Processo ativo

a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Grifo nosso).

1009737-33.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação *** a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Grifo nosso).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
causados ao requerente, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os
direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpetentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Grifo nosso).
No mérito, as rés não demonstraram os motivos pelos quais persistiram nos descontos indevidos das mensalidades cobradas
através do cartão de crédito do autor, mesmo após terem confirmado o vencimento da assinatura em 26/12/2023 e de terem
informado que o descontos seriam “desligados”, de acordo com o e-mail juntado na página 20 dos autos. Não há como se negar,
portanto, que realmente houve falha por parte das requeridas e, apurada a responsabilidade das rés pelos prejuízos suportados
pelo autor, é o caso de acolhimento de seu pedido de repetição do indébito, no valor pleiteado na exordial (R$ 813,60). Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, condenando solidariamente as empresas requeridas a pagarem ao autor, a título de repetição de indébito, a importância
de R$ 813,60 (oitocentos e treze reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde
o ajuizamento da demanda, bem como acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, a contar da citação. Consoante
artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo
na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título
executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em
guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas
para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá
ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos
de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de
execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital
no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição,
item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de
petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Publique-se. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: JOAO
BARONI NETO (OAB 334936/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), EDNALDO FERNANDES CHAGAS (OAB 209736/
SP), EDNALDO FERNANDES CHAGAS (OAB 209736/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP),
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP),
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP)
Processo 1009737-33.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rm Clínica Odontologica Ltda -
Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, em relação às diligências necessárias ao prosseguimento,
conforme retro certificado, DECLARO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários,
salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021. O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual
recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente
a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). Oportunamente, comunique-se a
extinção com as anotações de praxe e arquivem-se. P.I.C. - ADV: BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP)
Processo 1011564-79.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - V. F. Palhares - Vistos. Conforme §
único, do Art. 1260, das NSCGJ, “Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais apenas para neles
sejam lançados as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante,
certificando-se nos autos digitais”. Nesses termos, intime-se o exequente a apresentar em cartório o título objeto desta ação,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO
(OAB 157407/SP)
Processo 1011658-27.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Nelson Gomes da Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Para os fins do § único do artigo
200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução
de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato,
visto que inexistente interesse recursal, comunicando-se a extinção. Autorizo a devolução dos documentos eventualmente
depositados em cartório, à parte que os juntou, mediante recibo. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:43
Reportar