Processo ativo
a juntada aos autos: - da cópia do boletim de ocorrência indicado na exordial;
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001114-75.2022.8.26.0495
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: a juntada aos autos: - da cópia do bole *** a juntada aos autos: - da cópia do boletim de ocorrência indicado na exordial;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0001114-75.2022.8.26.0495 (processo principal 1001072-14.2019.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Violação aos Princípios Administrativos - R.S.D. - Tanto nos autos principais quanto no início deste incidente, o requerido
ROBERTO STUCHI DUARTE declarou residir na Rua Santo Inácio, no.106, Vila Ribeiropolis, Registro - SP. Ele também foi
Ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reador em Registro. Vem agora aos autos declarar que reside em Cananéia e que o imóvel penhorado é bem de família.
Assim, determino que o requerido informe, comprovando nos autos, a destinação dada ao imóvel da Rua Santo Inácio, no.106,
no prazo de 10 dias. Determino ainda que o demandado informe se vive em união estável. Intime-se. Registro, 05 de maio de
2025. - ADV: CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP)
Processo 0001128-40.2014.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Planam Forros e Divisorias Ltda - FC
CONTABILIDADE LTDA ME e outros - Fls.490. Defiro. Com fundamento no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil,
determino o arquivamento provisório dos autos. Ressalto, desde já, que o feito será desarquivado para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do § 3º, do citado dispositivo. Providencie
a serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MUNIR CHEDID SILVA (OAB 211126/SP), MARCOS ROBERTO
LAURINDO (OAB 334634/SP)
Processo 0002906-79.2013.8.26.0495 (049.52.0130.002906) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa -
R.F.D.D.P.S. - Luiz Carlos Valente e outros - Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pelo executado
LUIZ CARLOS. Em síntese, sustenta a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, porquanto ostentam natureza salarial.
Manifestação do exequente às fls.593. A pretensão não comporta acolhimento. Diante da alegação do executado LUIZ CARLOS,
houve determinação para que juntasse extrato bancário da conta utilizada para recebimento do salário (fls.566 e 574), o que
não o fez, conforme certidão de fls.581. Assim, não ficou demonstrado que os valores bloqueados ostentam natureza salarial/
alimentar. Tal circunstância afasta, no presente caso, a incidência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Indefiro,
pois, o pedido de desbloqueio. Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência das quantias para
conta judicial. Com a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor do exequente. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça
formulado pelo executado LUIZ CARLOS, uma vez que não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira. Intimem-se. -
ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB
21585/SP), PATRICIA FERREIRA CARDOSO (OAB 473308/SP)
Processo 1000150-60.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Elisete Lima Botelho
do Amaral - Banco BMG S/A - Trata-se de declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização
por danos morais. A Petição Inicial encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código
de Processo Civil. Assim, recebo a exordial. A tutela de urgência pleiteada não é de ser concedida. Com efeito, por ora, não
restou comprovada a existência de vício de vontade na celebração do negócio jurídico ora impugnado. Ademais, a contratação
ocorreu em fevereiro de 2017 (fls.38), ou seja, há mais de oito anos, o que afasta a urgência da medida pleiteada. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de restituição de valores c.c indenização por dano moral. Decisão que deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência para “determinar a suspensão do apontamento referente ao Contrato nº 52-1054591/22,
datado de 06/05/2022, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, até o limite de 30 dias.”, ainda que tenha se referido que
a circunstância dos autos justifica a interrupção imediata da retenção. Insurgência da instituição financeira ré. Acolhimento.
Tutela antecipada. Medida antecipatória que enseja a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de
difícil reversão (Art. 300, CPC). Hipótese em que, em cognição sumária, os elementos constantes dos autos não conferem
probabilidade ao direito da autora e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Elementos dos autos que atestam que a contratação
é antiga e que os descontos foram incluídos há considerável tempo. Necessidade de instauração do contraditório e colheita de
melhores elementos de convicção. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO
PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180576-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro:
29/08/2024) Anoto ainda que o extrato do INSS de fls.35/36 revela que a parte demandante possui sete empréstimos ativos
e não conta com margem disponível para realização de outros empréstimos. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Considerando o comparecimento espontâneo do requerido, bem como a apresentação de contestação, manifeste-
se a parte autora, em réplica, no prazo legal. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à demandante. Intimem-se. - ADV:
GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1000179-13.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Henrique
Lameu - Pela derradeira vez, providencie o autor a juntada aos autos: - da cópia do boletim de ocorrência indicado na exordial;
- do extrato bancário que comprove o saque/transferência dos valores decorrentes do empréstimo perante o SICREDI. Prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: BRUNNA SIMON VECCHI (OAB 420262/SP)
Processo 1000261-15.2023.8.26.0495 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.K.O. - Considerando a informação de fls.414,
em substituição à perita anteriormente designada, nomeio a médica Francielli Cristina da Silva, cadastrada no Portal de
Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo, bem como estime seus honorários. Após, intime-se
a autora para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a
apresentação de quesitos, no prazo legal. Anoto que os quesitos do Juízo se encontram às fls.25/28. Intimem-se. - ADV: JOSÉ
JOANES PEREIRA JUNIOR (OAB 326388/SP)
Processo 1000333-31.2025.8.26.0495 - Monitória - Espécies de Contratos - Unisepe União das Instituições de Serviços ,
Ensino e Pesquisa Ltda - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. -
ADV: AGUINALDO GUIMARÃES (OAB 353441/SP)
Processo 1000336-83.2025.8.26.0495 - Monitória - Espécies de Contratos - Unisepe União das Instituições de Serviços ,
Ensino e Pesquisa Ltda - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. -
ADV: AGUINALDO GUIMARÃES (OAB 353441/SP)
Processo 1000339-38.2025.8.26.0495 - Monitória - Espécies de Contratos - Unisepe União das Instituições de Serviços ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0001114-75.2022.8.26.0495 (processo principal 1001072-14.2019.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Violação aos Princípios Administrativos - R.S.D. - Tanto nos autos principais quanto no início deste incidente, o requerido
ROBERTO STUCHI DUARTE declarou residir na Rua Santo Inácio, no.106, Vila Ribeiropolis, Registro - SP. Ele também foi
Ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reador em Registro. Vem agora aos autos declarar que reside em Cananéia e que o imóvel penhorado é bem de família.
Assim, determino que o requerido informe, comprovando nos autos, a destinação dada ao imóvel da Rua Santo Inácio, no.106,
no prazo de 10 dias. Determino ainda que o demandado informe se vive em união estável. Intime-se. Registro, 05 de maio de
2025. - ADV: CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP)
Processo 0001128-40.2014.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Planam Forros e Divisorias Ltda - FC
CONTABILIDADE LTDA ME e outros - Fls.490. Defiro. Com fundamento no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil,
determino o arquivamento provisório dos autos. Ressalto, desde já, que o feito será desarquivado para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do § 3º, do citado dispositivo. Providencie
a serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MUNIR CHEDID SILVA (OAB 211126/SP), MARCOS ROBERTO
LAURINDO (OAB 334634/SP)
Processo 0002906-79.2013.8.26.0495 (049.52.0130.002906) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa -
R.F.D.D.P.S. - Luiz Carlos Valente e outros - Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pelo executado
LUIZ CARLOS. Em síntese, sustenta a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, porquanto ostentam natureza salarial.
Manifestação do exequente às fls.593. A pretensão não comporta acolhimento. Diante da alegação do executado LUIZ CARLOS,
houve determinação para que juntasse extrato bancário da conta utilizada para recebimento do salário (fls.566 e 574), o que
não o fez, conforme certidão de fls.581. Assim, não ficou demonstrado que os valores bloqueados ostentam natureza salarial/
alimentar. Tal circunstância afasta, no presente caso, a incidência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Indefiro,
pois, o pedido de desbloqueio. Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência das quantias para
conta judicial. Com a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor do exequente. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça
formulado pelo executado LUIZ CARLOS, uma vez que não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira. Intimem-se. -
ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB
21585/SP), PATRICIA FERREIRA CARDOSO (OAB 473308/SP)
Processo 1000150-60.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Elisete Lima Botelho
do Amaral - Banco BMG S/A - Trata-se de declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização
por danos morais. A Petição Inicial encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código
de Processo Civil. Assim, recebo a exordial. A tutela de urgência pleiteada não é de ser concedida. Com efeito, por ora, não
restou comprovada a existência de vício de vontade na celebração do negócio jurídico ora impugnado. Ademais, a contratação
ocorreu em fevereiro de 2017 (fls.38), ou seja, há mais de oito anos, o que afasta a urgência da medida pleiteada. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de restituição de valores c.c indenização por dano moral. Decisão que deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência para “determinar a suspensão do apontamento referente ao Contrato nº 52-1054591/22,
datado de 06/05/2022, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, até o limite de 30 dias.”, ainda que tenha se referido que
a circunstância dos autos justifica a interrupção imediata da retenção. Insurgência da instituição financeira ré. Acolhimento.
Tutela antecipada. Medida antecipatória que enseja a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de
difícil reversão (Art. 300, CPC). Hipótese em que, em cognição sumária, os elementos constantes dos autos não conferem
probabilidade ao direito da autora e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Elementos dos autos que atestam que a contratação
é antiga e que os descontos foram incluídos há considerável tempo. Necessidade de instauração do contraditório e colheita de
melhores elementos de convicção. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO
PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180576-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro:
29/08/2024) Anoto ainda que o extrato do INSS de fls.35/36 revela que a parte demandante possui sete empréstimos ativos
e não conta com margem disponível para realização de outros empréstimos. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Considerando o comparecimento espontâneo do requerido, bem como a apresentação de contestação, manifeste-
se a parte autora, em réplica, no prazo legal. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à demandante. Intimem-se. - ADV:
GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1000179-13.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Henrique
Lameu - Pela derradeira vez, providencie o autor a juntada aos autos: - da cópia do boletim de ocorrência indicado na exordial;
- do extrato bancário que comprove o saque/transferência dos valores decorrentes do empréstimo perante o SICREDI. Prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: BRUNNA SIMON VECCHI (OAB 420262/SP)
Processo 1000261-15.2023.8.26.0495 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.K.O. - Considerando a informação de fls.414,
em substituição à perita anteriormente designada, nomeio a médica Francielli Cristina da Silva, cadastrada no Portal de
Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo, bem como estime seus honorários. Após, intime-se
a autora para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a
apresentação de quesitos, no prazo legal. Anoto que os quesitos do Juízo se encontram às fls.25/28. Intimem-se. - ADV: JOSÉ
JOANES PEREIRA JUNIOR (OAB 326388/SP)
Processo 1000333-31.2025.8.26.0495 - Monitória - Espécies de Contratos - Unisepe União das Instituições de Serviços ,
Ensino e Pesquisa Ltda - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. -
ADV: AGUINALDO GUIMARÃES (OAB 353441/SP)
Processo 1000336-83.2025.8.26.0495 - Monitória - Espécies de Contratos - Unisepe União das Instituições de Serviços ,
Ensino e Pesquisa Ltda - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. -
ADV: AGUINALDO GUIMARÃES (OAB 353441/SP)
Processo 1000339-38.2025.8.26.0495 - Monitória - Espécies de Contratos - Unisepe União das Instituições de Serviços ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º