Processo ativo

(a) não se manifestou, conforme certidão de folha 35.

1057767-13.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: (a) não se manifestou, conf *** (a) não se manifestou, conforme certidão de folha 35.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
requeridas.” - ADV: YARA ALVES GOMES (OAB 347133/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB
347128/SP), YARA ALVES GOMES (OAB 347133/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), JANIELMA GOMES
DE SOUZA (OAB 360255/SP)
Processo 1057767-13.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Delta Administração Patrimonial
L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tda - 1) Para prosseguimento na forma requerida, primeiro providencie-se parte interessada o recolhimento das custas
destinadas ao cumprimento do ato. 2) Para o correto recolhimento, seguem links de acesso, observando-se que as respectivas
guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se
referem. CARTA AR : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes)
MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: ANDRE
RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP)
Processo 1064870-37.2024.8.26.0506 - Monitória - Obrigações - Estradeiro Auto Peças Ltda - 1) Para prosseguimento na
forma requerida, primeiro providencie-se parte interessada o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato. 2)
Para o correto recolhimento, seguem links de acesso, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por
completo no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. CARTA AR : http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) MANDADOS: https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2025
Processo 0001106-94.2024.8.26.0506 (processo principal 1047198-21.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Lucchesi - Administração e Participações Ltda - Fernando dos Santos Silva M.e. (“clínica Vem Viver”) -
Vistos. Proceda-se a pesquisa no Sistema Renajud, na forma requerida a fls. 44 e, sendo positiva, proceda-se apenas o bloqueio
da transferência. Proceda-se também à pesquisa Infojud, observando-se o Comunicado CG 13/2023. Com os resultados, dê-se
vista a parte exequente para requerer o que de direito. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), FLÁVIA
CARLA DE OLIVEIRA (OAB 467129/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/
SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 0002245-81.2024.8.26.0506 (processo principal 1060117-81.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Quinta da Boa Vista - A - Rita Falleiros da Silva - - Espólio de Francisco Ignácio da
Silva Neto - Vistos. Defiro, expeça-se o MLE requerido em favor da parte credora, observado-se o formulário juntado aos autos,
se em termos. Deverá, ainda, parte credora informar se quitada a obrigação, para que feito possa ser extinto. Prazo: 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/
SP), JOÃO LISTER PEREIRA (OAB 58146/MG), JOÃO LISTER PEREIRA (OAB 58146/MG)
Processo 0002493-47.2024.8.26.0506 (processo principal 1042701-32.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Protesto Indevido de Título - Marcelo Chaves Jara - M V Souza de Medeiros - Vistos. Marcelo Chaves Jará (em causa própria)
ajuizou ação de Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título em face de MV Souza de Medeiros, sob os argumentos
lançados na petição inicial. Intimado para dar andamento ao feito, o autor (a) não se manifestou, conforme certidão de folha 35.
Dentro deste contexto e considerando que o (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia, embora
intimado (a) para tanto, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito por desídia (inércia) da parte interessada. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil, ante a inércia da parte autora. P. I. Após, arquivem-se definitivamente. - ADV: MARCELO CHAVES JARA (OAB 147825/
SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB 200915/SP)
Processo 0005010-60.2003.8.26.0506 (292/2003) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S/A - Joselita de
Oliveira Costa - Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código
de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, visto que incabível nos
casos de extinção, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO
ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS.
MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial,
ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em
22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei
nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação
da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se
em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do
processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração
promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º
do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida
prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários
sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de
modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da Documento:
170108352 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/11/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça sentença
(ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a
sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi
condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso
especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF
(2022/0283433-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as
anotações necessárias. P.I. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CRISTIANE ROBERTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:04
Reportar