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a necessidade da decretação da desconsideração em razão da i) inexistência de bens passíveis de penhora; ii) dificuldade
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Identificação
Nº Processo: 3004533-37.2013.8.26.0505
Vara: das Execuções competente. Int. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), SABRINA
Partes e Advogados
Autor: a necessidade da decretação da desconsideração em razão da i *** a necessidade da decretação da desconsideração em razão da i) inexistência de bens passíveis de penhora; ii) dificuldade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15
minutos, para possibilitar resolução de eventual problema técnico. Cobrem-se eventuais laudos periciais faltantes. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 3004533-37.2013.8.26.0505 - Execução de Título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S/A - Alcool Moreno Lda - - Marcos Antonio da Silva - - Dante Carlos Lodovico Junior - JMS Gestão Empresarial e Participações
Ltda. - 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05
(cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP), RONAN JOSE
DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA
(OAB 339527/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2025
Processo 0000017-39.2024.8.26.0505 (processo principal 1000375-55.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Riole Eletronica Ltda - Epp - João Carlos Lessa - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura
requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia promover o arquivamento
provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de
sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível
ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência
civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo
que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem
manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da
execução de direito material adjacente. Int. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), ALESSANDRO MARCELO MORO
REBOLI (OAB 33124/PR)
Processo 0000178-98.2014.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - A.B.S. - Vistos. Em cumprimento
ao Comunicado CG Nº 258/2025 fls retro, proceda-se ao necessário para cancelamento do mandado de prisão emitido nos
autos, expedindo-se contramandado e atualizando-se o sistema BNMP, se o caso. Após, expeça-se guia de execução definitiva
e encaminhe-se à Vara das Execuções competente. Int. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), SABRINA
VENANCIO (OAB 493757/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0000198-40.2024.8.26.0505 (processo principal 0005836-45.2010.8.26.0505) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Aparecida Vieira Marques Bertoldo - - Clinica Odontológica Simplan
Sa - VERONICA TEIXEIRA DE SOUZA e outros - Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por CLAUDIONOR ALMEIDA
DA SILVA, visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CLÍNICA ODONTOLÓGICA SIMPLAN S/A, com
a inclusão das sócias ISABELA BARBOSA DA SILVA e MARISA ALVES RUFINO no polo passivo do feito principal. Sustenta o
autor a necessidade da decretação da desconsideração em razão da i) inexistência de bens passíveis de penhora; ii) dificuldade
de encontrar fisicamente a empresa para penhora de bens móveis e de faturamento; iii) alteração frequente de endereços e
diretoria com propósito de ocultação de bens e lesar credores. Recebido o pleito do requerente e determinado o processamento
da demanda (fls.35). Às fls.72/74, informou o autor que houve alteração da diretoria da empresa executada, pugnando pela
inclusão dos novos diretores da empresa, Verônica Teixeira de Souza e Vitor Nazareth Werkhaizer, no presente incidente.
As requeridas Isabela e Marisa, sócias retirantes, ainda não foram citadas nos endereços de fls.52. A requerida Verônica foi
citada e contestou nas fls.104/110. Em resumo, alegou que não houve o esgotamento das medidas de expropriação de bens,
sendo precoce o desencadeamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, ainda, que não foi
observado pela exequente, na fase de execução, a ordem descrita no artigo 835 do CPC para de busca e penhora de bens,
sendo que parte deles não foram sequer procurados. Juntou procuração (fls. 133). Intimada, o requerente se manifestou sobre
a defesa oferecida pels ré Verônica (fls.134/136). Decido. Não ha que se falar em inépcia da petição de fls.104/110, eis que já
houve a regularização da representação processual nas fls.133. Considerando que os demais sócios ainda não foram citados
(Mariza, Isabela e Vítor), é imprescindível a citação dos mesmos para prosseguimento da demanda, com julgamento do mérito
e apreciação do pedido de fls.104/110. Assim, manifesta-se a parte interessada em termos de prosseguimento, considerando
as pesquisas PETRUS juntadas nas fls.112/113; 52. Deverá a requerente informar os endereços que pretende a citação dos
requeridos, se o caso. Intime-se. - ADV: TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP), FABIO PLANTULLI
(OAB 130798/SP), ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP), ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP), JOSÉ
CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP)
Processo 0000244-92.2025.8.26.0505/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Augusto da Silva - Vistos. Nos
termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e dos Comunicandos 01/2015 e 64/2015, não foram individualizadas todas as
verbas (principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Somente com
a regularização, por meio de novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) é que o precatório receberá o número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo no DEPRE do expediente em regularização. Proceda o cancelamento do
incidente, pois não está devidamente preenchido e instruído, devendo o credor novamente providenciar o peticionamento com
as devidas correções. Int. - ADV: JORIA LAIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 394968/SP)
Processo 0000486-85.2024.8.26.0505 (processo principal 0005037-26.2015.8.26.0505) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Bradesco Saúde S/A - Hélio Carlos de Oliveira - Vistos. Intimem-
se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a
apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art.
477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico do valor depositado em favor do Sr. Perito, seguindo os dados bancários já especificados. Int. - ADV:
APARECIDA MARIA DINIZ (OAB 217462/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEX DE FREITAS ROSA
(OAB 320976/SP)
Processo 0000637-17.2025.8.26.0505/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Eder Costa
Machado - Vistos. Nos termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e dos Comunicandos 01/2015 e 64/2015, não foram
individualizadas todas as verbas (principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis
no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15
minutos, para possibilitar resolução de eventual problema técnico. Cobrem-se eventuais laudos periciais faltantes. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 3004533-37.2013.8.26.0505 - Execução de Título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S/A - Alcool Moreno Lda - - Marcos Antonio da Silva - - Dante Carlos Lodovico Junior - JMS Gestão Empresarial e Participações
Ltda. - 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05
(cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP), RONAN JOSE
DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA
(OAB 339527/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2025
Processo 0000017-39.2024.8.26.0505 (processo principal 1000375-55.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Riole Eletronica Ltda - Epp - João Carlos Lessa - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura
requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia promover o arquivamento
provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de
sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível
ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência
civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo
que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem
manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da
execução de direito material adjacente. Int. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), ALESSANDRO MARCELO MORO
REBOLI (OAB 33124/PR)
Processo 0000178-98.2014.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - A.B.S. - Vistos. Em cumprimento
ao Comunicado CG Nº 258/2025 fls retro, proceda-se ao necessário para cancelamento do mandado de prisão emitido nos
autos, expedindo-se contramandado e atualizando-se o sistema BNMP, se o caso. Após, expeça-se guia de execução definitiva
e encaminhe-se à Vara das Execuções competente. Int. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), SABRINA
VENANCIO (OAB 493757/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0000198-40.2024.8.26.0505 (processo principal 0005836-45.2010.8.26.0505) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Aparecida Vieira Marques Bertoldo - - Clinica Odontológica Simplan
Sa - VERONICA TEIXEIRA DE SOUZA e outros - Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por CLAUDIONOR ALMEIDA
DA SILVA, visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CLÍNICA ODONTOLÓGICA SIMPLAN S/A, com
a inclusão das sócias ISABELA BARBOSA DA SILVA e MARISA ALVES RUFINO no polo passivo do feito principal. Sustenta o
autor a necessidade da decretação da desconsideração em razão da i) inexistência de bens passíveis de penhora; ii) dificuldade
de encontrar fisicamente a empresa para penhora de bens móveis e de faturamento; iii) alteração frequente de endereços e
diretoria com propósito de ocultação de bens e lesar credores. Recebido o pleito do requerente e determinado o processamento
da demanda (fls.35). Às fls.72/74, informou o autor que houve alteração da diretoria da empresa executada, pugnando pela
inclusão dos novos diretores da empresa, Verônica Teixeira de Souza e Vitor Nazareth Werkhaizer, no presente incidente.
As requeridas Isabela e Marisa, sócias retirantes, ainda não foram citadas nos endereços de fls.52. A requerida Verônica foi
citada e contestou nas fls.104/110. Em resumo, alegou que não houve o esgotamento das medidas de expropriação de bens,
sendo precoce o desencadeamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, ainda, que não foi
observado pela exequente, na fase de execução, a ordem descrita no artigo 835 do CPC para de busca e penhora de bens,
sendo que parte deles não foram sequer procurados. Juntou procuração (fls. 133). Intimada, o requerente se manifestou sobre
a defesa oferecida pels ré Verônica (fls.134/136). Decido. Não ha que se falar em inépcia da petição de fls.104/110, eis que já
houve a regularização da representação processual nas fls.133. Considerando que os demais sócios ainda não foram citados
(Mariza, Isabela e Vítor), é imprescindível a citação dos mesmos para prosseguimento da demanda, com julgamento do mérito
e apreciação do pedido de fls.104/110. Assim, manifesta-se a parte interessada em termos de prosseguimento, considerando
as pesquisas PETRUS juntadas nas fls.112/113; 52. Deverá a requerente informar os endereços que pretende a citação dos
requeridos, se o caso. Intime-se. - ADV: TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP), FABIO PLANTULLI
(OAB 130798/SP), ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP), ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP), JOSÉ
CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP)
Processo 0000244-92.2025.8.26.0505/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Augusto da Silva - Vistos. Nos
termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e dos Comunicandos 01/2015 e 64/2015, não foram individualizadas todas as
verbas (principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Somente com
a regularização, por meio de novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) é que o precatório receberá o número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo no DEPRE do expediente em regularização. Proceda o cancelamento do
incidente, pois não está devidamente preenchido e instruído, devendo o credor novamente providenciar o peticionamento com
as devidas correções. Int. - ADV: JORIA LAIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 394968/SP)
Processo 0000486-85.2024.8.26.0505 (processo principal 0005037-26.2015.8.26.0505) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Bradesco Saúde S/A - Hélio Carlos de Oliveira - Vistos. Intimem-
se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a
apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art.
477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico do valor depositado em favor do Sr. Perito, seguindo os dados bancários já especificados. Int. - ADV:
APARECIDA MARIA DINIZ (OAB 217462/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEX DE FREITAS ROSA
(OAB 320976/SP)
Processo 0000637-17.2025.8.26.0505/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Eder Costa
Machado - Vistos. Nos termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e dos Comunicandos 01/2015 e 64/2015, não foram
individualizadas todas as verbas (principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis
no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º