Processo ativo

intimado a apresentar contrarrazões

1000516-82.2024.8.26.0027
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: A. M. de S. *** A. M. de S. distribuiu
Apelado: intimado a apresen *** intimado a apresentar contrarrazões
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Leite - Eletropaulo Metropolitana - 1) Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. 2) Apresentada apelação adesiva (art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 997, §§ do CPC), intime-se a
parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3) Caso as contrarrazões
do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se
manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4) Caso o feito envolva interesse de
incapazes, abra-se vista ao Ministério Público. 5) Após as formalidades, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP)
Processo 1000516-82.2024.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carmem de Jesus Silva
- Banco Bradesco Financiamento S/A - oficie-se ao Banco do Brasil para que remeta a este juízo, com a máxima celeridade
possível, cópia integral dos extratos da conta corrente n. 47635 da agência 4586-1 relativamente aos meses de dezembro/2015
e janeiro/2016. Com o recebimento dos documentos, junte-se aos autos observando-se o necessário sigilo que sobre esses
recai. Int. - ADV: MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/
SP)
Processo 1000524-59.2024.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Luiz Sergio
de Souza Campos - Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de fls. 172/226. - ADV: ESTEVAN GIANINI
SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1000551-13.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.C.
- L.R.Z.C. - Fls. 401/402: Anote-se, a z. serventia, o valor atualizado da causa. No mais, a exequente é beneficiária da justiça
gratuita e foi dispensada do adiantamento das custas e despesas processuais e, em atenção ao Comunicado Conjunto n.
951/2023, deverá atualizar a planilha de cálculos e, havendo constrição judicial, incumbe ao juízo deduzir o montante
correspondente a despesas e taxa judiciária taxa judiciária, o que inviabiliza a expedição de MLE parcial em favor da parte,
haja vista que não haverá valor remanescente. Diante do exposto, a decisão proferida à fl. 393 está em consonância com o
Comunicado Conjunto n. 951/2023, não sendo possível sua reconsideração. Int. - ADV: STEFANIA GOMES MENA (OAB 336999/
SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP)
Processo 1000578-25.2024.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.O. - - M.F.I.S. - - F.M.I.S.O. - V.G.I.
- réu revel - Certidão de Honorários disponível para impressão à fl. 236. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB
78551/SP), MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP), VITORIA GABRIELA INACIO, MARIA DE CASSIA MATTAR
BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000589-25.2022.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - T.A.C. - R.C.G.C.S. e
outro - Fls. 389/387: Anote-se o valor atualizado da causa. Defiro a realização, desde logo, de pesquisa de veículos, por
meio do sistema RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, defiro desde já a inserção de restrição judicial (transferência e
licenciamento) para o fim de impedir a transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. Concedo o
prazo de 10 (dez) dias para que a exequente apresente comprovante de pagamento da despesa para realização do ato. Int. -
ADV: EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP), REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP), MARIO
MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP)
Processo 1000599-98.2024.8.26.0027 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - O autor A. M. de S. distribuiu
ação de curatela com pedido de tutela antecipada em face de A. M. de S., sob o fundamento de que a requerida tem 73 anos
de idade e, diante de sua atual condição de saúde, não possui condições de administrar seus bens ou tomar decisões. Instada
a emendar a petição inicial, a parte requereu a desistência do feito, o que não foi acolhido pelo representante do Ministério
Público e, por determinação deste juízo, foram realizadas diligências para obter informações acerca do atual quadro clínico da
parte requerida. O CAPS da comarca, em relatório multiprofissional acostado às fls. 49/51, realizou visita domiciliar e verificou
que A. M. de S. tem comprometimento da memória e de outros aspectos da função cognitiva, com tendência a agressividade
e irritabilidade, bem como confusão mental. Ademais, a parte faz uso de diversos medicamentos e conta com o auxílio de uma
neta para realizar suas atividade diárias, de modo que a equipe concluiu que a parte não reúne condições de morar sozinha
ou gerir seus recursos. Diante dos fatos narrados, verifica-se evidente interesse público no prosseguimento da demanda, a fim
de que seja verificada a atual situação da parte, portanto, acolho o parecer ministerial e indefiro, pois, o pedido de desistência
da ação. Em termos de prosseguimento, deverá, a parte autora, cumprir integralmente o disposto às fls. 19/21, sob pena de
encampação da ação nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 10.741/2003 (fl. 36, item “3”). Após, dê-se vista ao representante
do Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP), JOÃO RENAN
CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP), CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP)
Processo 1004174-16.2023.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.N.B. - E.E.F.M. - E.E.F.M. -
Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do
processo. Resolução das questões processuais pendentes: Deixo de acolher a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça
suscitada pela parte reconvinte e mantenho a decisão de fl. 10 com esteio nos documentos acostados aos autos corroboram
a declaração de hipossuficiência anexada aos autos. Nesta senda, verifica-se que há mera alegação genérica de que a parte
recoinvinda não seria hipossuficiente, sem que quaisquer dos elementos probatórios carreados no presente feito tenham sido
minimamente impugnados de forma coesa e individualizada, motivo pelo qual não merece guarida a preliminar aventda. II.
Produção de prova e ônus probatório Inicialmente, destaco que o presente feito prosseguiu tão somente em relação ao pleito
reconvencional, em virtude da decisão interlocutória que extinguiu a ação principal sem resolução do mérito (fls. 292/293).
Ademais, considerando os documentos carreados aos autos e à luz da narrativa contida na petição inicial da reconvenção e na
contestação dessa, à primeira vista, não se justifica a alegação formulada pela parte autora. Isso porque, embora, em regra a
genitora exerça o dever de cuidado de seus filhos menores de idade, há situações excepcionais, tal como a que se constata
no caso em tela, em que o dever de cuidado do infante, ora reconvinte, é exercido por sua avó paterna, o que, contudo, não
importa na dispensa dos genitores suportarem as despesas relacionadas às necessidades básicas de seus filhos. E, à míngua
das informações carreadas aos autos pela parte reconvinda, presume-se que o genitor de sua nova filha a auxilie no sustento
da infante, sendo certo que a reconvinda não carreou aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a corroborar a alegação
de que se encontra absolutamente impossibilitada de exercer atividade laboral, sequer especificando quais seriam os “bicos”
que exercia ou a remuneração média auferida com esses no período anterior à nova maternidade. Por conseguinte, entendo que
a prova oral pleiteada pela parte reconvinda seria manifestamente protelatória, sobretudo considerando que as testemunhas
arroladas, se tiverem intimidade a ponto de conhecer detalhes da vida financeira da reconvinda, sequer poderiam ser ouvidas
como testemunhas, em razão da relação de amizade íntima com a parte interessada, mas apenas como meras informantes
do juízo. Assim, indefiro o pleito de produção de prova oral formulado às fl. 384. Outrossim, destaco que o ônus da prova do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:01
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