Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
a Justiça Gratuita. Anote-se.
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Identificação
Nº Processo: 1045765-37.2024.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: da ação (Procedimento Comum). 2. Defiro ao autor a Justiça Gratuita. Anote-se.
Partes e Advogados
Autor: a Justiça Gratu *** a Justiça Gratuita. Anote-se.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
o caso, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DIRCEU APARECIDO BACCI (OAB 83294/SP), DIRCEU APARECIDO BACCI
(OAB 83294/SP), DIRCEU APARECIDO BACCI (OAB 83294/SP)
Processo 1045765-37.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marlon Willian Velozo -
Deverá a parte autora: 1. Afim de se averiguar a competência deste Fórum Regi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onal, deverá presentar certidão da JUCESP
comprovando o endereço da parte ré no local declinado na inicial; 2. Considerando o Relatório do Registrato de fls. 33/35, para
análise do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá comprovar a insuficiência de recursos para
arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante
de isenção; b) extrato dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança,
que se encontrarem ativas em seu nome; c) holerite atualizado; cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos documentos
apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. No silêncio ou na falta de qualquer
dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária e despesas de
citação eletrônica. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1045780-06.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Verifica-se que a parte exequente efetuou o recolhimento da taxa para expedição de mandado de
citação. No entanto, ressalto que a citação deverá ser feita prioritariamente via carta com aviso de recebimento. No prazo de 5
dias, a parte deverá promover o recolhimento das custas para a expedição da carta de citação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1045848-53.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - 1. A presente ação versa exclusivamente sobre direitos privados e econômicos. Assim,
indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo
prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais. Providencie a Serventia a retirada da tarja alusiva ao sigilo. 2.
Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a)
devedor(a) fiduciante, para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial e/ou, no prazo de 15(quinze) dias contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns)
no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial. 5. Na conformidade da Lei n º 13.043/2014, que acrescentou o
§9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969, insira-se desde já, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem
em epígrafe. Após a apreensão, providencie-se desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição. 6. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o
caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência
determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça
observar as formalidades legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 212, § 2º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 1045849-38.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Etapa Educacional Ltda -
Vistos. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das despesas de citação postal. Prazo: 10 dias úteis, nos termos do
art. 240, §2º, CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP)
Processo 1045860-67.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aristides Antonio Sotero Filho -
1.Providencie a Serventia a retificação da classe da ação (Procedimento Comum). 2. Defiro ao autor a Justiça Gratuita. Anote-se.
3. Encontram-se presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300, NCPC). Analisando a documentação carreada à inicial,
entendo pela existência de verossimilhança do direito alegado. Verifico, ainda, a ocorrência do perigo na demora. Isto porque,
in casu, a controvérsia se restringe a desconto em benefício previdenciário, referente a um contrato, realizado junto ao réu, o
qual o autor salienta não ter contratado, sendo inegável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que lhe adviria caso,
inexistindo débito na forma cobrada permanecesse o desconto em folha. Importante frisar que a relação entre as partes é de
consumo incidindo, via de consequência, o art. 84 CDC que, no § 3º esclarece que “sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente”. Ante o exposto,
defiro a tutela de urgência, determinando que o Réu suspenda os descontos relativos ao empréstimo consignado realizados
junto ao benefício previdenciário do autor, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 300,00 a cada novo débito realizado.
4. A parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, deixo de designar audiência
de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo
poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de
acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 5. Pelo portal eletrônico, cite(m)-
se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-
se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 6. Cópia digitalmente assinada
da presente decisão servirá como ofício, cabendo ao autor providenciar o seu encaminhamento. Intime-se. - ADV: PAULO
ROGERIO SCORZA POLETTO (OAB 282378/SP)
Processo 1045867-59.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Luiz Augusto Rio Lima - 1. Presente a hipótese do inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 e desde que prestada caução,
no valor equivalente a três meses de aluguel, fica deferida medida liminar, verdadeira tutela antecipada, para que o(a)(s) ré(u)
(s) desocupe(m) o imóvel locado, em quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo. A medida liminar poderá ser elidida (§
3º do art. 59 da Lei nº 8.245/91), se, no prazo para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo do Contador, o(a)
(s) ré(u)(s) efetuar depósito judicial, que contemple o valor de todos os aluguéis vencidos, até a data do efetivo pagamento,
eventuais acessórios e encargos, inclusive vincendos, até a data do efetivo pagamento, taxa judiciária, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o montante atualizado do débito, conforme disposição do contrato. 2. Por
mandado, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em) em 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação,
será o réu considerado revel e presumir-se-ão aceitas, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo
344 do NCPC). Intime(m)-se-o(a)(s) da concessão da medida liminar. 3. Consigne-se, também, a advertência de que somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o caso, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DIRCEU APARECIDO BACCI (OAB 83294/SP), DIRCEU APARECIDO BACCI
(OAB 83294/SP), DIRCEU APARECIDO BACCI (OAB 83294/SP)
Processo 1045765-37.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marlon Willian Velozo -
Deverá a parte autora: 1. Afim de se averiguar a competência deste Fórum Regi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onal, deverá presentar certidão da JUCESP
comprovando o endereço da parte ré no local declinado na inicial; 2. Considerando o Relatório do Registrato de fls. 33/35, para
análise do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá comprovar a insuficiência de recursos para
arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante
de isenção; b) extrato dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança,
que se encontrarem ativas em seu nome; c) holerite atualizado; cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos documentos
apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. No silêncio ou na falta de qualquer
dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária e despesas de
citação eletrônica. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1045780-06.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Verifica-se que a parte exequente efetuou o recolhimento da taxa para expedição de mandado de
citação. No entanto, ressalto que a citação deverá ser feita prioritariamente via carta com aviso de recebimento. No prazo de 5
dias, a parte deverá promover o recolhimento das custas para a expedição da carta de citação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1045848-53.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - 1. A presente ação versa exclusivamente sobre direitos privados e econômicos. Assim,
indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo
prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais. Providencie a Serventia a retirada da tarja alusiva ao sigilo. 2.
Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a)
devedor(a) fiduciante, para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial e/ou, no prazo de 15(quinze) dias contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns)
no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial. 5. Na conformidade da Lei n º 13.043/2014, que acrescentou o
§9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969, insira-se desde já, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem
em epígrafe. Após a apreensão, providencie-se desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição. 6. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o
caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência
determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça
observar as formalidades legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 212, § 2º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 1045849-38.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Etapa Educacional Ltda -
Vistos. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das despesas de citação postal. Prazo: 10 dias úteis, nos termos do
art. 240, §2º, CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP)
Processo 1045860-67.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aristides Antonio Sotero Filho -
1.Providencie a Serventia a retificação da classe da ação (Procedimento Comum). 2. Defiro ao autor a Justiça Gratuita. Anote-se.
3. Encontram-se presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300, NCPC). Analisando a documentação carreada à inicial,
entendo pela existência de verossimilhança do direito alegado. Verifico, ainda, a ocorrência do perigo na demora. Isto porque,
in casu, a controvérsia se restringe a desconto em benefício previdenciário, referente a um contrato, realizado junto ao réu, o
qual o autor salienta não ter contratado, sendo inegável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que lhe adviria caso,
inexistindo débito na forma cobrada permanecesse o desconto em folha. Importante frisar que a relação entre as partes é de
consumo incidindo, via de consequência, o art. 84 CDC que, no § 3º esclarece que “sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente”. Ante o exposto,
defiro a tutela de urgência, determinando que o Réu suspenda os descontos relativos ao empréstimo consignado realizados
junto ao benefício previdenciário do autor, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 300,00 a cada novo débito realizado.
4. A parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, deixo de designar audiência
de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo
poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de
acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 5. Pelo portal eletrônico, cite(m)-
se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-
se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 6. Cópia digitalmente assinada
da presente decisão servirá como ofício, cabendo ao autor providenciar o seu encaminhamento. Intime-se. - ADV: PAULO
ROGERIO SCORZA POLETTO (OAB 282378/SP)
Processo 1045867-59.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Luiz Augusto Rio Lima - 1. Presente a hipótese do inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 e desde que prestada caução,
no valor equivalente a três meses de aluguel, fica deferida medida liminar, verdadeira tutela antecipada, para que o(a)(s) ré(u)
(s) desocupe(m) o imóvel locado, em quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo. A medida liminar poderá ser elidida (§
3º do art. 59 da Lei nº 8.245/91), se, no prazo para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo do Contador, o(a)
(s) ré(u)(s) efetuar depósito judicial, que contemple o valor de todos os aluguéis vencidos, até a data do efetivo pagamento,
eventuais acessórios e encargos, inclusive vincendos, até a data do efetivo pagamento, taxa judiciária, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o montante atualizado do débito, conforme disposição do contrato. 2. Por
mandado, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em) em 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação,
será o réu considerado revel e presumir-se-ão aceitas, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo
344 do NCPC). Intime(m)-se-o(a)(s) da concessão da medida liminar. 3. Consigne-se, também, a advertência de que somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º