Processo ativo
1001052-03.2025.8.26.0272
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Identificação
Nº Processo: 1001052-03.2025.8.26.0272
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: à parte autora por meio do convênio OAB-DPE, no qual *** à parte autora por meio do convênio OAB-DPE, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a intimação da Fundação para que disponibilize vaga e encaminhe Marcos para a residência terapêutica (cf. página 444).
DECIDO. Antes de deliberar sobre o pedido, determino nova vista, com urgência, ao Ministério Público, a fim de que se manifeste
especificamente sobre a informação médica constante de fls. 383/415 de que Marcos Alexandre não tem indicaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de retorno
à Residência Terapêutica em que morava. Após, tornem conclusos. - ADV: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ (OAB
227487/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP), DOUGLAS PASSARELLA MOYSÉS (OAB 161569/SP)
Processo 1001052-03.2025.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.O. - Vistos. I - Processe-se
em segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Tarje-se. II Considerando a nomeação
de advogado à parte autora por meio do convênio OAB-DPE, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados
do Brasil realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito
judicial se comprovada insuficiência econômica e considerando, ainda, o contido na declaração de pobreza e os demais
elementos dos autos (ocupação e local de residência), tenho que restou demonstrada a incapacidade econômica e, por isso,
concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. III - Trata-se de ação em que requerida a fixação de
alimentos provisórios em benefício de menor(es) (im)púberes. DECIDO. Os alimentos provisórios são uma medida destinada
a assegurar o sustento da parte necessitada enquanto o processo tramita, com base em uma análise inicial e superficial dos
elementos apresentados. Esta decisão, proferida em caráter liminar, ou seja, antes de uma análise mais aprofundada, conforme
o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), deve levar em consideração a demonstração da necessidade do
alimentando e a possibilidade do alimentante, se possível quanto a esta última a imediata verificação. É importante ressaltar
que a decisão sobre os alimentos provisórios pode ser revista durante o processamento dos autos (majorando-se ou minorando-
se), após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa bem como da dilação probatória. Assim, visando proteger
os interesses do(s) incapaz(es), ante os elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios em favor do(a,
s) filho(a, s) menor(es), a partir da citação, no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos mensais do(a) alimentante-
ré(u), excluindo-se descontos fiscais, previdenciários e sindicais obrigatórios, incluindo-se todas as verbas de natureza salarial
(férias, 13º salário, acréscimo constitucional às férias e horas extras), excetuados, portanto, apenas os descontos legais.
Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos mensais provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional devidos a partir da citação. Referida importância deverá ser paga até todo dia 10 (dez) de cada mês ao(à) genitor(a)
do(a, s) menor(es), mediante depósito na conta indicada à página 03. Se futuramente requerido, oficie-se ao empregador lhe
determinando providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir da primeira remuneração posterior
do(a) alimentante, a contar do protocolo do documento. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá prestar informações
dos seus ganhos ao Juízo, encaminhando cópia de seus 03 (três) últimos holerites. O não atendimento às determinações
sujeita o responsável à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC; artigo 330 do CP). IV Designo audiência de
conciliaçãopara o dia 02/07/2025, às 14h00, que será realizada presencialmente no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, sito à Rua Bento da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP, telefone (19) 3863-3708. Caso a(s) parte(s) tenha(m)
interesse que a mesma seja realizada de forma virtual, ao menos até 10 (dez) dias úteis anteriores à data agendada deverá(ão)
requerer mediante peticionamento nos autos. A realização da audiência virtual, caso assim requerida, será através do aplicativo
Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O(A) advogado(a)
subscritor(a) da peça inicial já informou seu e-mail e número de telefone, devendo agora, se o caso, ou seja, se a audiência for
virtual e se assim entender necessário e/ou não possuir poderes para transigir, deverá recepcionar o(a, s) autor(a, es) ou seu
representante legal em seu escritório no dia e hora designados para a audiência. VCITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a, s) ré(u, s)
por mandado a fim de que compareça(m) à audiência acompanhado(a, s) de advogado, advertindo-o(a, s) de que o prazo para
contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da solenidade e que a ausência implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No ato da diligência, deverá(ão) fornecer ao Sr. Oficial
de Justiça e-mail válido para ser cadastrado no sistema, imprescindível para realização de audiência virtual, bem como número
particular de telefone celular. CIENTIFIQUE(M)-O(A, S) de que, se não for indicado seu e-mail, ao menos até os 5 (cinco) dias
úteis anteriores à data agendada, a sessão virtual (se for o caso) não será realizada, caso em que no primeiro dia útil seguinte
àquela se iniciará o prazo para apresentação de defesa. Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é
necessário que os participantes disponham dos seguintes itens: 01. Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com
câmera de vídeo e microfone; 02. Acesso à Internet; 03. Endereço de e-mail ativo e 04. Instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Caso não disponham de tais itens, deverão comunicar este Juízo com presteza, sendo a realização da audiência cancelada,
caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela data outrora designada se iniciará o prazo para apresentação de defesa.
O mandado deverá conter tão-somente senha que dê acesso integral a este processo digital, dispensando a anexação de
qualquer documento. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará
a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. VI - Decorrido
o prazo para contestação, intime(m)-se o(a) autor(a, es) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente(m) manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento
antecipado; II - havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas aeventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção). VIIFixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 ou o patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada
de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (atualização de valores disponibilizada no DJE do dia
11/04/2022, à página 02), que deverá ser custeada pelas partes em frações iguais, devendo o pagamento ocorrer mediante
depósito em conta corrente a ser oportunamente indicada, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da
gratuidade da justiça (artigo 14). Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código
de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização
judicial. Intime-se. - ADV: KATIA ROBERTA CAVALLARO (OAB 337811/SP)
Processo 1001061-62.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.J.C. - Vistos. I - Processe-se em segredo
de justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Tarje-se. II - Considerando o contido na declaração de
pobreza e os demais elementos dos autos (ocupação e local de residência), concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade
da justiça. Tarje-se. III - Pedidos de concessão de tutela de urgência visando a fixação liminar de guarda provisória e bem
assim de regulamentação do direito de visitas devem, no geral, ser analisados após a contestação, se frustrada a conciliação,
oportunidade em que os autos estarão melhores instruídos com a situação de fato atual das partes (inteligência do artigo 300
do CPC). É o caso destes autos. Com efeito, as decisões que versam sobre estes assuntos não podem ser fundamentadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a intimação da Fundação para que disponibilize vaga e encaminhe Marcos para a residência terapêutica (cf. página 444).
DECIDO. Antes de deliberar sobre o pedido, determino nova vista, com urgência, ao Ministério Público, a fim de que se manifeste
especificamente sobre a informação médica constante de fls. 383/415 de que Marcos Alexandre não tem indicaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de retorno
à Residência Terapêutica em que morava. Após, tornem conclusos. - ADV: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ (OAB
227487/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP), DOUGLAS PASSARELLA MOYSÉS (OAB 161569/SP)
Processo 1001052-03.2025.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.O. - Vistos. I - Processe-se
em segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Tarje-se. II Considerando a nomeação
de advogado à parte autora por meio do convênio OAB-DPE, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados
do Brasil realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito
judicial se comprovada insuficiência econômica e considerando, ainda, o contido na declaração de pobreza e os demais
elementos dos autos (ocupação e local de residência), tenho que restou demonstrada a incapacidade econômica e, por isso,
concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. III - Trata-se de ação em que requerida a fixação de
alimentos provisórios em benefício de menor(es) (im)púberes. DECIDO. Os alimentos provisórios são uma medida destinada
a assegurar o sustento da parte necessitada enquanto o processo tramita, com base em uma análise inicial e superficial dos
elementos apresentados. Esta decisão, proferida em caráter liminar, ou seja, antes de uma análise mais aprofundada, conforme
o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), deve levar em consideração a demonstração da necessidade do
alimentando e a possibilidade do alimentante, se possível quanto a esta última a imediata verificação. É importante ressaltar
que a decisão sobre os alimentos provisórios pode ser revista durante o processamento dos autos (majorando-se ou minorando-
se), após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa bem como da dilação probatória. Assim, visando proteger
os interesses do(s) incapaz(es), ante os elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios em favor do(a,
s) filho(a, s) menor(es), a partir da citação, no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos mensais do(a) alimentante-
ré(u), excluindo-se descontos fiscais, previdenciários e sindicais obrigatórios, incluindo-se todas as verbas de natureza salarial
(férias, 13º salário, acréscimo constitucional às férias e horas extras), excetuados, portanto, apenas os descontos legais.
Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos mensais provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional devidos a partir da citação. Referida importância deverá ser paga até todo dia 10 (dez) de cada mês ao(à) genitor(a)
do(a, s) menor(es), mediante depósito na conta indicada à página 03. Se futuramente requerido, oficie-se ao empregador lhe
determinando providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir da primeira remuneração posterior
do(a) alimentante, a contar do protocolo do documento. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá prestar informações
dos seus ganhos ao Juízo, encaminhando cópia de seus 03 (três) últimos holerites. O não atendimento às determinações
sujeita o responsável à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC; artigo 330 do CP). IV Designo audiência de
conciliaçãopara o dia 02/07/2025, às 14h00, que será realizada presencialmente no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, sito à Rua Bento da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP, telefone (19) 3863-3708. Caso a(s) parte(s) tenha(m)
interesse que a mesma seja realizada de forma virtual, ao menos até 10 (dez) dias úteis anteriores à data agendada deverá(ão)
requerer mediante peticionamento nos autos. A realização da audiência virtual, caso assim requerida, será através do aplicativo
Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O(A) advogado(a)
subscritor(a) da peça inicial já informou seu e-mail e número de telefone, devendo agora, se o caso, ou seja, se a audiência for
virtual e se assim entender necessário e/ou não possuir poderes para transigir, deverá recepcionar o(a, s) autor(a, es) ou seu
representante legal em seu escritório no dia e hora designados para a audiência. VCITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a, s) ré(u, s)
por mandado a fim de que compareça(m) à audiência acompanhado(a, s) de advogado, advertindo-o(a, s) de que o prazo para
contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da solenidade e que a ausência implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No ato da diligência, deverá(ão) fornecer ao Sr. Oficial
de Justiça e-mail válido para ser cadastrado no sistema, imprescindível para realização de audiência virtual, bem como número
particular de telefone celular. CIENTIFIQUE(M)-O(A, S) de que, se não for indicado seu e-mail, ao menos até os 5 (cinco) dias
úteis anteriores à data agendada, a sessão virtual (se for o caso) não será realizada, caso em que no primeiro dia útil seguinte
àquela se iniciará o prazo para apresentação de defesa. Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é
necessário que os participantes disponham dos seguintes itens: 01. Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com
câmera de vídeo e microfone; 02. Acesso à Internet; 03. Endereço de e-mail ativo e 04. Instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Caso não disponham de tais itens, deverão comunicar este Juízo com presteza, sendo a realização da audiência cancelada,
caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela data outrora designada se iniciará o prazo para apresentação de defesa.
O mandado deverá conter tão-somente senha que dê acesso integral a este processo digital, dispensando a anexação de
qualquer documento. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará
a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. VI - Decorrido
o prazo para contestação, intime(m)-se o(a) autor(a, es) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente(m) manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento
antecipado; II - havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas aeventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção). VIIFixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 ou o patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada
de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (atualização de valores disponibilizada no DJE do dia
11/04/2022, à página 02), que deverá ser custeada pelas partes em frações iguais, devendo o pagamento ocorrer mediante
depósito em conta corrente a ser oportunamente indicada, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da
gratuidade da justiça (artigo 14). Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código
de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização
judicial. Intime-se. - ADV: KATIA ROBERTA CAVALLARO (OAB 337811/SP)
Processo 1001061-62.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.J.C. - Vistos. I - Processe-se em segredo
de justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Tarje-se. II - Considerando o contido na declaração de
pobreza e os demais elementos dos autos (ocupação e local de residência), concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade
da justiça. Tarje-se. III - Pedidos de concessão de tutela de urgência visando a fixação liminar de guarda provisória e bem
assim de regulamentação do direito de visitas devem, no geral, ser analisados após a contestação, se frustrada a conciliação,
oportunidade em que os autos estarão melhores instruídos com a situação de fato atual das partes (inteligência do artigo 300
do CPC). É o caso destes autos. Com efeito, as decisões que versam sobre estes assuntos não podem ser fundamentadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º