Processo ativo

a juntada da certidão de matrícula aulaizada do imóvel, pois

1005925-55.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a juntada da certidão de matrí *** a juntada da certidão de matrícula aulaizada do imóvel, pois
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
valor do pedido de restituição de valores referentes ao empréstimo, gastos com perito e ao valor da multa, todos atualizados.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e admissibilidade,
conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado
eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: RENATO PENZO (OAB 417988/SP), CAMILA ALVES REZENDE (OAB 151242/MG), CAMILA ALVES REZENDE (OAB
151242/MG), MONICA DE PAULA RIBEIRO (OAB 189095/MG), MONICA DE PAULA RIBEIRO (OAB 189095/MG)
Processo 1005925-55.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilene Aparecida Miguel - Vistos
Marilene Aparecida Miguel opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 191/194, apontando que houve omissão
deste juízo, tendo em vista que não houve consideração de que o patrono não tinha conhecimento da falta de capacidade da
autora para compreender os termos da ação. Aduz o patrono que a comunicação se deu via Whatsapp e a irmã da autora não
lhe teria informado que não se tratava da própria autora. Não é o caso de conhecimento dos embargos de declaração em razão
da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a simples discordância em relação ao que foi decidido não configura
omissão, obscuridade ou contradição apta a ser declarada por meio de embargos. Ao contrário do que afirmou a parte autora, a
sentença não foi omissa em relação a este ponto, tendo em vista que houve apreciação de tudo o que foi apresentado nos autos
e de todos os elementos do depoimento da autora e de sua irmã, prestados em audiência. Além disso, houve expressa menção
na sentença de que o depoimento da autora e de sua irmã evidenciaram que elas foram cooptadas pelo patrono para ajuizamento
da ação. Assim, a discordância em relação ao quanto decidido não caracteriza contradição sanável por meio de embargos de
declaração e o erro de julgamento deve ser atacado por meio do recurso adequado. Portanto, se a parte não concorda com o
decidido, deverá buscar modificar a decisão por meio do recurso adequado. A propósito, confira-se jurisprudência colacionada
por Theotônio Negrão segundo a qual são incabíveis embargos de declaração “para corrigir os fundamentos de uma decisão
(Bol. AASP 1 536/122)”, “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’
pelo julgador (RTJ 164/793)” e “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ
3ª T, REsp 45.676-2-SP, Rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94)” (“in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
Saraiva, ed. 38ª, nota 4 do artigo 535, p. 657). Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos
requisitos para sua análise. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas, despesas processuais e multa
eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FABIOBARROZP PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR)
Processo 1007086-37.2023.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.J.M.R. - - J.R.P. - - C.J.R. - - R.F.R. -
M.A.M.R. - - D.M.R. - A.L.M.E. e outros - Fls. 446/468: manifestem-se as partes. - ADV: DEBORA SANT’ANA FUCKNER (OAB
164511/SP), MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP), DEBORA SANT’ANA FUCKNER (OAB 164511/SP), MARINA DA
SILVA ROCHA (OAB 396303/SP), MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP), MARINA DA SILVA ROCHA (OAB 396303/SP),
EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA
(OAB 121166/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON
DALL’ACQUA (OAB 121166/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP), EVANIA APARECIDA
ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP),
EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA
(OAB 121166/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP)
Processo 1007503-53.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rubens Galdino Ferreira de
C Filho - Maria de Fatima Barbosa da Silva - Providência o autor a juntada da certidão de matrícula aulaizada do imóvel, pois
a juntada as fls. 10/111 não tem valor de certidão. - ADV: ALICE LOPES BOBADILLA PACKER (OAB 39088/RS), DOUGLAS
WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 1008480-45.2024.8.26.0248 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anis Abdelnor
- - Mara Sueli Leite Abdelnor - Banco do Brasil S/A - Vistos Diante do teor da norma prevista no art. 485, § 7º, do Código de
Processo Civil, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos por não ser o caso de retratação. Cite-se o embargado,
na pessoa de seu procurador constituído, para responder ao recurso de apelação, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Após
decorrido o prazo para manifestação, encaminhem-se os autos à instância superior. Servirá o presente como mandado/carta/
ofício/certidão. Intime-se. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 1008642-40.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Providencie o autor o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s)
mandado(s). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008749-21.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano
Marques do Nascimento - Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo
retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa
judiciária, no valor de R$ 784,33. O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. -
ADV: ADRIANNE D’ ALMEIDA CORREIA (OAB 56879/BA)
Processo 1009269-44.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito.
- ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1010746-05.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elisabeth Poloventchak -
Itaú Unibanco S/A - Fls. 186/199? Manifeste-se a requerida. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FABIO
CEZAR CELLIGOI DE CAMPOS (OAB 399982/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1010758-19.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Para
apreciação do pedido de pesquisa de endereços, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o autor, no prazo
de 05 dias, o valor de 1 UFESP, para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser recolhido na guia do fundo de
Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1012251-65.2023.8.26.0248 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Abdelnor Ii
Comércio de Combustíveis Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos Abdelnor II Comércio de Combustíveis Ltda opôs embargos de
declaração contra a sentença de fls. 1507/1508, apontando que existe contradição na deliberação que determinou o recolhimento
das custas processuais, sob o argumento de que não deve haver condenação ao pagamento de custas quando há o cancelamento
da distribuição. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo
em vista que a simples discordância em relação ao que foi decidido não configura omissão, obscuridade ou contradição apta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:06
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