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4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 307
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 307
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
dinâmica do setor petrolífero, caracterizado por um ambiente de (AIRR - 12498-69.2015.5.01.0481 , Relator Ministro: Cláudio
livre competição com outras empresas e regido em função das Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/06/2019, 7ª Turma,
condições de mercado, onde agilidade é fundamental. Dessa forma, Data de Publicação: DEJT 05/07/2019).
a adoção do sistema de licitação e contrata ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção preconizado na Lei Destarte, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 71, § 1º Lei
8.666/93 seria incompatível com tal ambiente e com o princípio da nº 8.666/93 e ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
eficiência, previsto art. 37, caput, da Constituição Federal. (...) A Lei Trabalho, nos termos da fundamentação.
n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa Por fim, os arestos colacionados no recurso de revista desservem à
explícito que "os contratos celebrados pela Petrobras, para comprovação de dissenso pretoriano, consoante a Súmula nº 296, I,
aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o
licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da acórdão recorrido (aplicação da Lei nº 9.478/97).
República". A matéria está regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de Nego seguimento.
1998, o qual aprova o regulamento licitatório simplificado da
Petrobras. A submissão legal da Petrobras a um regime De início, tendo em vista que a Reclamada utilizou procedimento
diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº
com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras
9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de previstas na Lei 8.666/90, a c. Turma analisou a matéria sob o
exploração do petróleo em regime de livre competição com as prisma da Súmula 331, IV, em razão da jurisprudência desta Corte
empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório
não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de
da Lei n° 8.666/93. direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando
Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a a incidência da Súmula 331, V, TST.
igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, a declaração Assim, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da
de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. Tabela de Repercussão Geral.
67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Realizada essa consideração, discute-se a possibilidade de
Petrobras, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° responsabilização subsidiária de empresa privada , tendo esta
8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº
mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações
delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
que conformam o regime de exploração da atividade econômica do subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
petróleo (art. 177)". desde que haja participado da relação processual e conste também
A presente matéria também já foi dirimida no âmbito desta 7ª do título executivo judicial".
Turma: Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado
FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no
13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de
LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. O artigo serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de
67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os
Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do
Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado, precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
em tais situações. Observa-se que ambos são posteriores à Lei nº DJe 13/03/2009". (g.n.)
8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos Saliente-se, por oportuno, que as decisões da Suprema Corte
licitatórios envolvendo a ré. Logo, sobrepõem-se à Lei Geral de afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118 , da
Licitações, não havendo que se falar, no feito, em aplicação do tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do
artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, o referido Decreto procedimento licitatório simplificado:
estabelece expressamente, em seu item 7.1.1, que "os contratos da Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão
Petrobras reger-se-ão reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade
pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face
vontade". Portanto, nos termos da regulamentação específica, de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu
dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório
responsabilização subsidiária da recorrente. Incide o entendimento simplificado , regido pelas normas de direito privado e pelo princípio
consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Registre da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei
-se que, atualmente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 encontra-se 8.666/1993.
revogado pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), que adotou, em Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei
seu artigo 77, § 1º, as mesmas disposições do § 1º do artigo 71 da 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a
Lei nº 8.666/93, no sentido de não responsabilização das empresas questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle
públicas e sociedades de economia mista pelo inadimplemento dos invocado , uma vez que a discussão acerca da possibilidade de
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução responsabilização do ente público sem a devida comprovação de
do contrato. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do
égide da mencionada Lei de 1997 e o contrato de trabalho vigorou art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao
de 15/05/2014 a 03/11/2015, portanto, antes do advento da Lei nº regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por
13.303/16. Logo, abarca o denominado procedimento especial. meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei
Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
dinâmica do setor petrolífero, caracterizado por um ambiente de (AIRR - 12498-69.2015.5.01.0481 , Relator Ministro: Cláudio
livre competição com outras empresas e regido em função das Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/06/2019, 7ª Turma,
condições de mercado, onde agilidade é fundamental. Dessa forma, Data de Publicação: DEJT 05/07/2019).
a adoção do sistema de licitação e contrata ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção preconizado na Lei Destarte, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 71, § 1º Lei
8.666/93 seria incompatível com tal ambiente e com o princípio da nº 8.666/93 e ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
eficiência, previsto art. 37, caput, da Constituição Federal. (...) A Lei Trabalho, nos termos da fundamentação.
n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa Por fim, os arestos colacionados no recurso de revista desservem à
explícito que "os contratos celebrados pela Petrobras, para comprovação de dissenso pretoriano, consoante a Súmula nº 296, I,
aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o
licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da acórdão recorrido (aplicação da Lei nº 9.478/97).
República". A matéria está regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de Nego seguimento.
1998, o qual aprova o regulamento licitatório simplificado da
Petrobras. A submissão legal da Petrobras a um regime De início, tendo em vista que a Reclamada utilizou procedimento
diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº
com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras
9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de previstas na Lei 8.666/90, a c. Turma analisou a matéria sob o
exploração do petróleo em regime de livre competição com as prisma da Súmula 331, IV, em razão da jurisprudência desta Corte
empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório
não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de
da Lei n° 8.666/93. direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando
Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a a incidência da Súmula 331, V, TST.
igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, a declaração Assim, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da
de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. Tabela de Repercussão Geral.
67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Realizada essa consideração, discute-se a possibilidade de
Petrobras, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° responsabilização subsidiária de empresa privada , tendo esta
8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº
mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações
delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
que conformam o regime de exploração da atividade econômica do subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
petróleo (art. 177)". desde que haja participado da relação processual e conste também
A presente matéria também já foi dirimida no âmbito desta 7ª do título executivo judicial".
Turma: Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado
FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no
13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de
LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. O artigo serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de
67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os
Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do
Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado, precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
em tais situações. Observa-se que ambos são posteriores à Lei nº DJe 13/03/2009". (g.n.)
8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos Saliente-se, por oportuno, que as decisões da Suprema Corte
licitatórios envolvendo a ré. Logo, sobrepõem-se à Lei Geral de afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118 , da
Licitações, não havendo que se falar, no feito, em aplicação do tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do
artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, o referido Decreto procedimento licitatório simplificado:
estabelece expressamente, em seu item 7.1.1, que "os contratos da Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão
Petrobras reger-se-ão reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade
pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face
vontade". Portanto, nos termos da regulamentação específica, de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu
dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório
responsabilização subsidiária da recorrente. Incide o entendimento simplificado , regido pelas normas de direito privado e pelo princípio
consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Registre da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei
-se que, atualmente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 encontra-se 8.666/1993.
revogado pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), que adotou, em Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei
seu artigo 77, § 1º, as mesmas disposições do § 1º do artigo 71 da 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a
Lei nº 8.666/93, no sentido de não responsabilização das empresas questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle
públicas e sociedades de economia mista pelo inadimplemento dos invocado , uma vez que a discussão acerca da possibilidade de
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução responsabilização do ente público sem a devida comprovação de
do contrato. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do
égide da mencionada Lei de 1997 e o contrato de trabalho vigorou art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao
de 15/05/2014 a 03/11/2015, portanto, antes do advento da Lei nº regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por
13.303/16. Logo, abarca o denominado procedimento especial. meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei
Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio
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