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A Meta Prioritária nº 10 de 2010, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ob...

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Texto Completo do Processo
A Meta Prioritária nº 10 de 2010, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, objetiva: Realizar, por meio eletrônico, 90%
das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem.De outra sorte, a Resolução nº
153/2012 do CNJ estabelece o procedimento para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de
justiça.Assim, os Juízos Deprecados Estaduais solicitam o envio das guias originais das custas de distribuiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o e de diligência do Sr. Oficial
de Justiça, para o cumprimento da ordem deprecada.Posto isso, providencie a parte autora o prévio recolhimento das custas judiciais de
distribuição e de diligência do Sr. Oficial de Justiça Estadual, no prazo de 20 (vinte) dias.Saliento que o valor das custas deverá abranger
TODAS as diligências a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça Estadual, ou seja, para cada ato a ser praticado (citação, intimação,
penhora, etc.) e para cada um dos endereços a serem diligenciados.Após, expeça-se Carta Precatória para citação do executado nos
endereços constantes na petição inicial e naqueles obtido mediante consulta no sítio eletrônico da Receita Federal, para efetuar o
pagamento da dívida constante na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
montante do débito, o reembolso das custas judiciais adiantadas pela exeqüente e/ou indicar bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias,
nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (2015). Determino que os endereços constantes na base de dados da Secretaria
da Receita Federal (fls. 22) sejam informados como 2º endereço a ser diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça.No caso de integral
pagamento da dívida no prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade, por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 827,
do Código de Processo Civil (2015).Não ocorrendo o pagamento nem indicação de bens à penhora no prazo mencionado no item supra,
penhore-se (ou arreste-se) os bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem à satisfação integral da dívida,observada a
ordem constante no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto de avaliação. Nomeie-se depositário para o(s) bem(ns), intimando-o
a não abrir mão do depósito sem prévia autorização deste Juízo. Intime-se o executado da penhora, cientificando-o do prazo de 15
(quinze) dias para opor embargos à execução, nos termos do artigo 915 do C.P.C.Int.
0017497-79.2016.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO E
SP247413 - CELIO DUARTE MENDES) X SC PROMOCOES E EVENTOS LTDA. - EPP
Fls. 38-40: Diante da comprovação do pagamento da dívida pela devedor, solicite-se o recolhimento do mandado 0019.2016.01162
independentemente de cumprimento. Manifeste-se a parte exequente (ECT), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos
conclusos para extinção da execução e expedição de alvará de levantamento em favor da exquente. Int.
0019240-27.2016.403.6100 - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA(SP292515 - ALDRYN AQUINO
VIANA) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, só é possível às pessoas jurídicas se as mesmas exercerem
atividade de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para
arcar com as custas do processo.O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o benefício da gratuidade
pode ser concedida às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos
(EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, CJ 1º/7/2009).Posto isso, diante da natureza do objeto social da autora, indefiro
o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Indefiro o pedido sucessivo de recolhimento das custas ao final do processo,
por ausência de previsão legal (legislação federal), comprove o recolhimento das custas judiciais devidas - Banco Caixa Econômica
Federal, guia GRU - código 18710-0 - nos termos da Lei 9.289/96 e Resolução Pres. TRF3 nº 5/2016, de 26 de fevereiro de 2016,
devendo ser apresentada a via original do comprovante de pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Int.
EXECUCAO HIPOTECARIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
0023605-61.2015.403.6100 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
JONAS STIPANCHEVIC X SANDRA MARISA BARBOSA
Expeça-se Termo de Penhora do imóvel descrito às fls. 25-26, cabendo à exequente retirá-lo mediante recibo nos autos e providenciar a
averbação no registro imobiliário, nos termos do artigo 844 do CPC-2015.Comprovado o registro da penhora, intime-se o executado na
pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos, ficando o devedor nomeado como depositário, nos termos do parágrafo
1º, do artigo 845 do CPC-2015.Após, voltem os autos conclusos.Int.
21ª VARA CÍVEL
Dr. HERALDO GARCIA VITTA - JUIZ FEDERAL
Belª SILVIA APARECIDA SPONDA TRIBONI - DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 4763
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 112/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:52
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