Processo ativo

0048737-14.2024.8.11.0001

0048737-14.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ou posto à sua disposição.
Vara: – No caso em que a Guia não foi utilizada em um centavos), correspondente à guia n. 34474.901.07.2024-0.
Ação: Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): outras providências – veda a restitui *** (a): outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
TAM visando dar continuidade nas subscrições e suporte apropriado para Classe:
este porte crítico de software, bem como, melhorar a segurança digital e PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 295/2024
antecipar possíveis ameaças à infraestrutura lógica de arquivos e dados do Requerente (s):
PJMT, pelo período de 2 (dois) anos”. PEDRO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB/MT N. 7549)
Vistos.
Os interessados no Edital poderão adquiri-lo no site: www.tjmt.jus.br/licitacao Trata-se de pedido referente aos procedimentos regul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail: Estado de Mato Grosso proposto por PEDRO APARECIDO DE OLIVEIRA a
etelvino.neto@tjmt.jus.br fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas a maior, na
importância de R$ 710,09 (setecentos e dez reais e nove centavos).
Cuiabá, 22 de agosto de 2024. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Fernando Davoli Batista procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Gerente de Licitação pela referida normativa.
É o breve relato.
DECIDO.
COMARCAS De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
(n. 34474.901.07.2024-0) divide-se na importância de R$ 471,31
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) equivalente às
Entrância Final custas judiciais, somado ao valor de R$ 238,78 (duzentos e trinta e oito reais
e setenta e oito centavos) a titulo de taxa judiciária.
Comarca de Cuiabá Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Diretoria do Fórum decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Despacho
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Processo CIA n.: que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
0048737-14.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Classe ou posto à sua disposição.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 305/2024 Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Requerente (s): que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
KAREN MODAS LTDA EPP sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Advogado (a): outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
RAUL TULIO (OAB 26577/O) [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Vistos. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Estado de Mato Grosso proposto por KAREN MODAS LTDA EPP a fim de devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: de qualquer documento relativo ao pagamento;
· Requerimento devidamente assinado (constar o motivo do pedido da III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
restituição); Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
. Procuração Judicial constando poderes específicos outorgados pelo Grifo nosso
interessado para finalidade de “receber e dar quitação”, caso não seja o Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
pagante da guia o beneficiário. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
· Contrato Social da Empresa Karen Modas Ltda; tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
· Dados bancários do beneficiário – Banco; Agência; Conta corrente. (Obs.: independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
não pode ser conta poupança). devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
· Dados pessoais do beneficiário: Nome, CNPJ se pessoa jurídica, CPF e disposição legal.
data de nascimento se pessoa física, E-mail e endereço completo do Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
beneficiário; no tocante ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e
· Certidão do Gestor (a) da Vara – No caso em que a Guia não foi utilizada em um centavos), correspondente à guia n. 34474.901.07.2024-0.
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Certidões, Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Formal de Partilha, Recurso de Apelação. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o Mato Grosso.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo Publique-se. Intime(m)-se.
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos Serviço n. 02/2021/DF).
Administrativos desta comarca. Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente (assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF). Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx 0008629-40.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 40/2024
Decisão Requerente (s):
BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Advogado (a):
Processo CIA n.: DR. URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB/MT N. 17700)
0046164-03.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Vistos.
Disponibilizado 26/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11773 6
Cadastrado em: 14/08/2025 14:36
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