Processo ativo

0034138-47.2024.8.26.0100

0034138-47.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: à juntada da diligência do oficial de justiça e *** à juntada da diligência do oficial de justiça em 05 dias, caso não o tenha feito, para evitar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
BALDERRAMA KISHI (OAB 353870/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 0034138-47.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1119672-10.2022.8.26.0100) (processo principal 1119672-
10.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Wanderlei Felipe de Vette Sanche - Omni S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito
sob pena de arquivamento. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/
SP)
Processo 0034604-41.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1114121-15.2023.8.26.0100) (processo principal
1114121-15.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Rodrigo Pagano - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Conferi o(s)
Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura
pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: THAIS
CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0035838-05.2017.8.26.0100 (processo principal 1079465-47.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - Udesco Construções Metalicas Ltda. - Jussanam Jaciara Pimentel Marques - réu
revel - Vistos. Proceda o advogado à juntada da diligência do oficial de justiça em 05 dias, caso não o tenha feito, para evitar
atraso no trâmite processual. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto e da decisão que determinou
a citação, a qual informará o prazo para defesa e demais elementos relacionados ao procedimento. Providencie o cartório a
emissão do ato, a conferência das peças que o acompanharão (devendo incluir a decisão inicial e GRD), e posteriormente
encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP,
art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex:
contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre
a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no
sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento
processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: SILVANA
SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 0036337-76.2023.8.26.0100 (processo principal 1102285-16.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Títulos de Crédito - Monica Mesquita do Nascimento - Vistos. 1.- Esta unidade judicial não possui
o instrumental para citação por whatsapp, e, ademais, tal procedimento deve ser excepcional, podendo ser utilizado apenas
após esgotadas as tentativas de localização por meio dos sistemas colocados à disposição do Juízo. Por outro lado, a citação
por meio eletrônico só é obrigatória nos casos em que existe convênio com o Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não
corresponde ao presente caso: AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão de citação eletrônica, por meio do aplicativo “WhatsApp” -
Indeferimento - Art. 246, do Código de Processo Civil - Regulamentação que autoriza a citação por “e-mail”, mediante convênio
prévio com esta Corte de Justiça - Provimento CSM/TJSP n° 1920/2011 - Requisito não preenchido - Decisão mantida - Recurso
não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119608-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) 2.- No
prazo de 05 dias, providencie o interessado o recolhimento da diligência do senhor oficial de justiça, nos termos do provimento
28/2014 (Capital: 03 UFESP’s). Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/SP)
Processo 0038662-87.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1111186-70.2021.8.26.0100) (processo principal 1111186-
70.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Câmbio - Srm Terceirização de Serviços
e Recursos Humanos Ltda - Vistos. 1.- Indefiro a inclusão da empresa Buytec Comércio e Serviços Ltda neste incidente,
posto que a mesma já integra o polo passivo do Cumprimento de Sentença. 2.- O presente incidente de desconsideração da
personalidade jurídica foi instaurado nos termos do art. 133 do CPC e do COMUNICADO CG Nº 988/2017. A parte que instaurou
o incidente é responsável pelo cadastramento do polo passivo. Considerando que as custas estão regularmente recolhidas,
citem-se as partes passivas, com as advertências legais (art. 135 do CPC), para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP)
Processo 0040886-32.2023.8.26.0100 (processo principal 1039761-17.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mezzanine Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não
Padronizado - José Martorelli Ennes - - Antonio Virgilio de Carvalho Neto - - Erika Rumbelsperger Nunez - - Fernando Antonio
Nunez - Vistos. Fixada tarja de urgente até apreciação do requerimento de desbloqueio. Intime-se o executado para que
apresente extratos bancários dos últimos três meses das contas que sofreram constrição, no prazo de 02 (dois) dias. A parte
deverá classificar a petição como “pedido de desbloqueio”. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao
pedido no prazo de 03 (três) dias. Por fim, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI
(OAB 191514/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP),
VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 0040904-19.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1097539-71.2022.8.26.0100) (processo principal 1097539-
71.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria Zenaide Sessa - Banco BMG S/A - Fls. 140/148;
153/156: Excesso de execução, única matéria de fato alegada pelo executado em impugnação à penhora, é matéria de defesa
e não de ordem pública, de sorte que a oportunidade de questiona-la restou preclusa com o decurso de prazo para impugnação
ao cumprimento de sentença. Note-se que o executado menciona suposta nulidade de citação ou de intimação, mas nada
narra a esse respeito. Com efeito, as únicas matérias que poderiam ser arguidas seriam as previstas no artigo 854, §3º, I, II,
do CPC. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO POR OCASIÃO DO ACOLHIMENTO
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À
PENHORA E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. BANCO EXECUTADO QUE DEIXOU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:27
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