Processo ativo
(a), no prazo de 10 (dez) dias, quanto à não citação do (a) requerido (a), dando andamento válido
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Identificação
Nº Processo: 1010870-09.2024.8.26.0047
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
Partes e Advogados
Autor: (a), no prazo de 10 (dez) dias, quanto à não cita *** (a), no prazo de 10 (dez) dias, quanto à não citação do (a) requerido (a), dando andamento válido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o
credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e com a petição
do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da
Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo,
ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os
documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo
no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do
valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-
se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da
Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive
sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica
o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente
dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso),
sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a
partir de 03/01/2024: “1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar
de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de
sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em
GRD).” Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do
art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-
se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, desde já, fica
a parte autora intimada para que, querendo, em 30 (trinta) dias, solicite atendimento ao Juizado a fim de promover a distribuição
do incidente para cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA
(OAB 109658/RJ), PAULO EDUARDO CHACON PEREIRA (OAB 329264/SP), PAULO EDUARDO CHACON PEREIRA (OAB
329264/SP), PAULO EDUARDO CHACON PEREIRA (OAB 329264/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP)
Processo 1010870-09.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vanderlei dos Santos Silva
- Manifeste-se o (a) autor (a), no prazo de 10 (dez) dias, quanto à não citação do (a) requerido (a), dando andamento válido
ao processo, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), NATASHA PAULINE
BRAZ DIAS (OAB 509262/SP)
Processo 1010983-60.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Valdir José da
Silva - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls.150/217: Cadastre-se o patrocínio da causa e aguarde-se o cumprimento do mandado
copiado em fl.148 a respeito da citação da parte ré, diligenciando-se a z. Serventia oportunamente. Outrossim, intime-se a
parte ré para que se manifeste sobre a tutela, no prazo mencionado em fl.145. Int., cumpra-se e, sobrevindo manifestação da
parte ré sobre o requerimento de tutela, ou na inércia, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA, para apreciação. - ADV:
GUILHERME SOUZA ASSUNÇÃO (OAB 73575/BA), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1011512-79.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edy Iwata - - Erica Machado
Iwata - Vistos. Fl. 25: Recebo o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela requerente, certificando-se o trânsito em
julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA
PEREIRA (OAB 420835/SP), ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 420835/SP)
Processo 1011745-76.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caique Ferreira da Silva - Vistos.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Esclarecer a origem da dívida havida com a
parte executada, apresentando nota fiscal da transação, se for o caso; Esclarecer quem são os terceiros, estranhos à lide, que
aparecem como recebedores do título de crédito de fls. 08 e 10; Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação
(conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que
conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as
provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto
o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao
comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie,
de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível
1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330,
III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade. Não atendimento da determinação de
emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas.
Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos
Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data
de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante. Indeferimento da inicial e extinção do
processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Admissibilidade.
Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art. 321 do Código de Processo Civil é
claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará,
em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu
a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível
1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. - ADV: FERNANDA BRITO DE CARVALHO (OAB 486406/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o
credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e com a petição
do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da
Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo,
ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os
documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo
no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do
valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-
se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da
Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive
sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica
o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente
dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso),
sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a
partir de 03/01/2024: “1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar
de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de
sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em
GRD).” Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do
art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-
se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, desde já, fica
a parte autora intimada para que, querendo, em 30 (trinta) dias, solicite atendimento ao Juizado a fim de promover a distribuição
do incidente para cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA
(OAB 109658/RJ), PAULO EDUARDO CHACON PEREIRA (OAB 329264/SP), PAULO EDUARDO CHACON PEREIRA (OAB
329264/SP), PAULO EDUARDO CHACON PEREIRA (OAB 329264/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP)
Processo 1010870-09.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vanderlei dos Santos Silva
- Manifeste-se o (a) autor (a), no prazo de 10 (dez) dias, quanto à não citação do (a) requerido (a), dando andamento válido
ao processo, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), NATASHA PAULINE
BRAZ DIAS (OAB 509262/SP)
Processo 1010983-60.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Valdir José da
Silva - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls.150/217: Cadastre-se o patrocínio da causa e aguarde-se o cumprimento do mandado
copiado em fl.148 a respeito da citação da parte ré, diligenciando-se a z. Serventia oportunamente. Outrossim, intime-se a
parte ré para que se manifeste sobre a tutela, no prazo mencionado em fl.145. Int., cumpra-se e, sobrevindo manifestação da
parte ré sobre o requerimento de tutela, ou na inércia, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA, para apreciação. - ADV:
GUILHERME SOUZA ASSUNÇÃO (OAB 73575/BA), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1011512-79.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edy Iwata - - Erica Machado
Iwata - Vistos. Fl. 25: Recebo o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela requerente, certificando-se o trânsito em
julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA
PEREIRA (OAB 420835/SP), ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 420835/SP)
Processo 1011745-76.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caique Ferreira da Silva - Vistos.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Esclarecer a origem da dívida havida com a
parte executada, apresentando nota fiscal da transação, se for o caso; Esclarecer quem são os terceiros, estranhos à lide, que
aparecem como recebedores do título de crédito de fls. 08 e 10; Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação
(conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que
conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as
provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto
o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao
comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie,
de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível
1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330,
III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade. Não atendimento da determinação de
emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas.
Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos
Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data
de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante. Indeferimento da inicial e extinção do
processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Admissibilidade.
Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art. 321 do Código de Processo Civil é
claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará,
em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu
a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível
1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. - ADV: FERNANDA BRITO DE CARVALHO (OAB 486406/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º