Processo ativo

4141/2025 Tribunal Superior do Trabalho 32

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4141/2025 Tribunal Superior do Trabalho 32
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025
jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo
Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz Por fim, destaquem-se as decisões da Suprema Corte que afastam
respeito à responsabilidade subsidiária atribuída a Petrobras, em a aplicação da Lei 8.666/93 e dos temas 246 e 1118 do ementário
razão de ter adotado o procedimento licitatório simplificado de Repercu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssão Geral, quando há a utilização do procedimento
autorizado previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997 e no Decreto licitatório simplificado:
2.745/1998. O cerne da questão é definir se a contratação por meio
do referido procedimento afastaria a exigência de se aferir a culpa in Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão
vigilando para a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade
público, nos termos da ADC 16/DF. A causa apresenta subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face
transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu
uma vez que a questão referente à dispensa de comprovação da respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório
culpa in vigilando da Petrobras, nos casos em que contrata por meio simplificado , regido pelas normas de direito privado e pelo princípio
do procedimento licitatório simplificado, não está pacificada no da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei
âmbito deste Tribunal Superior, havendo posicionamento divergente 8.666/1993.
entre Turmas desta Corte. Não obstante reconhecida a
transcendência jurídica, o recurso não deve ser processado.O Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei
entendimento do eg. Tribunal Regional está de acordo com o 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a
posicionamento prevalecente nesta 6ª Turma de que, em razão do questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle
processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 e no invocado , uma vez que a discussão acerca da possibilidade de
Decreto 2.745/1998, aplica-se à Petrobrás o disposto na Súmula responsabilização do ente público sem a devida comprovação de
331, IV, do TST.Ressalva de entendimento da Relatora quanto à culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do
aplicação da Súmula 331, IV/TST. Agravo de instrumento de que se art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao
conhece e a que se nega provimento (AIRR-100225- regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por
92.2017.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Desembargadora meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/08/2019 - grifos 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio
nossos). decidendi dos julgamentos da ADC 16 ou do Tema 246 da
Afastadas as violações, contrariedades e divergências sistemática da repercussão geral .
jurisprudenciais apontadas, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO Esse é o entendimento que depreende-se do julgamento da Rcl
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do 50470 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, apreciada por esta Segunda Turma, com acórdão publicado no DJe
negar-lhe provimento. 13.9.2022, a versar questão similar. Confira-se o consignado pelo
Ministro Relator:
Como se observa, o acórdão recorrido manteve a responsabilidade "Verifica-se dos trechos transcritos acima que a Justiça do Trabalho,
subsidiária da recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº a partir da interpretação da Lei 9.478/1997 e do Decreto
331 desta Corte Superior , tendo em vista que a reclamada se 2.745/1998, consignou a responsabilidade subsidiária da
utilizou do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº reclamante com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do
9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas TST.
contratações, e não das regras previstas na Lei 8.666/93. Nesse
contexto, não há aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal reclamado não
repercussão geral. reconheceu a culpa da reclamante com fundamento no art. 71, §1º,
da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Saliento que, no julgamento
Verifica-se, portanto, que o presente debate diz respeito à da ADC 16/DF, este Supremo Tribunal reconheceu a
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no
obrigações trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de julgamento do Tema 246-RG/DF, analisando o mesmo dispositivo
serviços, nos termos do item IV da Súmula 331/TST, que assim legal, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos
dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se
executivo judicial". fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com
fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este
ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931- RG/DF, Tema
em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há
âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de identidade entre o ato reclamado e a paradigma indicada, o que
serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência
serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os estrita.
efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema
DJe 13/03/2009". (g.n.) 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o
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