Processo ativo

1116222-93.2021.8.26.0100

1116222-93.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: a juntada da diligência do oficia *** a juntada da diligência do oficial de justiça em 05 dias, caso não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
constantes da defesa, não existe qualquer explicação para tal expediente, que se mostra evidentemente malicioso, pois visa dar
a aparência ao contrato de que esse teria prazo superior a 36 meses, quando na verdade o prazo para pagamento das parcelas
devidas, claramente é inferior a 36 meses, exceto pelo fato da requerida ter inserido essa quantia ín ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fima para data posterior.
Portanto, resta cabalmente comprovado que a ré, de forma indevida, postergou o contrato para conferir a aparência de que esse
teria superado o prazo de 36 meses previsto pela legislação para a incidência da correção monetária. De rigor a declaração de
nulidade da cláusula contratual que prevê a extensão do período de pagamento, nos termos do artigo 47 da lei acima descrita,
devendo a ré realizar a restituição do valor indevidamente pago pela parte autora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido
da parte autora para condenar a ré em restituir para a parte requerente, na forma simples o valor pago indevidamente, com juros
e correção monetária contados da citação. Arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária contada do desembolso e juros contados do trânsito em julgado,
- ADV: SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), ARIADNE MASTRANGELI AMICI JORDAN (OAB 231545/SP), SAMIR FARHAT (OAB
302943/SP)
Processo 1116222-93.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes, nos termos e condições entre elas pactuados. Em consequência,
julgo EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a exclusão da restrição de automóveis, via RENAJUD. Desejando a parte a retirada de inscrição determinada via sistema
SERASAJUD, providencie o recolhimento da guia de custas respectiva, no prazo de 05 dias. Com a juntada, providencie a
serventia a exclusão via sistema, independentemente de novo despacho. Não havendo restrição imposta via sistema RENAJUD,
deverá a própria parte diligenciar a baixa. Servirá a presente como ofício ao DETRAN para que proceda a baixa das restrições
quanto ao veículo Marca BMW, modelo 320I GP 2.0 16V TB Activeflex 4P, chassi WBA1104EK094534, cor prata, ano 2014, placa
FUV8002, renavam 01015828849. Deverá a própria parte autora providenciar a impressão e encaminhamento do(s) ofício(s),
sendo responsável pelos danos que sua omissão der causa. Havendo restrição imposta pelo Juízo pelo sistema RENAJUD,
providencie-se a baixa das restrições, devendo a parte previamente comprovar o recolhimento das custas respectivas. Com a
juntada das custas, providencie-se a baixa, independentemente de novo despacho. O trânsito em julgado ocorreu nesta data,
tendo em vista que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. A satisfação do acordo, em caso de descumprimento,
deverá ser buscada por intermédio de cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizado por peticionamento intermediário, código
156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893) P.
R. I. C., com anotação no Sistema, arquivando-se oportunamente. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1117995-52.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Travessia
Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A - Scorro Indústria e Comércio Ltda - - Vera Grilli - Verifique, a serventia, os
termos da petição retro, certificando-se o necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP),
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP)
Processo 1118776-30.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Mundo Oriental Patrimonial Ltda - Vistos. Proceda o advogado a juntada da diligência do oficial de justiça em 05 dias, caso não
o tenha feito, para evitar atraso no trâmite processual. Cite-se o (a) requerido(a), eventual locatário, sublocatário ou ocupantes,
para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial
(art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). A audiência conciliatória será designada oportunamente se o caso. Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de
Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no
andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com
celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-
se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP),
SAMANDA DOS ANJOS CAMILO DA SILVA (OAB 437462/SP)
Processo 1120585-65.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sonia
Maria Participacoes Ltda - Pauliceia Gráfica e Editora Ltda - - Sidnei Barbosa de Andrade - - Solange Miraglia de Andrade -
Condomínio Edifício Parioli - Fls. 605/618: 1- Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1075256-25.2020.8.26.0100 ,
em trâmite perante a E. 10ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence
a aqui executada SOLANGE MIRAGLIA DE ANDRADE, CPF 030.052.268-16 até o limite de R$ 581.870,01. (atualizado até
dezembro/2024). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias
outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº
2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232
das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo
e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida
perante o MM. Juízo destinatário. Note-se que conforme já decidido a fls. 575/576, caso a exequente sustente que seu crédito
tem preferência ao propter rem derivado do inadimplemento da cotas condominiais, deverá se manifestar perante o Juízo que
determinou a venda do bem, competente para apreciar o concurso de credores. 2- Indefiro o pedido de constrição de bens da
sócia da coexecutada Paulicéia Gráfica e Editora, Zenaide Andrade Peres Lopes, tendo em vista que não é parte nos autos,
consignando que não há desconsideração da personalidade jurídica da executada. Note-se que a inaptidão da pessoa jurídica
perante a Receita Federal não se confunde com seu encerramento. 3- Para apreciação do pedido de penhora de imóvel outrora
considerando como bem de família (fls. 259/261), pautado na alegação de que o bem foi penhorado e será leiloado em outros
autos, não mais residindo os devedores em tal imóvel, junte a exequente cópia da matrícula atualizada do bem, em 15 dias. Para
maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 8289. - ADV: ELIANA RAMALHO CAMPILONGO (OAB
120263/SP), ELIANA RAMALHO CAMPILONGO (OAB 120263/SP), JORGE AGUEDO DE JESUS PERES DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 359056/SP), RICARDO PIRES CALCIOLARI (OAB 238538/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), CELSO FERNANDES
CAMPILONGO (OAB 61405/SP), CELSO FERNANDES CAMPILONGO (OAB 61405/SP), RICARDO PIRES CALCIOLARI (OAB
238538/SP), MARCUS BALDIN SAPONARA (OAB 198256/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:45
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