Processo ativo
(a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004547-23.2024.8.26.0100
Vara: (sendo que muitas delas são distribuídas sequencialmente com frações de segundos de diferença), bem como
Partes e Advogados
Autor: (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 *** (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
Nome: da parte *** da parte e de seu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em
que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse
plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efetivação da medida,
sob pena de presunção de veracidade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004547-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Hzm Construtora e Incorporadora
Ltda - Vera Lucia dos Santos - Deve a parte ré juntar documento pessoal em 15 dias, sob pena de revelia e desconsideração
da defesa. Ademais, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte RÉ deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício, cópia de extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias de titularidade
da requerida (pessoa física ou jurídica) E cópia somente da última declaração de IRPF (pessoa física em nome da parte e de seu
cônjuge, caso seja casada); cópia da Demonstração de Resultado do Exercício DRE do último exercício (pessoa jurídica). Caso
a parte não tenha conta em banco, deverá comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
meubc/registrato), sob pena de indeferimento da gratuidade. A ausência de um dos documentos acima elencados implicará em
indeferimento do pedido. Destaque-se a petição deverá ser protocolizada sob o código 9987, visando aumentar a celeridade
processual. Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO
(OAB 276825/SP)
Processo 1005872-09.2019.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Easy Serviços Locaçao Ltda EPP - Fls. 201: Verifique, a
serventia se há valor pendente de levantamento, os termos da petição retro, certificando-se o necessário. Intime-se. - ADV:
LEONARDO FERRARO DE SOUZA (OAB 114057/RJ)
Processo 1006535-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Pinho
Ratzmann - Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora que busca discutir questões afetas à contratos bancários. Em
razão do alto número de demandas apresentadas pelo patrono, que indica a probabilidade de abuso do Poder Judiciário, por
cautela, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, determinou-se o comparecimento pessoal da parte autora, consoante
ao disposto no enunciado nº 5 ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de
providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada
de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de
audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Tal medida decorre do fato de que, somente nesta vara, entre o ano de 2023
e 2024 foram distribuídos mais de 349 processos com inicial extremamente genérica e, na grande maioria, por autores que nem
mesmo residem no Estado de São Paulo. Assim, tendo em vista os indícios acima descritos, determinou-se o comparecimento
pessoal da parte. Entretanto, em que pese a determinação, deixou a parte autora de comparecer ao cartório. Nem há que se
falar em prazo ínfimo, pedido de reconsideração ou dilação de prazo, dado que a medida não comportou data determinada,
deixando à parte a escolha do dia de seu comparecimento, desde que dentro do período fixado na decisão, o que não se
verificou no presente processo. Assim, confirmando-se os indícios de abuso Poder Judiciário, ante ausência de comparecimento
da parte autora em cartório para confirmar sua intenção de propor a demanda, aliada à distribuição em larga escala de ações
nesta vara (sendo que muitas delas são distribuídas sequencialmente com frações de segundos de diferença), bem como
pelos argumentos estereotipados e iniciais padronizadas, resta caracterizada a lide como predatória, nos termos do enunciado
nº 1 Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas,
qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude., diante dos elementos de abuso de direito. Assim, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora na forma do Provimento nº 2.739/2024. Para
maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para
apelação. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1007351-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alba Lucia Alves Correa - Vistos.
Trata-se de ação proposta pela parte autora que busca discutir questões afetas à contratos bancários. Em razão do alto número
de demandas apresentadas pelo patrono, que indica a probabilidade de abuso do Poder Judiciário, por cautela, nos termos do
Comunicado CG nº 424/2024, determinou-se o comparecimento pessoal da parte autora, consoante ao disposto no enunciado
nº 5 ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal. Tal medida decorre do fato de que, somente nesta vara, entre o ano de 2023 e 2024 foram distribuídos
mais de 349 processos com inicial extremamente genérica e, na grande maioria, por autores que nem mesmo residem no Estado
de São Paulo. Assim, tendo em vista os indícios acima descritos, determinou-se o comparecimento pessoal da parte. Entretanto,
em que pese a determinação, deixou a parte autora de comparecer ao cartório. Nem há que se falar em prazo ínfimo, pedido
de reconsideração ou dilação de prazo, dado que a medida não comportou data determinada, deixando à parte a escolha do
dia de seu comparecimento, desde que dentro do período fixado na decisão, o que não se verificou no presente processo.
Assim, confirmando-se os indícios de abuso Poder Judiciário, ante ausência de comparecimento da parte autora em cartório
para confirmar sua intenção de propor a demanda, aliada à distribuição em larga escala de ações nesta vara (sendo que muitas
delas são distribuídas sequencialmente com frações de segundos de diferença), bem como pelos argumentos estereotipados e
iniciais padronizadas, resta caracterizada a lide como predatória, nos termos do enunciado nº 1 Caracteriza-se como predatória
a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso
de direito ou fraude., diante dos elementos de abuso de direito. Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem
resolução do mérito. Custas pela parte autora na forma do Provimento nº 2.739/2024. Para maior celeridade na triagem, deve
a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1009337-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edeandra Angelo
Menegatti - 2- Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema
com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE
CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1010271-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gloria da Silva Ferreira Santos - - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - Indefiro o pedido liminar tendo em
vista a ausência de probabilidade do direito (artigo 300 do CPC), pois a parte não juntou qualquer documento que ao menos
evidenciasse a comunicação do fato à parte ré. Em que pese a ausência de necessidade de esgotamento das vias administrativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em
que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse
plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efetivação da medida,
sob pena de presunção de veracidade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004547-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Hzm Construtora e Incorporadora
Ltda - Vera Lucia dos Santos - Deve a parte ré juntar documento pessoal em 15 dias, sob pena de revelia e desconsideração
da defesa. Ademais, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte RÉ deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício, cópia de extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias de titularidade
da requerida (pessoa física ou jurídica) E cópia somente da última declaração de IRPF (pessoa física em nome da parte e de seu
cônjuge, caso seja casada); cópia da Demonstração de Resultado do Exercício DRE do último exercício (pessoa jurídica). Caso
a parte não tenha conta em banco, deverá comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
meubc/registrato), sob pena de indeferimento da gratuidade. A ausência de um dos documentos acima elencados implicará em
indeferimento do pedido. Destaque-se a petição deverá ser protocolizada sob o código 9987, visando aumentar a celeridade
processual. Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO
(OAB 276825/SP)
Processo 1005872-09.2019.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Easy Serviços Locaçao Ltda EPP - Fls. 201: Verifique, a
serventia se há valor pendente de levantamento, os termos da petição retro, certificando-se o necessário. Intime-se. - ADV:
LEONARDO FERRARO DE SOUZA (OAB 114057/RJ)
Processo 1006535-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Pinho
Ratzmann - Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora que busca discutir questões afetas à contratos bancários. Em
razão do alto número de demandas apresentadas pelo patrono, que indica a probabilidade de abuso do Poder Judiciário, por
cautela, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, determinou-se o comparecimento pessoal da parte autora, consoante
ao disposto no enunciado nº 5 ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de
providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada
de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de
audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Tal medida decorre do fato de que, somente nesta vara, entre o ano de 2023
e 2024 foram distribuídos mais de 349 processos com inicial extremamente genérica e, na grande maioria, por autores que nem
mesmo residem no Estado de São Paulo. Assim, tendo em vista os indícios acima descritos, determinou-se o comparecimento
pessoal da parte. Entretanto, em que pese a determinação, deixou a parte autora de comparecer ao cartório. Nem há que se
falar em prazo ínfimo, pedido de reconsideração ou dilação de prazo, dado que a medida não comportou data determinada,
deixando à parte a escolha do dia de seu comparecimento, desde que dentro do período fixado na decisão, o que não se
verificou no presente processo. Assim, confirmando-se os indícios de abuso Poder Judiciário, ante ausência de comparecimento
da parte autora em cartório para confirmar sua intenção de propor a demanda, aliada à distribuição em larga escala de ações
nesta vara (sendo que muitas delas são distribuídas sequencialmente com frações de segundos de diferença), bem como
pelos argumentos estereotipados e iniciais padronizadas, resta caracterizada a lide como predatória, nos termos do enunciado
nº 1 Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas,
qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude., diante dos elementos de abuso de direito. Assim, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora na forma do Provimento nº 2.739/2024. Para
maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para
apelação. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1007351-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alba Lucia Alves Correa - Vistos.
Trata-se de ação proposta pela parte autora que busca discutir questões afetas à contratos bancários. Em razão do alto número
de demandas apresentadas pelo patrono, que indica a probabilidade de abuso do Poder Judiciário, por cautela, nos termos do
Comunicado CG nº 424/2024, determinou-se o comparecimento pessoal da parte autora, consoante ao disposto no enunciado
nº 5 ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal. Tal medida decorre do fato de que, somente nesta vara, entre o ano de 2023 e 2024 foram distribuídos
mais de 349 processos com inicial extremamente genérica e, na grande maioria, por autores que nem mesmo residem no Estado
de São Paulo. Assim, tendo em vista os indícios acima descritos, determinou-se o comparecimento pessoal da parte. Entretanto,
em que pese a determinação, deixou a parte autora de comparecer ao cartório. Nem há que se falar em prazo ínfimo, pedido
de reconsideração ou dilação de prazo, dado que a medida não comportou data determinada, deixando à parte a escolha do
dia de seu comparecimento, desde que dentro do período fixado na decisão, o que não se verificou no presente processo.
Assim, confirmando-se os indícios de abuso Poder Judiciário, ante ausência de comparecimento da parte autora em cartório
para confirmar sua intenção de propor a demanda, aliada à distribuição em larga escala de ações nesta vara (sendo que muitas
delas são distribuídas sequencialmente com frações de segundos de diferença), bem como pelos argumentos estereotipados e
iniciais padronizadas, resta caracterizada a lide como predatória, nos termos do enunciado nº 1 Caracteriza-se como predatória
a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso
de direito ou fraude., diante dos elementos de abuso de direito. Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem
resolução do mérito. Custas pela parte autora na forma do Provimento nº 2.739/2024. Para maior celeridade na triagem, deve
a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1009337-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edeandra Angelo
Menegatti - 2- Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema
com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE
CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1010271-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gloria da Silva Ferreira Santos - - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - Indefiro o pedido liminar tendo em
vista a ausência de probabilidade do direito (artigo 300 do CPC), pois a parte não juntou qualquer documento que ao menos
evidenciasse a comunicação do fato à parte ré. Em que pese a ausência de necessidade de esgotamento das vias administrativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º