Processo ativo

a necessidade da decretação da desconsideração em razão da i) inexistência de bens passíveis de penhora; ii) dificuldade

1009219-20.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções competente. Int. - ADV: VANESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB 264337/SP)
Partes e Advogados
Autor: a necessidade da decretação da desconsideração em razão da i *** a necessidade da decretação da desconsideração em razão da i) inexistência de bens passíveis de penhora; ii) dificuldade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
link de acesso à reunião virtual, após e-mails informados. Assinalo que deverão as partes indicarem e-mail válido (se possível
número de telefone para contato) das testemunhas, esclarecendo-as que, ao acessar o link, ela (testemunha) ficará no lobby da
audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de uma tela escura por algum
tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a
testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente
dispensada. Advirta-se que a ausência injustificada em audiência virtual equivalerá à ausência em audiência física, cabendo às
partes, de forma fundamentada, justificar sua ausência, não sendo admitido a simples alegação de impossibilidade. A audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, devendo-se copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google
Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias às partes para a juntada de
documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, dando-se ciência à parte contrária, conforme o §1º do artigo 437 do CPC.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ ORMONDE SILVA PEREIRA (OAB 336216/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)
Processo 1009219-20.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Fica o requerente intimado a recolher as custas das medidas constritivas requeridas, no prazo de 15 (quinze)
dias, as quais ficam deferidas. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1009495-74.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valtair Aparecido da Silva -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando-se os autos. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1500422-40.2020.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - T.L.S. - Vistos. Em cumprimento ao
Comunicado CG Nº 258/2025 fls retro, proceda-se ao necessário para cancelamento do mandado de prisão emitido nos autos,
expedindo-se contramandado e atualizando-se o sistema BNMP, se o caso. Após, expeça-se guia de execução definitiva e
encaminhe-se à Vara das Execuções competente. Int. - ADV: VANESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB 264337/SP)
Processo 1500716-11.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.K.F.S.
- Vistos. Reitero o recebimento da denúncia oferecida pelo órgão ministerial, vez que entende este Juízo preenchidos os requisitos
legais, bem como verificada a justa causa para a ação penal, há indícios de materialidade e autoria delitiva, com relação
ao(à) denunciado(a). Por outro lado, as teses da defesa ainda não restaram suficientemente comprovadas e não configuram
hipótese de absolvição sumária do(a) réu(ré). Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia
03 de junho de 2025, às 16:00 hrs, por meio de videoconferência. Requisite(m)-se o(s) réu(s) CRISTIANO KELLY FERREIRA
DA SILVA. Requisitem-se os policiais civis/militares indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na
audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Intime(m)-
se a(s) testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, devendo colher telefone de contato e E-MAIL da pessoa intimada, a
possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada
nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO,
DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15
minutos, para possibilitar resolução de eventual problema técnico. Cobrem-se eventuais laudos periciais faltantes. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 3004533-37.2013.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S/A - Alcool Moreno Lda - - Marcos Antonio da Silva - - Dante Carlos Lodovico Junior - JMS Gestão Empresarial e Participações
Ltda. - 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05
(cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB
339527/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2025
Processo 0000017-39.2024.8.26.0505 (processo principal 1000375-55.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Riole Eletronica Ltda - Epp - João Carlos Lessa - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura
requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia promover o arquivamento
provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de
sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível
ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência
civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo
que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem
manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da
execução de direito material adjacente. Int. - ADV: ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (OAB 33124/PR), CLÁUDIO LUIZ
URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 0000178-98.2014.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - A.B.S. - Vistos. Em cumprimento
ao Comunicado CG Nº 258/2025 fls retro, proceda-se ao necessário para cancelamento do mandado de prisão emitido nos
autos, expedindo-se contramandado e atualizando-se o sistema BNMP, se o caso. Após, expeça-se guia de execução definitiva
e encaminhe-se à Vara das Execuções competente. Int. - ADV: SABRINA VENANCIO (OAB 493757/SP), JOSE CARLOS
RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0000198-40.2024.8.26.0505 (processo principal 0005836-45.2010.8.26.0505) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Aparecida Vieira Marques Bertoldo - - Clinica Odontológica Simplan
Sa - VERONICA TEIXEIRA DE SOUZA e outros - Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por CLAUDIONOR ALMEIDA
DA SILVA, visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CLÍNICA ODONTOLÓGICA SIMPLAN S/A, com
a inclusão das sócias ISABELA BARBOSA DA SILVA e MARISA ALVES RUFINO no polo passivo do feito principal. Sustenta o
autor a necessidade da decretação da desconsideração em razão da i) inexistência de bens passíveis de penhora; ii) dificuldade
de encontrar fisicamente a empresa para penhora de bens móveis e de faturamento; iii) alteração frequente de endereços e
diretoria com propósito de ocultação de bens e lesar credores. Recebido o pleito do requerente e determinado o processamento
da demanda (fls.35). Às fls.72/74, informou o autor que houve alteração da diretoria da empresa executada, pugnando pela
inclusão dos novos diretores da empresa, Verônica Teixeira de Souza e Vitor Nazareth Werkhaizer, no presente incidente.
As requeridas Isabela e Marisa, sócias retirantes, ainda não foram citadas nos endereços de fls.52. A requerida Verônica foi
citada e contestou nas fls.104/110. Em resumo, alegou que não houve o esgotamento das medidas de expropriação de bens,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
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