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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Ao fim,
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Identificação
Nº Processo: 0711312-09.2023.8.07.0016
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO
Partes e Advogados
Autor: a oportunidade de indicar suas provas na *** a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Ao fim,
Nome: próprio o valor do reparo ocasionado e *** próprio o valor do reparo ocasionado em seus veículos pela queda da árvore.
Autor(es): KATIA MARIA MORAES GALHENO REQUERIDO: DISTRITO F *** KATIA MARIA MORAES GALHENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à
Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO *** DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. INDEFIRO o pedido
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
se comparado ao que já foi pago pelo autor. Não existe urgência, assim, capaz de inverter a ordem natural do contraditório processual. Posto
isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes
na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de
audiência. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Concedo à presente
decisão força de mandado de citação e de intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 17:38:12. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
N. 0711312-09.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JOAO DIAS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF67699 - ANDRE LUIS DE PADUA VAZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0711312-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO
DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos o documento que comprove o
endereço da parte autora, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo pelo indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:20:43. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º,
parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0706722-86.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARCO AURELIO MIRANDA
DA SILVA. A: JOSE CARLOS BARBOSA. A: LUANA VIANA LIMA CHAVES. Adv(s).: DF60898 - LUCIANA MIRANDA RIBEIRO. R: DANIEL
CABRAL BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706722-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO MIRANDA DA SILVA, JOSE CARLOS BARBOSA, LUANA
VIANA LIMA CHAVES REQUERIDO: DANIEL CABRAL BARBOZA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Razão em parte assistem
aos Embargantes, pois a sentença extinguiu o mérito em razão do não cabimento do pedido de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais,
por expressa vedação legal imposta no art. 10 da Lei 9.099/95 enquanto que deveria extinguir por falta de interesse de agir, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, as partes propuseram embargos de terceiro, sem contudo demonstrarem ameaça ou da efetiva
constrição sobre bens, assim, os embargos de terceiro são manifestamente incabíveis. Conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo
Civil, os embargos de terceiro tem por finalidade o desfazimento da ameaça ou da efetiva constrição sobre bens possuídos pelo embargante. No
caso dos autos, os embargantes não demostraram o seu interesse de agir ante a inexistência de bem constrito, assim, os embargos de terceiro
são manifestamente incabíveis. Observe-se que, na verdade, os embargantes pretendem o ressarcimento dos danos supostamente suportados,
considerando que o requerido Daniel teria recebido em nome próprio o valor do reparo ocasionado em seus veículos pela queda da árvore.
Nesse contexto, as partes deverão buscar o juízo cível competente para buscar o ressarcimento. Diante do exposto, conheço e dou provimento
parcial aos embargos de declaração e altero a redação da sentença embargada passando a parte dispositiva da sentença a ser assim lançada:
"[...] Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:47:21. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º,
parágrafo único, da Lei 11.419/06
N. 0767552-52.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ERICO DE CASTRO
BORGES. Adv(s).: DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS, DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767552-52.2022.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICO DE CASTRO BORGES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. INDEFIRO o pedido
de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau
do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma
do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é
orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril
de 2015. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e
à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, POSTERGO
a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte requerida para oferecer
contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a
resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, desde logo, que não
será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Ao fim,
venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 19:35:29. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art.
8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0707471-06.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: KATIA MARIA MORAES
GALHENO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0707471-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: KATIA MARIA MORAES GALHENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à
inicial, id 150753024. Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (60 anos). O procedimento nos Juizados Especiais
Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº
5.475, de 23 de abril de 2015. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido
ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte
requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere
possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado
à presente decisão. Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto,
desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu
na contestação. Ao fim, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:19:11. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0730461-59.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SILVIA MONTEIRO FALCAO.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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se comparado ao que já foi pago pelo autor. Não existe urgência, assim, capaz de inverter a ordem natural do contraditório processual. Posto
isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes
na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de
audiência. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Concedo à presente
decisão força de mandado de citação e de intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 17:38:12. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
N. 0711312-09.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JOAO DIAS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF67699 - ANDRE LUIS DE PADUA VAZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0711312-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO
DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos o documento que comprove o
endereço da parte autora, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo pelo indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:20:43. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º,
parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0706722-86.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARCO AURELIO MIRANDA
DA SILVA. A: JOSE CARLOS BARBOSA. A: LUANA VIANA LIMA CHAVES. Adv(s).: DF60898 - LUCIANA MIRANDA RIBEIRO. R: DANIEL
CABRAL BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706722-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO MIRANDA DA SILVA, JOSE CARLOS BARBOSA, LUANA
VIANA LIMA CHAVES REQUERIDO: DANIEL CABRAL BARBOZA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Razão em parte assistem
aos Embargantes, pois a sentença extinguiu o mérito em razão do não cabimento do pedido de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais,
por expressa vedação legal imposta no art. 10 da Lei 9.099/95 enquanto que deveria extinguir por falta de interesse de agir, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, as partes propuseram embargos de terceiro, sem contudo demonstrarem ameaça ou da efetiva
constrição sobre bens, assim, os embargos de terceiro são manifestamente incabíveis. Conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo
Civil, os embargos de terceiro tem por finalidade o desfazimento da ameaça ou da efetiva constrição sobre bens possuídos pelo embargante. No
caso dos autos, os embargantes não demostraram o seu interesse de agir ante a inexistência de bem constrito, assim, os embargos de terceiro
são manifestamente incabíveis. Observe-se que, na verdade, os embargantes pretendem o ressarcimento dos danos supostamente suportados,
considerando que o requerido Daniel teria recebido em nome próprio o valor do reparo ocasionado em seus veículos pela queda da árvore.
Nesse contexto, as partes deverão buscar o juízo cível competente para buscar o ressarcimento. Diante do exposto, conheço e dou provimento
parcial aos embargos de declaração e altero a redação da sentença embargada passando a parte dispositiva da sentença a ser assim lançada:
"[...] Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:47:21. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º,
parágrafo único, da Lei 11.419/06
N. 0767552-52.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ERICO DE CASTRO
BORGES. Adv(s).: DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS, DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767552-52.2022.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICO DE CASTRO BORGES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. INDEFIRO o pedido
de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau
do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma
do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é
orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril
de 2015. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e
à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, POSTERGO
a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte requerida para oferecer
contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a
resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, desde logo, que não
será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Ao fim,
venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 19:35:29. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art.
8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0707471-06.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: KATIA MARIA MORAES
GALHENO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0707471-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: KATIA MARIA MORAES GALHENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à
inicial, id 150753024. Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (60 anos). O procedimento nos Juizados Especiais
Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº
5.475, de 23 de abril de 2015. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido
ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte
requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere
possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado
à presente decisão. Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto,
desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu
na contestação. Ao fim, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:19:11. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0730461-59.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SILVIA MONTEIRO FALCAO.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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