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a modificação da guarda provisória dos menores A.L.M.C., K.A.M.C., anteriormente regulamentada nos
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Identificação
Nº Processo: 1507098-09.2024.8.26.0361
Vara: da Família e das Sucessões, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Autor: a modificação da guarda provisória dos menores A. *** a modificação da guarda provisória dos menores A.L.M.C., K.A.M.C., anteriormente regulamentada nos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1507098-09.2024.8.26.0361
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo,
Dr(a). ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MAILA APARECIDA MOLINA, RG xx.059.xxx-x, CPF xxx.516.xxx-xx, natural de Barra Mansa-RJ, que
lhe foi proposta uma ação de Guarda de Família por parte de José Agostinho C, por si e representando seus filhos A.L.M.C e
K.A.M.C, alegando em síntese: “O requerente é genitor dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. menores A.L.M.C e K.A.M.C, sendo que a guarda dos menores foi
fixada em favor da requerida e valor a título de alimentos a ser pago pelo autor. Requer a modificação da guarda dos menores
em seu favor, regime de visitas e exoneração da pensão alimentícia fixada em favor dos filhos.” Fica a requerida ciente de que
foi deferida ao autor a modificação da guarda provisória dos menores A.L.M.C., K.A.M.C., anteriormente regulamentada nos
autos do Processo nº 1014219-53.2021.8.26.0361, regularizando situação de fato já existente, facultando à genitora o exercício
do direito de convivência com os menores nos moldes sugeridos às fls. 03, sem pernoite e desde que intermediada por C.M. (fls.
53), caso ainda vigente eventual medida protetiva de urgência deferida nos autos do Processo nº 1506161-04.2021.8.26.0361
ou em outro feito e que impeça o contato entre os genitores dos menores, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando,
por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Ante a revisão da
cláusula de guarda dos menores, foi SUSPENSA também a obrigação alimentar fixada em desfavor do genitor nos autos acima
mencionados (nº 1014219-53.2021.8.26.0361), até ulterior deliberação deste Juízo. Encontrando-se a ré em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, a ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo,
Dr(a). ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MAILA APARECIDA MOLINA, RG xx.059.xxx-x, CPF xxx.516.xxx-xx, natural de Barra Mansa-RJ, que
lhe foi proposta uma ação de Guarda de Família por parte de José Agostinho C, por si e representando seus filhos A.L.M.C e
K.A.M.C, alegando em síntese: “O requerente é genitor dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. menores A.L.M.C e K.A.M.C, sendo que a guarda dos menores foi
fixada em favor da requerida e valor a título de alimentos a ser pago pelo autor. Requer a modificação da guarda dos menores
em seu favor, regime de visitas e exoneração da pensão alimentícia fixada em favor dos filhos.” Fica a requerida ciente de que
foi deferida ao autor a modificação da guarda provisória dos menores A.L.M.C., K.A.M.C., anteriormente regulamentada nos
autos do Processo nº 1014219-53.2021.8.26.0361, regularizando situação de fato já existente, facultando à genitora o exercício
do direito de convivência com os menores nos moldes sugeridos às fls. 03, sem pernoite e desde que intermediada por C.M. (fls.
53), caso ainda vigente eventual medida protetiva de urgência deferida nos autos do Processo nº 1506161-04.2021.8.26.0361
ou em outro feito e que impeça o contato entre os genitores dos menores, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando,
por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Ante a revisão da
cláusula de guarda dos menores, foi SUSPENSA também a obrigação alimentar fixada em desfavor do genitor nos autos acima
mencionados (nº 1014219-53.2021.8.26.0361), até ulterior deliberação deste Juízo. Encontrando-se a ré em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, a ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º