Processo ativo
a juntada de nova minuta de acordo onde constem as assinaturas de ambas
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Identificação
Nº Processo: 1000294-40.2024.8.26.0375
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: a juntada de nova minuta de acordo o *** a juntada de nova minuta de acordo onde constem as assinaturas de ambas
Nome: correto do representante da r *** correto do representante da ré. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
184716/SP), FERNANDO MOROMIZATO JÚNIOR (OAB 157866/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP),
JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)
Processo 1000294-40.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Plus Cargo
Internacional Ltda - Hetros Importação e Exportação Ltda - Para apreciação do termo de acordo, provide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncie o réu a juntada de
procuração e contrato social . - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB
32732/PR)
Processo 1000309-09.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Providencie o autor a juntada de nova minuta de acordo onde constem as assinaturas de ambas
as partes( digital ou manuscrita) bem como com o sobrenome correto do representante da ré. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO
DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000310-91.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Embarcação - Rollpack Industria e Comercio
de Plásticos e Papel Ltda. - Providencie o autor/exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição da carta
registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$32,75, por endereço/pessoa. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma
a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CARLOS HENRIQUE BALDIN (OAB 307236/SP)
Processo 1000311-76.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Maersk Line A/s -
Manifeste-se a parte autora sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) . - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB
184716/SP)
Processo 1000325-60.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) . - ADV: LUCIANA
VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000342-96.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Câmbio - Fotus Energia Solar Ltda - Maersk Brasil
Brasmar Ltda - Ciência ao autor sobre fls 244/246 - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), DEBORAH
CALOMINO MENDES (OAB 214494/SP), SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP)
Processo 1000344-66.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Socem do Brasil Ltda - DIANTE
do depósito do valor de R$ 8.141,58, relativo caução integral da cobrança de demurrage, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA para SUSPENDER cobrança de demurrage no valor de USD 1.350,00. Com a intimação da presente decisão,
iniciar-se-á o processo para resposta conforme decisão de fls. 148/149. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA
(OAB 157457/SP), RAQUEL SEGALLA REIS (OAB 30152/SC)
Processo 1000344-66.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Socem do Brasil Ltda - Maersk
Logistics & Services Brasil Ltda. - Sobre a juntada de documentos novos( fls 169 e seguintes), manifeste-se a parte autora, em
15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA (OAB 157457/SP), JOÃO PAULO ALVES
JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), RAQUEL SEGALLA REIS (OAB 30152/SC)
Processo 1000368-94.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - C-freight Agenciamentos
Internacionais Ltda-me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A litigiosidade da causa nasce do
próprio ajuizamento da demanda. As partes podem buscar a conciliação fora do processo. A designação da audiência do artigo
334, do CPC, não se revela eficaz e viola o princípio da razoável duração do processo. Aplicação do Enunciado 35 da ENFAM.
DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Analiso o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O pedido versa com pretensão de devolução de contêineres vazios após uso em transporte marítimo. Comprovada a titularidade
e findo o prazo para devolução, impõe-se a devolução como forma de permitir o regular uso em novos transportes, bem como
cessar a incidência da sobre-estadia. Incide, aqui, o disposto no Artigo 24, Caput e seu Parágrafo Único, da Lei 9611/98.
Não se pode desconhecer o fato de que o contêiner está em poder da Parte Requerida há muito tempo, porém o requisito do
dano irreparável permanece hígido a partir da constatação de que permanece, no caso, a incidir a sobre-estadia, valor que,
se elevado, implica na certeza quanto ao descumprimento da obrigação. Some-se, por fim, que a carga não se confunde com
o contêiner, de modo que, em estando ainda estufado, impõe-se o seu esvaziamento e a sua imediata devolução. Mesmo a
hipótese de retenção da carga, por força de fiscalização levada a efeito por órgão público, não constitui motivo hábil para
impedir a devolução do contêiner, porquanto sabido que carga e contêiner não se confundem, impondo-se a desunitização,
com armazenagem da carga sob responsabilidade de seu proprietário, e devolução do cofre ao seu dono. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA com OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMURRAGE - AGRAVADA
- PRETENSÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA A DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER - JUÍZO - DEFERIMENTO -
MEDIDA - REQUISITOS - ART. 300 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO - LITÍGIO JUDICIAL ENTRE A PROPRIETÁRIA DA CARGA E
AS EMPRESAS DE LOGÍSTICA E DE ARMAZENAMENTO - IRRELEVÂNCIA - NÃO AFETAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA EM
COMENTO - EMBALAGEM - DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA - IMPOSIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205695-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro:
13/11/2019) Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para que a ré, em até 05 dias, proceda com
a devolução imediata dos equipamentos, no Depot que vier a ser indicado (CXDU2346626, SEGU1380352, SEGU2253481,
SEGU2696284, TGBU2084578, TLLU2172052, TRHU1354693, TTNU1090990, BEAU2526115 e CAIU6549577), sob pena de
multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Na hipótese da existência de eventual carga no interior da Unidade,
ainda que por retenção de fiscalização de qualquer natureza, deverá se proceder com a sua desunitização e depósito no armazém
em que se encontrar, sob a responsabilidade do seu proprietário. Defiro, se o caso, concurso de força policial. EXPEÇA-SE
mandado. A presente decisão servirá para esse fim. Cumpra-se no plantão da SADM. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar
contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo
contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se
na data do ingresso no processo. - ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
Processo 1000370-64.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Câmbio - Amazon Logistica Internacional Ltda -
Vistos. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP)
Processo 1000371-49.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Hapag-lloyd Aktiengesellschaft
(Rep/por Libra Serviços de Navegação Ltda) - Vistos. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
184716/SP), FERNANDO MOROMIZATO JÚNIOR (OAB 157866/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP),
JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)
Processo 1000294-40.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Plus Cargo
Internacional Ltda - Hetros Importação e Exportação Ltda - Para apreciação do termo de acordo, provide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncie o réu a juntada de
procuração e contrato social . - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB
32732/PR)
Processo 1000309-09.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Providencie o autor a juntada de nova minuta de acordo onde constem as assinaturas de ambas
as partes( digital ou manuscrita) bem como com o sobrenome correto do representante da ré. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO
DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000310-91.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Embarcação - Rollpack Industria e Comercio
de Plásticos e Papel Ltda. - Providencie o autor/exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição da carta
registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$32,75, por endereço/pessoa. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma
a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CARLOS HENRIQUE BALDIN (OAB 307236/SP)
Processo 1000311-76.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Maersk Line A/s -
Manifeste-se a parte autora sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) . - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB
184716/SP)
Processo 1000325-60.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) . - ADV: LUCIANA
VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000342-96.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Câmbio - Fotus Energia Solar Ltda - Maersk Brasil
Brasmar Ltda - Ciência ao autor sobre fls 244/246 - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), DEBORAH
CALOMINO MENDES (OAB 214494/SP), SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP)
Processo 1000344-66.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Socem do Brasil Ltda - DIANTE
do depósito do valor de R$ 8.141,58, relativo caução integral da cobrança de demurrage, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA para SUSPENDER cobrança de demurrage no valor de USD 1.350,00. Com a intimação da presente decisão,
iniciar-se-á o processo para resposta conforme decisão de fls. 148/149. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA
(OAB 157457/SP), RAQUEL SEGALLA REIS (OAB 30152/SC)
Processo 1000344-66.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Socem do Brasil Ltda - Maersk
Logistics & Services Brasil Ltda. - Sobre a juntada de documentos novos( fls 169 e seguintes), manifeste-se a parte autora, em
15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA (OAB 157457/SP), JOÃO PAULO ALVES
JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), RAQUEL SEGALLA REIS (OAB 30152/SC)
Processo 1000368-94.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - C-freight Agenciamentos
Internacionais Ltda-me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A litigiosidade da causa nasce do
próprio ajuizamento da demanda. As partes podem buscar a conciliação fora do processo. A designação da audiência do artigo
334, do CPC, não se revela eficaz e viola o princípio da razoável duração do processo. Aplicação do Enunciado 35 da ENFAM.
DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Analiso o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O pedido versa com pretensão de devolução de contêineres vazios após uso em transporte marítimo. Comprovada a titularidade
e findo o prazo para devolução, impõe-se a devolução como forma de permitir o regular uso em novos transportes, bem como
cessar a incidência da sobre-estadia. Incide, aqui, o disposto no Artigo 24, Caput e seu Parágrafo Único, da Lei 9611/98.
Não se pode desconhecer o fato de que o contêiner está em poder da Parte Requerida há muito tempo, porém o requisito do
dano irreparável permanece hígido a partir da constatação de que permanece, no caso, a incidir a sobre-estadia, valor que,
se elevado, implica na certeza quanto ao descumprimento da obrigação. Some-se, por fim, que a carga não se confunde com
o contêiner, de modo que, em estando ainda estufado, impõe-se o seu esvaziamento e a sua imediata devolução. Mesmo a
hipótese de retenção da carga, por força de fiscalização levada a efeito por órgão público, não constitui motivo hábil para
impedir a devolução do contêiner, porquanto sabido que carga e contêiner não se confundem, impondo-se a desunitização,
com armazenagem da carga sob responsabilidade de seu proprietário, e devolução do cofre ao seu dono. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA com OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMURRAGE - AGRAVADA
- PRETENSÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA A DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER - JUÍZO - DEFERIMENTO -
MEDIDA - REQUISITOS - ART. 300 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO - LITÍGIO JUDICIAL ENTRE A PROPRIETÁRIA DA CARGA E
AS EMPRESAS DE LOGÍSTICA E DE ARMAZENAMENTO - IRRELEVÂNCIA - NÃO AFETAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA EM
COMENTO - EMBALAGEM - DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA - IMPOSIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205695-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro:
13/11/2019) Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para que a ré, em até 05 dias, proceda com
a devolução imediata dos equipamentos, no Depot que vier a ser indicado (CXDU2346626, SEGU1380352, SEGU2253481,
SEGU2696284, TGBU2084578, TLLU2172052, TRHU1354693, TTNU1090990, BEAU2526115 e CAIU6549577), sob pena de
multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Na hipótese da existência de eventual carga no interior da Unidade,
ainda que por retenção de fiscalização de qualquer natureza, deverá se proceder com a sua desunitização e depósito no armazém
em que se encontrar, sob a responsabilidade do seu proprietário. Defiro, se o caso, concurso de força policial. EXPEÇA-SE
mandado. A presente decisão servirá para esse fim. Cumpra-se no plantão da SADM. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar
contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo
contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se
na data do ingresso no processo. - ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
Processo 1000370-64.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Câmbio - Amazon Logistica Internacional Ltda -
Vistos. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP)
Processo 1000371-49.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Hapag-lloyd Aktiengesellschaft
(Rep/por Libra Serviços de Navegação Ltda) - Vistos. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º