Processo ativo

Isaltino Xavier Modolo - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença

1020406-37.2024.8.26.0405
AÇÃO
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL.
Assunto: AÇÃO
Partes e Advogados
Autor: a oportunidade de optar pela n *** a oportunidade de optar pela não contratação dos seguros ou
Apelado: Isaltino Xavier Modolo - Vistos. 1.- Trata-se de r *** Isaltino Xavier Modolo - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1020406-37.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Apelado: Isaltino Xavier Modolo - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença
de fls. 151/155, que julgou procedente o pedido formulado em inicial para restituição simples dos valores cobrados a título de
seguro e julgou im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. procedentes os pedidos de revisão da taxa de juros, de devolução das tarifas de registro de contrato, de
avaliação do bem e de cadastro. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes a dividirem as despesas e
custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 para cada polo, conforme
art. 85, §8º, do CPC, ressalvada a justiça gratuita concedida à autora. Recorre o requerido, às fls. 158/176, afirmando, em
síntese, a legalidade da cobrança referente ao Seguro, que teria sido contratado com o consentimento do autor. Ao final, pede o
provimento do recurso para o fim de julgar procedente a ação. Recurso tempestivo, com preparo e respondido (fls. 183/190) É o
relatório 2.- Não assiste razão ao recorrente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, teor do que
dispõem o art. 3º, §2º do CDC1 e a Súmula nº 297 do C. STJ.2 Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais
abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V3 ; 39, V4 ; 475 e 51, IV6,
relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende
do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO
DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1.
Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às
fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação
do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula
297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de
cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a
devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do
STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.)
(STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do
CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio
jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas
cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou
desvantajosas ao consumidor. SEGURO Não merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na
espécie, foi cobrado o prêmio total de R$ 1.995,00 pela cobertura propiciada (fl. 23, item III-1). O Superior Tribunal de Justiça,
em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e
1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-
SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO
REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo
C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de
abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ
(Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com
a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.)
(TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL.
Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada
em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.)
(TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos
autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação dos seguros ou
mesmo de pactuar com empresa diversa daquelas impostas pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Tampouco
verifica-se que o recorrido contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio integra o valor total
do financiamento. Tal conclusão advém da natureza de tais seguros, nos quais a beneficiária é a própria instituição financeira
recorrente, que na hipótese da ocorrência do fato previsto nos contratos de seguro, receberá o valor da indenização. Observa-
se que inexistiu nos contratos a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e,
em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do
serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Sobre os valores a serem devolvidos
incidem correção monetária desde o desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora, a partir da citação, isto é, data que o réu foi constituído em
mora, e não desde a data da celebração do contrato, nos termos do art. 405 do Código Civil, facultando-se a compensação com
eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, quanto aos consectários
legais, estes deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, incluindo as recentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:23
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