Processo ativo STJ

a limitação da

1006208-36.2023.8.26.0047
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: a limit *** a limitação da
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ministrados ao menor não ultrapasse o dobro do preço da mensalidade (R$342,63), ou seja, R$685,26. Atualmente, o valor
da coparticipação somado àquele da mensalidade resulta em importância superior a R$2.000,00, que reputa excessiva. Com
acerto, o MM. Juiz a quo reputou presentes os requisitos legais para antecipação parcial da tutela de urgênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a (art. 300 do
CPC), na forma aqui delineada. No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a prova de que necessita de
tratamento indicado uma vez que diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista) e perigo de dano (porque a cobrança
de coparticipação em valor que supera substancialmente o valor da mensalidade inviabiliza a continuidade do tratamento do
dependente do autor). (...) Pelo exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar ao autor a limitação da
cobrança do valor da coparticipação ao valor da mensalidade, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada
a R$5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 63/65 dos autos principais). A par de a tutela de urgência deferida estar em consonância com
o pleito do agravado, sabe-se que os tratamentos nos moldes indicados ao menor exigem continuidade com duração a depender
das peculiaridades envolvidas no quadro de cada paciente, de sorte que a limitação genérica e periódica das sessões pode
representar prejuízos incalculáveis ao restabelecimento da paciente. Cediço, da mesma sorte, que cabe somente ao profissional
de saúde a prescrição do tratamento e a orientação da terapêutica, inclusive sua duração, não podendo a operadora de planos
de saúde imiscuir-se em sua função. Especificamente ao regime de coparticipação envolvendo terapias multidisciplinares, assim
decidiu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Apelação. Plano de saúde. Inocorrência de nulidade da sentença. Eventual impacto
financeiro da decisão sobre o plano de saúde e, consequentemente, sobre os demais beneficiários é questão a ser analisada
no mérito. Síndrome do Espectro Autista. Tratamento multidisciplinar. Cobrança de coparticipação. Permissão expressa no
art. 16, VIII, da Lei 9.656/98. Abusividade, contudo, na cobrança de coparticipação individualizada por sessão do tratamento
multidisciplinar. Limitação da cobrança ao dobro do valor da mensalidade paga pelo beneficiário. Orientação jurisprudencial
do C. STJ. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (Ap. 1006208-36.2023.8.26.0047, rel. Des. Pedro de Alcântara
da Silva Leme Filho, j. 16.04.2024). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MENOR IMPÚBERE
PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO
DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA. CONFIGURADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXIGÊNCIA MÍNIMA
DE CONSULTAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA
E COERENTE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. (...) 3. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde
e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de
cobertura do atendimento (art. 35-C), tudo com a expressa participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na
regulação da saúde suplementar brasileira (art. 10, § 4º). 4. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora
de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-
fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente. (...)
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ-3ª T., REsp 1642255/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.04.2018).
Por fim, não se deve olvidar que, na hipótese de reversão da medida quando do julgamento da demanda principal, eventuais
prejuízos da operadora serão de ordem exclusivamente patrimonial. Nesses termos, ao menos nesta sede de cognição sumária,
a pretensão da operadora de planos de saúde não merece guarida, revelando a imprescindibilidade do desenvolvimento da
instrução probatória. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às
contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs:
Renata Antunes Garcia Loni (OAB: 36163/PR) - Armando Garcia Garcia (OAB: 4903/PR) - Armando Claudio Garcia Junior (OAB:
37036/PR) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192/MS) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:18
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