Processo ativo

1109269-11.2024.8.26.0100

1109269-11.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Timbaúba, nos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: à juntada da *** à juntada da diligência
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ADV: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/
SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)
Processo 1109269-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanessa Silva Teixeira - Itaú Unibanco
S.A - Verifique, a serventia, os t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ermos da petição retro, certificando-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1109760-23.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Banco Ourinvest S/A - Vistos.
Proceda a serventia ao cadastro do novo endereço indicado pela parte autora. Proceda o advogado à juntada da diligência
do oficial de justiça em 05 dias, caso não o tenha feito, para evitar atraso no trâmite processual. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto e da decisão que determinou a citação, a qual informará o prazo para defesa e
demais elementos relacionados ao procedimento. Providencie o cartório a emissão do ato, a conferência das peças que o
acompanharão (devendo incluir a decisão inicial e GRD), e posteriormente encaminhe-se à Central de Mandados. Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252
e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa
no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no
andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com
celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-
se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO (OAB 54770/SP), JOAO
PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)
Processo 1111579-29.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Albuquerque Pneus Ltda - - A.A.A. - Vistos. Determino a interrupção da ordem de bloqueio e a disponibilização do resultado.
Friso que eventual valor constrito da executada ALBUQUERQUE PNEUS LTDA permanecerá bloqueado, sem transferência
para conta judicial vinculada ao juízo. Os demais valores encontrados, podem ser transferidos para conta judicial. Noto que
a executada se encontra em recuperação judicial processada perante o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, nos
autos nº 0000569-91.2020.8.17.3480, conforme se extrai da decisão de fls. 320-323, proferida em 02/08/2021, foi determinada
a suspensão temporária de atos constritivos em face da recuperanda. Não obstante o processamento da recuperação
judicial, é de se destacar que transcorreu o stay period, remanescendo, contudo, a competência do juízo da recuperação
para decidir sobre eventuais atos de constrição em relação aos bens da recuperanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo é uníssona ao reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial para a determinação de medidas
expropriatórias sobre o patrimônio da recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal, sendo essa medida necessária
para evitar comprometimento ao cumprimento do plano de recuperação. Nesse sentido, cito exemplificativamente: EMBARGOS
À EXECUÇÃO - Atribuição de efeito suspensivo - Impossibilidade - Ausência dos requisitos necessários à sua concessão -
Embargos do devedor que devem ser recebidos sem a concessão do efeito suspensivo - Possibilidade de prosseguimento do
feito quanto a todos os devedores - Juízo individual competente - Todavia, é do juízo em que se processa a recuperação judicial
a competência para decidir acerca de medidas constritivas e expropriatórias sobre o patrimônio da recuperanda - Decisão
mantida - Recurso parcialmente provido tão-somente, para suspender a execução em relação à recuperanda, prosseguindo-se
nos embargos à execução em relação a todos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035659-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020;
Data de Registro: 09/07/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MONITÓRIA - Insurgência para que seja reconhecido: a
concursalidade do crédito na recuperação judicial da agravante; seja determinada a extinção do feito em virtude da habilitação
do crédito total devido ao autor, o qual se submete aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial homologado e que será pago
nos termos do referido Plano, a impedir qualquer ato constritivo nos autos da execução; não incidência de juros, multa e correção
monetária; seja deferido o levantamento pela recuperanda, ora agravante, do valor bloqueado/penhorado; seja reconhecida a
competência exclusiva do juízo Universal para tramitação e disposição do patrimônio da recuperanda; a remessa ao Juízo
Universal - Crédito extraconcursal, pois constituído após o pedido de distribuição da recuperação judicial - Inteligência do art.
49 da Lei nº 11.101/05 - Atos constritivos - Competência do Juízo em que se processa a recuperação judicial para exercer o
controle sobre atos executórios determinados contra o patrimônio da recuperanda, evitando-se, assim, que medidas constritivas
ou expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento - Orientação jurisprudencial do Colendo Superior

(a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial.
Empresa executada em recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Decisão interlocutória que não acolheu exceção de pré-
executividade da empresa executada, mas ressalvou que o banco exequente deve provocar o juízo da recuperação judicial para
deliberação acerca das medidas constritivas a serem requeridas na demanda executiva. Ressaltou-se, ainda, que o controle
dos atos constritivos ao patrimônio da recuperanda deve se submeter ao crivo do Juízo da recuperação judicial, pois pode
recair sobre bens que estejam incluídos no plano de recuperação. Agravo interposto pelo banco exequente alegando que o
crédito executado não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e que os bens objeto de constrição não integram o plano de
recuperação judicial. Sem razão. Embora o Juízo da execução possa determinar a penhora de bens da recuperanda, haja vista
se tratar de crédito extraconcursal, é certo que a constrição de bens da empresa agravada pode afetar direta ou indiretamente
o cumprimento do plano de recuperação judicial e é este o Juízo que tem ciência da completa situação financeira da empresa
recorrida. Hipótese que não implica contrariedade ao entendimento da Súmula nº 480 do STJ. Circunstância que, assim, não
dispensa o controle do Juízo da recuperação judicial. Necessidade de evitar o comprometimento do cumprimento do plano
de recuperação judicial. Persistência da competência do Juízo extraconcursal que é reconhecida, sem, no entanto, ignorar o
controle do Juízo da recuperação judicial para a concretização e eficácia de penhoras sobre os bens. Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2034137-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) Diante disso, servirá a
presente decisão como ofício ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, nos autos nº 0000569-91.2020.8.17.3480, para que
informe se o crédito perseguido nestes autos é concursal ou extraconcursal, bem como se existe objeção ao prosseguimento
da presente execução, com a manutenção e expropriação dos valores constritos. O ofício deverá ser instruído com cópia do
resultado das pesquisas que serão liberadas. Deverá a própria executada protocolar o presente ofício junto ao Juízo falimentar.
Intime-se. - ADV: TIAGO DE FARIAS LINS (OAB 25023/PE), TIAGO DE FARIAS LINS (OAB 25023/PE), IAN COUTINHO MAC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:45
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