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a justiça gratuita. Anote-se. O réu compareceu espontaneamente aos autos, devendo ser dado
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Identificação
Nº Processo: 1039399-76.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: a justiça gratuita. Anote-se. O réu comparece *** a justiça gratuita. Anote-se. O réu compareceu espontaneamente aos autos, devendo ser dado
Advogados e OAB
Advogado: só é possív *** só é possível mediante
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1039399-76.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Paulo Giovani Alves
da Costa Veloso - Vistos. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ódigo de
Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI
(OAB 453520/SP)
Processo 1039488-36.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Grajaú S/s Ltda - [...] Em 05
dias, comprove a parte exequente o recolhimento das taxas devidas. [...]. - ADV: LUCIANO TORRES ALMEIDA (OAB 358951/
SP), SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 1039525-29.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Robson da Silva Moura - Banco BMG
S/A - Vistos. Defiro ao autor a justiça gratuita. Anote-se. O réu compareceu espontaneamente aos autos, devendo ser dado
por citado. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis
ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da
lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso de requerimento de prova
oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,deverá
ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas
de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado).
Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de
promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/
MG), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 503256/SP)
Processo 1039604-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson
Santos de Oliveira - Odontocompany Franchising S. A. - Vistos. 1 - Indefiro a decretação de segredo de justiça, pois a pretensão
não conta com amparo do art. 189 do NCPC. Ademais, o acesso aos autos por terceiro não advogado só é possível mediante
utilização de senha, que só é fornecida às próprias partes. No mais, cabe à parte anotar eventuais documentos como sigilosos.
2 - À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int.
- ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), BRUNA NERI DE SOUSA DANTAS (OAB 356310/SP), ROXANNE
TEODORO CHAGAS FARIA (OAB 401442/SP)
Processo 1039633-58.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arlene de Souza
Oliveira - Banco Bradesco S/A - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, fica a parte apelada (Banco Bradesco S/A) intimada
a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do item anterior, será cumprido o previsto no art.
102 das NSCGJ/TJSP. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade
(art. 1.010, § 3º, do CPC). - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), LUANA VIEIRA
PEREIRA (OAB 451059/SP)
Processo 1039658-86.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - M.S. - Vistos.
1 - Ciente do v. acórdão que conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente e,
na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 610/618). 2 - Fls. 574/576 e 603: Não se olvida que o art. 867 do Código
de Processo Civil autoriza a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel nas hipóteses em que seja mais
eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao devedor. No caso dos autos, todavia, o credor não visa apenas
a penhora de eventuais frutos ou rendimentos do imóvel gerador dos débitos condominiais executados no presente processo,
mas, sim, sua imissão na posse deste bem, a fim de que possa locá-lo e abater os frutos percebidos do montante devido.
Ocorre que o pleito formulado não contou com qualquer planejamento da penhora dos aluguéis, tampouco com a correlata
estimativa do valor destes e consequente duração do usufruto pretendido. Verifica-se, ademais, que,desde o ano de 2015, além
da hasta pública, foram realizadas somente três tentativas de localização de bens e/ou ativos da parte executada, por meio
dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 168/179). Nesse contexto, não se mostra razoável, por ora, o deferimento do
pleito formulado pelo exequente, pois, emborarespeitado o seu interesse na busca pela satisfação da obrigação, é certo que a
medida, diante das peculiaridades do caso, implicaria excessiva gravosidade à devedora, em manifesta violação ao art. 805 do
Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo
de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferira o pedido de decretação de usufruto sobre o imóvel
penhorado. Irresignação. Desacolhimento. Execução de despesas condominiais. Medida requerida excessivamente onerosa ao
devedor (art. 805 do CPC) e que perpassa a razoabilidade, notadamente porque não esgotados outros meios menos gravosos
para a satisfação do crédito exequendo (art. 867 do CPC). Agravo desprovido (TJSP; Agravo de instrumento nº 2280901-
05.2021.8.26.0000; Relator: Rômolo Russo; Data do julgamento: 07.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio.
Indeferimento da imissão do credor na posse do imóvel penhorado, ocupado pela devedora, com ordem de desocupação, a
fim de locar o bem a terceiros e assim satisfazer o crédito, a título de penhora de frutos e rendimentos. Inconformismo do
exequente. Não cabimento. Execução de título extrajudicial relativa a despesas de condomínio, prosseguindo com base no
descumprimento do acordo homologado no curso do feito. Medida excessivamente gravosa no contexto da origem. Apesar da
execução tramitar desde 2017, tentou-se apenas um bloqueio de ativos financeiros e a alienação da unidade em hasta pública.
Inteligência do art. 805 do Código de Processo Civil. (...) Inteligência do art. 867 do Código de Processo Civil Precedente desta
Câmara. Medida corretamente indeferida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2111328-66.2021.8.26.0000; Relator:
Jayme de Oliveira; Data do Julgamento: 30.09.2021; Data de Registro: 30.09.2021). Diante disso, indefiro o pedido em questão.
No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, bem como sobre o pedido formulado
pela leiloeira a fls. 604/609. Intime-se. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1039724-22.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiano Souza de
Jesus - Capitual Instituição de Pagamentos Ltda. - - Pagpronto Acesso Soluções de Pagamentos S/A - - Stone Pagamentos S.a.
- Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487,
I, do Código Processual Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES (OAB 482758/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ),
TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 505978/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1039756-56.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - LJM Estética Avançada Ltda - Ante
o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Se não recolhida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1039399-76.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Paulo Giovani Alves
da Costa Veloso - Vistos. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ódigo de
Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI
(OAB 453520/SP)
Processo 1039488-36.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Grajaú S/s Ltda - [...] Em 05
dias, comprove a parte exequente o recolhimento das taxas devidas. [...]. - ADV: LUCIANO TORRES ALMEIDA (OAB 358951/
SP), SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 1039525-29.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Robson da Silva Moura - Banco BMG
S/A - Vistos. Defiro ao autor a justiça gratuita. Anote-se. O réu compareceu espontaneamente aos autos, devendo ser dado
por citado. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis
ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da
lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso de requerimento de prova
oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,deverá
ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas
de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado).
Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de
promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/
MG), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 503256/SP)
Processo 1039604-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson
Santos de Oliveira - Odontocompany Franchising S. A. - Vistos. 1 - Indefiro a decretação de segredo de justiça, pois a pretensão
não conta com amparo do art. 189 do NCPC. Ademais, o acesso aos autos por terceiro não advogado só é possível mediante
utilização de senha, que só é fornecida às próprias partes. No mais, cabe à parte anotar eventuais documentos como sigilosos.
2 - À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int.
- ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), BRUNA NERI DE SOUSA DANTAS (OAB 356310/SP), ROXANNE
TEODORO CHAGAS FARIA (OAB 401442/SP)
Processo 1039633-58.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arlene de Souza
Oliveira - Banco Bradesco S/A - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, fica a parte apelada (Banco Bradesco S/A) intimada
a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do item anterior, será cumprido o previsto no art.
102 das NSCGJ/TJSP. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade
(art. 1.010, § 3º, do CPC). - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), LUANA VIEIRA
PEREIRA (OAB 451059/SP)
Processo 1039658-86.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - M.S. - Vistos.
1 - Ciente do v. acórdão que conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente e,
na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 610/618). 2 - Fls. 574/576 e 603: Não se olvida que o art. 867 do Código
de Processo Civil autoriza a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel nas hipóteses em que seja mais
eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao devedor. No caso dos autos, todavia, o credor não visa apenas
a penhora de eventuais frutos ou rendimentos do imóvel gerador dos débitos condominiais executados no presente processo,
mas, sim, sua imissão na posse deste bem, a fim de que possa locá-lo e abater os frutos percebidos do montante devido.
Ocorre que o pleito formulado não contou com qualquer planejamento da penhora dos aluguéis, tampouco com a correlata
estimativa do valor destes e consequente duração do usufruto pretendido. Verifica-se, ademais, que,desde o ano de 2015, além
da hasta pública, foram realizadas somente três tentativas de localização de bens e/ou ativos da parte executada, por meio
dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 168/179). Nesse contexto, não se mostra razoável, por ora, o deferimento do
pleito formulado pelo exequente, pois, emborarespeitado o seu interesse na busca pela satisfação da obrigação, é certo que a
medida, diante das peculiaridades do caso, implicaria excessiva gravosidade à devedora, em manifesta violação ao art. 805 do
Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo
de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferira o pedido de decretação de usufruto sobre o imóvel
penhorado. Irresignação. Desacolhimento. Execução de despesas condominiais. Medida requerida excessivamente onerosa ao
devedor (art. 805 do CPC) e que perpassa a razoabilidade, notadamente porque não esgotados outros meios menos gravosos
para a satisfação do crédito exequendo (art. 867 do CPC). Agravo desprovido (TJSP; Agravo de instrumento nº 2280901-
05.2021.8.26.0000; Relator: Rômolo Russo; Data do julgamento: 07.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio.
Indeferimento da imissão do credor na posse do imóvel penhorado, ocupado pela devedora, com ordem de desocupação, a
fim de locar o bem a terceiros e assim satisfazer o crédito, a título de penhora de frutos e rendimentos. Inconformismo do
exequente. Não cabimento. Execução de título extrajudicial relativa a despesas de condomínio, prosseguindo com base no
descumprimento do acordo homologado no curso do feito. Medida excessivamente gravosa no contexto da origem. Apesar da
execução tramitar desde 2017, tentou-se apenas um bloqueio de ativos financeiros e a alienação da unidade em hasta pública.
Inteligência do art. 805 do Código de Processo Civil. (...) Inteligência do art. 867 do Código de Processo Civil Precedente desta
Câmara. Medida corretamente indeferida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2111328-66.2021.8.26.0000; Relator:
Jayme de Oliveira; Data do Julgamento: 30.09.2021; Data de Registro: 30.09.2021). Diante disso, indefiro o pedido em questão.
No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, bem como sobre o pedido formulado
pela leiloeira a fls. 604/609. Intime-se. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1039724-22.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiano Souza de
Jesus - Capitual Instituição de Pagamentos Ltda. - - Pagpronto Acesso Soluções de Pagamentos S/A - - Stone Pagamentos S.a.
- Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487,
I, do Código Processual Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES (OAB 482758/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ),
TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 505978/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1039756-56.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - LJM Estética Avançada Ltda - Ante
o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Se não recolhida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º