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a juntar os documentos de fls. 06/13 devidamente
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Identificação
Nº Processo: 1045563-60.2024.8.26.0001
Vara: da Família e das Sucessões local, competente para conhecer da fase de
Partes e Advogados
Autor: a juntar os documentos d *** a juntar os documentos de fls. 06/13 devidamente
Nome: do(a) de *** do(a) de cujus,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
21: A competência territorial dos presentes é verificada pelo endereço dos menores que integram o polo passivo, cuja informação
trazida na petição inicial levou a serventia ao equívoco. Desta forma, certifique-se novamente a competência territorial, com
base na nova informação. Sendo a competência deste Juízo, intime-se o autor a juntar os documento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de fls. 06/13 devidamente
digitalizados, não fotografados ou “printados” de telas de celulares, sem recortes, sombreamentos, completamente legíveis e
nas direções corretas da leitura, sem prejuízo da procuração que não acompanhou a petição inicial. Intime-se. - ADV: RUBENS
NUNES DE MORAES (OAB 222392/SP)
Processo 1045563-60.2024.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Evanildes Fraga Alves -
Rita de Cássia Fraga Alves - - Sergio da Silva Filho - Vistos. 1. Providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
a seguinte documentação: A) Certidão de casamento do de cujus; B) Certidão previdenciária atualizada de inexistência de
dependentes habilitados perante o INSS ou órgão administrador de eventual benefício previdenciário em nome do(a) de cujus,
ou certidão de dependentes habilitados, a fim de se verificar quais os beneficiários deixados pelo(a) falecido(a); C) Nova cópia
do documento de fls. 24 digitalizado e em perfeitas condições de leitura; D) Cópia do RG/CPF de Evanildes; E) Certidão de
casamento da herdeira Rita digitalizada e em perfeitas condições de leitura, porquanto o documento de fls. 29 está cortado e
parcialmente ilegível; F) Cópia de extratos e outros documentos comprobatórios dos valores de propriedade do de cujus. 2. A
gratuidade requerida será apreciada após conhecimento dos valores em nome do de cujus. 3. Fica advertido(a) o(a) patrono(a)
dos autos que deverá ser observado o integral atendimento à resolução 551/2011 que regulamenta a lei nº 11.419/2006 quanto
a categorização das documentações apresentadas com a inicial, pois cada documento tem sua respectiva pasta, o que deve
ser observado em todos os peticionamentos, eis que limitou-se a utilizar-se somente da pasta de documentos diversos quando
existe pasta própria para procuração, justiça gratuita, documentos pessoais, Documento - RG, Documento - CPF, Certidão de
óbito, certidão de Nascimento e outras. Int. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP), ALESSANDRA
DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)
Processo 1045579-48.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.F. - A.F.L. - Vistos. Recebo
os embargos declaratórios opostos pelo réu, porquanto tempestivos. E, no mérito, rejeito-os. Inexiste no julgado contradição,
omissão ou obscuridade a ensejar a oposição dos presentes embargos. Apesar da condenação em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, constou expressamente a suspensão da cobrança com base no art. 98, §3° do CPC. Posto isso,
rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença de fls. 130/135 tal como proferida. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: HERCULES VICENTE LEITE (OAB 119485/SP), ADRIANA CORDEIRO SUEYOSHI (OAB 181748/SP)
Processo 1045847-68.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - A.N.R.A. - Vistos. 1.Trata-se de inventário judicial
dos bens deixados por José Antonio Aguiar, falecido(a) em 28/11/2024, pelo rito do arrolamento comum. 2.Nomeio inventariante
Alice Nair Rosim Aguiar, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo. 3.Apresente o(a)
inventariante, no prazo de 20 dias: as declarações daquele de cuja sucessão se trata, observando-se estritamente o disposto
no art. 620 do Código de Processo Civil, em especial - mas não só - para qualificar completamente o(a) de cujus, seu cônjuge
supérstite, se houver, e seus herdeiros e para conferir valor expresso certo ou estimado, porém atual, a todos os bens do
espólio, fazendo constar o pedido de adjudicação; certidão testamentária do(a) de cuius; certidão de débitos federais em nome
do(a) de cuius; certidão atual da matrícula de imóveis inventariados bem como cópia do último lançamento fiscal; certidão
de tributos imobiliários dos imóveis inventariados; último CRLV de veículos bem como certidão de débitos administrativos e
tributários em relação a eles; cópia de extratos bancários e outros documentos comprobatórios de valores de propriedade do
de cuius. 4.Providencie o(a) inventariante o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 4º, § 7º, da lei estadual
n° 11.608/03. 5.Considerando o rito adotado, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento e ao
pagamento do imposto de transmissão de bens, que será objeto de lançamento administrativo pela administração fazendária,
nos termos do art. 662, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. 6.No silêncio, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 18 de
dezembro de 2024. - ADV: SEBASTIÃO FERREIRA GONÇALVES (OAB 195468/SP), ADEMIR POLLIS (OAB 183997/SP)
Processo 1045854-60.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
T.L.A. - Vistos. O título executivo pertence à 3ª Vara da Família e das Sucessões local, competente para conhecer da fase de
cumprimento de sentença nos termos do art. 516, II, do CPC. Ao distribuidor para a redistribuição necessária. Intime-se. - ADV:
GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP)
Processo 1045912-63.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.L.M.F. - Vistos. Nos termos dos arts.
917, 1285, 1286 , §2º e 3º, 1287 e 1289 e parágrafo, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, modificados em parte
pelo Provimento nº 16/2016 da mesma Corregedoria deste Egrégio Tribunal, deverá a parte exequente distribuir, por meio do
peticionamento intermediário, o competente incidente processual de cumprimento de sentença, por dependência aos autos
geradores do título executivo e não distribuídos como ação autônoma, no caso em tela, devendo a serventia encaminhar os
presentes ao Distribuidor para o cancelamento da presente distribuição. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO BERNARDO
FERNANDES (OAB 177019/SP)
Processo 1045942-98.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.L.
- Vistos. Embora não juntado nos autos, o título executivo pertence à 2ª Vara da Família e das Sucessões local, competente
para conhecer da fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 516, II, do CPC. Ao distribuidor para a redistribuição
necessária. Intime-se. - ADV: RAPHAEL WESLEY LINS ROXO (OAB 420710/SP), JÉSSICA LINS PINHEIRO (OAB 411394/SP)
Processo 1045961-07.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elizabeth Doria Golm Altobelli - Vistos.
Primeiramente, esclareça a requerente a propositura desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a “de cujus”
deixou descendente. Sem prejuízo, providencie a requerente nova peça do documento de fls. 7, em perfeitas condições de
leitura - a digitalização deve ser feita a partir do documento original, não de cópia xerográfica - e a juntada de sua certidão de
nascimento/casamento, comprovando-se o vínculo com a “de cujus”. Int. - ADV: MARISTELA ALBESSÚ DA SILVA (OAB 486463/
SP)
Processo 1045976-73.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - S.R.C. - Vistos. Indefiro o pedido de tutela
antecipada. As alegações da autora, a despeito da prova documental juntada, dependem de dilação probatória, de modo que
não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Outrossim, a
requerente comprou as passagens no último dia 17 (fls. 3), não havendo tempo hábil para intimação e manifestação do réu,
que é o guardião da filha (fls. 23/24). Entendendo não estar presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida
inaudita altera parte, indefiro a tutela de urgência. EMENDE a autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, mediante a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda,
dos três últimos meses de extratos bancários, bem como do comprovante de rendimentos (holerites ou extrato de benefício
previdenciário ou assistencial), sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providenciar o recolhimento
das custas e das despesas processuais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO PEREIRA MALUF (OAB
333835/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
21: A competência territorial dos presentes é verificada pelo endereço dos menores que integram o polo passivo, cuja informação
trazida na petição inicial levou a serventia ao equívoco. Desta forma, certifique-se novamente a competência territorial, com
base na nova informação. Sendo a competência deste Juízo, intime-se o autor a juntar os documento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de fls. 06/13 devidamente
digitalizados, não fotografados ou “printados” de telas de celulares, sem recortes, sombreamentos, completamente legíveis e
nas direções corretas da leitura, sem prejuízo da procuração que não acompanhou a petição inicial. Intime-se. - ADV: RUBENS
NUNES DE MORAES (OAB 222392/SP)
Processo 1045563-60.2024.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Evanildes Fraga Alves -
Rita de Cássia Fraga Alves - - Sergio da Silva Filho - Vistos. 1. Providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
a seguinte documentação: A) Certidão de casamento do de cujus; B) Certidão previdenciária atualizada de inexistência de
dependentes habilitados perante o INSS ou órgão administrador de eventual benefício previdenciário em nome do(a) de cujus,
ou certidão de dependentes habilitados, a fim de se verificar quais os beneficiários deixados pelo(a) falecido(a); C) Nova cópia
do documento de fls. 24 digitalizado e em perfeitas condições de leitura; D) Cópia do RG/CPF de Evanildes; E) Certidão de
casamento da herdeira Rita digitalizada e em perfeitas condições de leitura, porquanto o documento de fls. 29 está cortado e
parcialmente ilegível; F) Cópia de extratos e outros documentos comprobatórios dos valores de propriedade do de cujus. 2. A
gratuidade requerida será apreciada após conhecimento dos valores em nome do de cujus. 3. Fica advertido(a) o(a) patrono(a)
dos autos que deverá ser observado o integral atendimento à resolução 551/2011 que regulamenta a lei nº 11.419/2006 quanto
a categorização das documentações apresentadas com a inicial, pois cada documento tem sua respectiva pasta, o que deve
ser observado em todos os peticionamentos, eis que limitou-se a utilizar-se somente da pasta de documentos diversos quando
existe pasta própria para procuração, justiça gratuita, documentos pessoais, Documento - RG, Documento - CPF, Certidão de
óbito, certidão de Nascimento e outras. Int. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP), ALESSANDRA
DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)
Processo 1045579-48.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.F. - A.F.L. - Vistos. Recebo
os embargos declaratórios opostos pelo réu, porquanto tempestivos. E, no mérito, rejeito-os. Inexiste no julgado contradição,
omissão ou obscuridade a ensejar a oposição dos presentes embargos. Apesar da condenação em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, constou expressamente a suspensão da cobrança com base no art. 98, §3° do CPC. Posto isso,
rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença de fls. 130/135 tal como proferida. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: HERCULES VICENTE LEITE (OAB 119485/SP), ADRIANA CORDEIRO SUEYOSHI (OAB 181748/SP)
Processo 1045847-68.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - A.N.R.A. - Vistos. 1.Trata-se de inventário judicial
dos bens deixados por José Antonio Aguiar, falecido(a) em 28/11/2024, pelo rito do arrolamento comum. 2.Nomeio inventariante
Alice Nair Rosim Aguiar, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo. 3.Apresente o(a)
inventariante, no prazo de 20 dias: as declarações daquele de cuja sucessão se trata, observando-se estritamente o disposto
no art. 620 do Código de Processo Civil, em especial - mas não só - para qualificar completamente o(a) de cujus, seu cônjuge
supérstite, se houver, e seus herdeiros e para conferir valor expresso certo ou estimado, porém atual, a todos os bens do
espólio, fazendo constar o pedido de adjudicação; certidão testamentária do(a) de cuius; certidão de débitos federais em nome
do(a) de cuius; certidão atual da matrícula de imóveis inventariados bem como cópia do último lançamento fiscal; certidão
de tributos imobiliários dos imóveis inventariados; último CRLV de veículos bem como certidão de débitos administrativos e
tributários em relação a eles; cópia de extratos bancários e outros documentos comprobatórios de valores de propriedade do
de cuius. 4.Providencie o(a) inventariante o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 4º, § 7º, da lei estadual
n° 11.608/03. 5.Considerando o rito adotado, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento e ao
pagamento do imposto de transmissão de bens, que será objeto de lançamento administrativo pela administração fazendária,
nos termos do art. 662, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. 6.No silêncio, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 18 de
dezembro de 2024. - ADV: SEBASTIÃO FERREIRA GONÇALVES (OAB 195468/SP), ADEMIR POLLIS (OAB 183997/SP)
Processo 1045854-60.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
T.L.A. - Vistos. O título executivo pertence à 3ª Vara da Família e das Sucessões local, competente para conhecer da fase de
cumprimento de sentença nos termos do art. 516, II, do CPC. Ao distribuidor para a redistribuição necessária. Intime-se. - ADV:
GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP)
Processo 1045912-63.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.L.M.F. - Vistos. Nos termos dos arts.
917, 1285, 1286 , §2º e 3º, 1287 e 1289 e parágrafo, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, modificados em parte
pelo Provimento nº 16/2016 da mesma Corregedoria deste Egrégio Tribunal, deverá a parte exequente distribuir, por meio do
peticionamento intermediário, o competente incidente processual de cumprimento de sentença, por dependência aos autos
geradores do título executivo e não distribuídos como ação autônoma, no caso em tela, devendo a serventia encaminhar os
presentes ao Distribuidor para o cancelamento da presente distribuição. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO BERNARDO
FERNANDES (OAB 177019/SP)
Processo 1045942-98.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.L.
- Vistos. Embora não juntado nos autos, o título executivo pertence à 2ª Vara da Família e das Sucessões local, competente
para conhecer da fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 516, II, do CPC. Ao distribuidor para a redistribuição
necessária. Intime-se. - ADV: RAPHAEL WESLEY LINS ROXO (OAB 420710/SP), JÉSSICA LINS PINHEIRO (OAB 411394/SP)
Processo 1045961-07.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elizabeth Doria Golm Altobelli - Vistos.
Primeiramente, esclareça a requerente a propositura desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a “de cujus”
deixou descendente. Sem prejuízo, providencie a requerente nova peça do documento de fls. 7, em perfeitas condições de
leitura - a digitalização deve ser feita a partir do documento original, não de cópia xerográfica - e a juntada de sua certidão de
nascimento/casamento, comprovando-se o vínculo com a “de cujus”. Int. - ADV: MARISTELA ALBESSÚ DA SILVA (OAB 486463/
SP)
Processo 1045976-73.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - S.R.C. - Vistos. Indefiro o pedido de tutela
antecipada. As alegações da autora, a despeito da prova documental juntada, dependem de dilação probatória, de modo que
não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Outrossim, a
requerente comprou as passagens no último dia 17 (fls. 3), não havendo tempo hábil para intimação e manifestação do réu,
que é o guardião da filha (fls. 23/24). Entendendo não estar presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida
inaudita altera parte, indefiro a tutela de urgência. EMENDE a autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, mediante a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda,
dos três últimos meses de extratos bancários, bem como do comprovante de rendimentos (holerites ou extrato de benefício
previdenciário ou assistencial), sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providenciar o recolhimento
das custas e das despesas processuais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO PEREIRA MALUF (OAB
333835/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º