Processo ativo

0751595-72.2024.8.11.0034

0751595-72.2024.8.11.0034
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: A, Nível VII,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
matrícula n. 6.823, Técnica Judiciári – PTJ, lotada na Comarca de Cuiabá, nos
termos da Resolução TJMT/OE n. 7/2023, para reduzir sua carga horária em
2 (duas) horas diárias, pelo período de 2 de maio a 2 de novembro de 2024. PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N. 80/2024
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIA 0751595-72.2024.8.11.0034
(assinado digitalmente) Decisão da Presidente n. 4743/2024-PRES
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Trata-se de pedido de abono de pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rmanência formulado por Célio Francisco
Ferreira, matrícula 1.800, estável, Técnico Judiciário-PTJ, Classe A, Nível VII,
PORTARIA TJMT/PRES N. 1483 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. lotado na Comarca de Dom Aquino, em que alega o preenchimento dos
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO requisitos legais para a concessão de aposentadoria e o interesse em
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade permanecer em atividade (andamento n. 1, mov. 2).
com a decisão proferida nos autos do CIA n. 0756270-68.2024.8.11.0005, O Departamento de Gestão de Pessoas, na Informação n. 3.544/2024-DGP,
RESOLVE: andamento n. 5, trouxe os registros funcionais do servidor, dos quais
Art. 1º Conceder movimentação interna ao servidor Deusdete Fernandes da merecem destaque:
Silva, matrícula n. 34.269, Técnico Judiciário da Comarca de Arenápolis, nos [...]
termos do art. 20, III, do Provimento TJMT/CM n. 26/2013, ficando lotado na Nasceu em 20 de novembro de 1961, contando 62 anos de idade;
Comarca de Diamantino, enquanto estiver no exercício do cargo em comissão Considerável estável no serviço público, com base no art. 19 do Ato das
ou função de confiança. Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, conforme
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ato n. 204/92/CM, de 7 de dezembro de 1992;
(assinado digitalmente) [...]
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA O tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário até 24 de outubro de 2024 é
de 13.826 dias ou 37 anos, 10 meses e 7 dias, que adicionado aos averbados
perfaz um total de 15.105 dias ou 41 anos, 4 meses e 8 dias [...]
Decisão da Presidente
Por fim, informamos que o servidor solicitou sobrestamento dos autos de
Pedido de Aposentadoria n. 4/2024 (CIA n. 0701761-03.2024.8.11.0034)
PEDIDO DE PAGAMENTO N.17/2010 (sem destaque no original)
CIA Prot. Atenas: 219683 A Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Gestão de Pessoas emitiu o
Decisão da Presidência n. 4933/2024-PRES Parecer n. 230/2024-AJCGP (andamento n. 8), manifestando-se pelo
Requerente: MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI indeferimento do pedido.
(...) indefiro o pedido. É a síntese. Decido.
Dê-se ciência à requerente. A unidade parecerista, após discorrer sobre a regra do abono de
Publique-se o inteiro teor desta decisão. permanência, considerando os comandos da Constituição Federal, da
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências. Emenda Constitucional n. 103/2019 e, também, o entendimento deste Tribunal
Cuiabá, 12 de dezembro de 2024. de Justiça e o do prevalecente do Supremo Tribunal Federal, consignou:
(assinado digitalmente) [...]
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Contudo, vale destacar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça,
Presidente do Tribunal de Justiça acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores alinha-se pela
impossibilidade de estender o Abono de Permanência aos servidores não
efetivos, pois, embora se admita no ordenamento jurídico que os servidores
PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N.37/2024 que ingressaram no serviço público sem observância da regra contida no
CIA0728461-18.2024.8.11.0001 artigo 37, II, da Constituição Federal, obtenham estabilidade de forma
Decisão da Presidência n. 4782/2024-PRES excepcional, como no caso em tela, pelo artigo 19 do Ato das Disposições
Requerente: Eliana de Brito Montilha Constitucionais Transitórias, é fato que a carta constitucional condicionou a
(...) indefiro o pedido de abono de permanência pleiteado pela servidora Eliana efetividade à submissão a concurso público. [...] Por oportuno, cabe registrar
de Brito Montilha, Técnica Judiciária- PTJ, matrícula n. 306, estatutária não que esse é o entendimento que prevalece no Supremo Tribunal Federal,
concursada. consoante se denota das seguintes ementas [...] Desse modo, enquanto
Publique-se o dispositivo desta decisão. perdurar o entendimento apresentado, o requerente não preencherá os
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias, requisitos necessários para concessão do Abono de Permanência, ainda que
dentre as quais a cientificação da servidora. vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, vez que se tratar de
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024. servidor estável, mas não efetivo. Diante do exposto, [...] não preenche os
(assinado digitalmente) requisitos constitucionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Federal, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do
Presidente do Tribunal de Justiça pedido de abono de permanência (destaques constantes do original)
Com base na afirmação destacada, conclui-se que, embora o servidor
PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N.92/2024 eventualmente possa ter adquirido o direito de permanecer vinculado ao
CIA0757261-56.2024.8.11.0001 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e, consequentemente, de se
Decisão da Presidência n. 4995/2024-PRES aposentar por esse regime, desde que cumpridos determinados requisitos, ele
Requerente: Nazilda Maria Pereira Ramos não terá direito ao abono de permanência.
(...) concedo à servidora Nazilda Maria Pereira Ramos, matrícula n. 5.131, O possível direito do requerente à concessão de sua aposentadoria pelo
Auxiliar Judiciária da Comarca de Cuiabá, com efeitos retroativos a 7.11.2024, RPPS pode derivar do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ao
devendo o benefício ser incluído na folha de pagamento da servidora. No acolher os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, modulou os efeitos
tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, diante da afirmativa de do Acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 1.426.306, julgado em
disponibilidade orçamentária para o custeio desta demanda, autorizo o regime de Repercussão Geral, culminando na formulação da tese do Tema n.
pagamento do valor constante na Informação n. 1559/2024-DPP, andamento 1254/STF, que assim dispõe:
n. 13. Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF,
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências, inclusive a na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de
publicação da parte dispositiva desta decisão. previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024. demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as
(assinado digitalmente) aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. (sem
Presidente do Tribunal de Justiça destaques no original)
Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
homologou as soluções técnico-jurídicas da Mesa Técnica n. 06/2024, que
Pedido de Isenção da Contribuição Previdenciária N. 7/2024 estabeleceu o consenso sobre a possibilidade de manutenção de servidores
CIA. 0013012-64.2024.8.11.0000(A) não efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT, no Regime Próprio de
Solicitante: Kátia Regina Martins Pinheiro Ramazoti Previdência Social (RPPS) estadual, conforme Decisão Normativa n. 21/2024
(...) indefiro o pedido de isenção da contribuição previdenciária formulado pela -PP:
servidora aposentada Kátia Regina Martins Pinheiro Ramazoti, matrícula n. Art. 1º Ficam homologadas as soluções técnico-jurídicas consensadas pela
102, visto que a conclusão da perícia médica de que a patologia apresentada Mesa Técnica nº 06/2024 (Processo 188.168-0/2024) – Anexo Único* Ata
pela requerente não a incapacita para qualquer atividade laboral. deliberativa da Mesa Técnica nº 06/2024, relativas a estabelecimento de
Publique-se o dispositivo desta decisão. consenso sobre a manutenção de servidores estabilizados e não efetivos no
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024. Art. 2º Serão registradas por este Tribunal as aposentadorias regularmente
(assinado digitalmente) concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual aos
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA servidores abrangidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no
Presidente do Tribunal de Justiça julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº
Disponibilizado 18/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11852 7
Cadastrado em: 15/08/2025 02:03
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