Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
a oferecer caução para apreciação da liminar
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Identificação
Nº Processo: 1001893-09.2024.8.26.0506
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: a oferecer caução para *** a oferecer caução para apreciação da liminar
Advogados e OAB
Advogado: por meio da publicação desta, o *** por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001893-09.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lubrishow Lubrificantes
Ltda - Vistos. 1 - Primeiro, a tutela deverá ser indeferida. Malgrado intimado autor a oferecer caução para apreciação da liminar
de suspensão dos protestos, este deixou de atender o comando conforme certificado em fls. 21 e 28. Dess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a forma, porque
ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, a ação deve prosseguir. 2 - Deixo,
por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre
direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo
às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido
ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção
procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá
deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC
determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no
curso do processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB 248317/SP)
Processo 1002157-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eliseu Camargo - BANCO PAN
S/A - No prazo de 15 dias, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à
conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
MARCELO HENRIQUE FAUSTINO DE LIMA (OAB 428444/SP)
Processo 1002328-80.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condomínio Vitta Heitor Rigon Iii - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do produto da
penhora on-line, face a concordância da parte executada, nos moldes do formulário MLE a ser apresentado, desde que este
tenha sido elaborado em consonância com o Comunicado CG 12/2024, o que a serventia deverá verificar. Após, diga o(a)
exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na omissão, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III do
CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL RICARDO DOMINGOS (OAB 401864/SP)
Processo 1002756-62.2024.8.26.0506 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Humberto Costa Bertolucci - - Andresa Cristina dos
Santos Marinho - Vistos. A inicial ainda não está pronta para ser processada. Da análise da certidão da matrícula do imóvel de
fls. 153/154, verifica-se que Aníbal Gabriel de Paula é casado com Maria Rita Barbosa de Paula, sob o regime de comunhão total
de bens. Assim, esta deverá compor o polo passivo da ação. Emende, portanto, o autor, a inicial, para incluí-la, qualificando-a.
No mais, os documentos juntados com a petição de fls. 170/171, não atendem ao determinado. No memorial descritivo do imóvel
usucapiendo, deverão constar as medidas perimetrais e o cálculo de área, o que não está contido no documento de fls. 174.
Ademais, o documento de fls. 185/186 não considera as especificações do imóvel usucapiendo e sim da matrícula mãe, de
onde este deverá ser desmembrado. Por fim, deverá apresentar certidão de óbito de Isaura Bertolucci, bem como apresentar
nomeação de inventariante, caso haja inventário ou arrolamento em aberto ou, em caso negativo, indicar e qualificar seus
herdeiros, incluindo-os no polo passivo. Assim, concedo improrrogáveis 30 dias para que o autor regularize o polo passivo,
apresente o memorial descritivo do imóvel usucapiendo e apresente a documentação supracitada. Intime-se - ADV: MARLON
CHRISTOPHER MARTELLO RODRIGUES (OAB 444614/SP), MARLON CHRISTOPHER MARTELLO RODRIGUES (OAB
444614/SP)
Processo 1003126-75.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de
Oliveira - Banco Bradesco S/A - Ciência à parte interessada da certidão de honorários disponibilizada à fl. 149. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARILANDE ALMADA DE MENDONÇA PAPA (OAB 292444/SP)
Processo 1003369-82.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mares do Sul - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado
na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que
requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o bloqueio for
positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05)
dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua
patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que não haja prejuízo
às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo
irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso
haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário
à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao
devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do
mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo
854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à
transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE
e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob
pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB
297797/SP)
Processo 1003369-82.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mares do Sul - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito,
na quantia de R$ 262,34. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo
apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação
será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária
da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/
SP)
Processo 1003681-24.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio San Petrus
- VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001893-09.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lubrishow Lubrificantes
Ltda - Vistos. 1 - Primeiro, a tutela deverá ser indeferida. Malgrado intimado autor a oferecer caução para apreciação da liminar
de suspensão dos protestos, este deixou de atender o comando conforme certificado em fls. 21 e 28. Dess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a forma, porque
ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, a ação deve prosseguir. 2 - Deixo,
por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre
direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo
às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido
ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção
procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá
deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC
determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no
curso do processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB 248317/SP)
Processo 1002157-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eliseu Camargo - BANCO PAN
S/A - No prazo de 15 dias, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à
conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
MARCELO HENRIQUE FAUSTINO DE LIMA (OAB 428444/SP)
Processo 1002328-80.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condomínio Vitta Heitor Rigon Iii - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do produto da
penhora on-line, face a concordância da parte executada, nos moldes do formulário MLE a ser apresentado, desde que este
tenha sido elaborado em consonância com o Comunicado CG 12/2024, o que a serventia deverá verificar. Após, diga o(a)
exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na omissão, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III do
CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL RICARDO DOMINGOS (OAB 401864/SP)
Processo 1002756-62.2024.8.26.0506 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Humberto Costa Bertolucci - - Andresa Cristina dos
Santos Marinho - Vistos. A inicial ainda não está pronta para ser processada. Da análise da certidão da matrícula do imóvel de
fls. 153/154, verifica-se que Aníbal Gabriel de Paula é casado com Maria Rita Barbosa de Paula, sob o regime de comunhão total
de bens. Assim, esta deverá compor o polo passivo da ação. Emende, portanto, o autor, a inicial, para incluí-la, qualificando-a.
No mais, os documentos juntados com a petição de fls. 170/171, não atendem ao determinado. No memorial descritivo do imóvel
usucapiendo, deverão constar as medidas perimetrais e o cálculo de área, o que não está contido no documento de fls. 174.
Ademais, o documento de fls. 185/186 não considera as especificações do imóvel usucapiendo e sim da matrícula mãe, de
onde este deverá ser desmembrado. Por fim, deverá apresentar certidão de óbito de Isaura Bertolucci, bem como apresentar
nomeação de inventariante, caso haja inventário ou arrolamento em aberto ou, em caso negativo, indicar e qualificar seus
herdeiros, incluindo-os no polo passivo. Assim, concedo improrrogáveis 30 dias para que o autor regularize o polo passivo,
apresente o memorial descritivo do imóvel usucapiendo e apresente a documentação supracitada. Intime-se - ADV: MARLON
CHRISTOPHER MARTELLO RODRIGUES (OAB 444614/SP), MARLON CHRISTOPHER MARTELLO RODRIGUES (OAB
444614/SP)
Processo 1003126-75.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de
Oliveira - Banco Bradesco S/A - Ciência à parte interessada da certidão de honorários disponibilizada à fl. 149. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARILANDE ALMADA DE MENDONÇA PAPA (OAB 292444/SP)
Processo 1003369-82.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mares do Sul - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado
na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que
requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o bloqueio for
positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05)
dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua
patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que não haja prejuízo
às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo
irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso
haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário
à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao
devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do
mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo
854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à
transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE
e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob
pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB
297797/SP)
Processo 1003369-82.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mares do Sul - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito,
na quantia de R$ 262,34. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo
apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação
será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária
da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/
SP)
Processo 1003681-24.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio San Petrus
- VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º