Processo ativo
1031609-81.2024.8.26.0506
já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento - Alimentos
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1031609-81.2024.8.26.0506
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) “PROVA
Assunto: já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento - Alimentos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: à parte interessada. Com relação a *** à parte interessada. Com relação a requerida J. de O. S. P., falecida
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1031609-81.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1028356-66.2016.8.26.0506) - Ação de Exigir Contas -
Prestação de Contas - E.G.C. - J.R.M. - Vistos. Fls. 45: ciência à autora. Fls. 49/498: manifeste-se a autora. Intime-se. - ADV:
MARIANA CASTILHO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 394470/SP), MARIA ISABEL FERREIRA MARQUES (OAB 406925/SP)
Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1031970-35.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.S. - J.S.S. - Posto isso, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por M. L. S. dos S., representada por
sua genitora N. dos S. B., para o fim de condenar o réu, J.S.S., à prestação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos, incidindo sobre o adicional de férias e o 13º salário, e excluídas as demais verbas indenizatórias, que
possuem caráter pessoal e eventual; em caso de desemprego, o réu deverá arcar com os alimentos no importe de 1/3 (um terço)
do salário mínimo ao mês, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta informada às fls.
9, servindo o comprovante de transferência como recibo. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado,
arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP),
WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), MARIA CAROLINA GUESSO
BIAGGI (OAB 480681/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP)
Processo 1032375-71.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.F. - J.V.P.F. - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita à parte requerida, nos termos do art.98 do CPC. Anote-se. 2. No mais, informem as partes as
provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando expressamente a pertinência e a imprescindibilidade, bem
como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que os alimentos demandam prova eminentemente
documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento - Alimentos
- Insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova oral - Situação financeira do alimentante que se prova,
precipuamente, por meio de prova documental - Art. 370 CPC - Magistrado é o destinatário da prova - Decisão agravada que
não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, CPC - Ausência dos requisitos para mitigação do rol - Precedentes
desta Relatoria e C. Câmara e também deste E. Tribunal - Recurso não conhecido.”nbsp(TJSP nbspAgravo de Instrumento
2067888-49.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspLuiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara -nbsp2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) “PROVA
- Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção de prova oral - Insurgência do autor/alimentante - Não acolhimento
- Prova de eventual modificação da capacidade financeira do alimentante estritamente documental, sendo desnecessária a
produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento de defesa não caracterizado - Decisão mantida, nos termos do art.
252 do RITJSP - Recurso improvido.” (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2116449-41.2022.8.26.0000; Relator (a):nbspAlvaro
Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -nbsp2ª Vara de Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022 3. Após o prazo do item 2, vista ao Ministério Público, tornando
conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB 487093/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS
RODRIGUES (OAB 347128/SP)
Processo 1033869-05.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Vicente Miguel Ferreira - NOTA DE CARTÓRIO:
Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/
carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro de imóveis
competente. - ADV: ISABELA NAVARRO MOÇO CASTRO (OAB 266824/SP), FRANCISCO JOSÉ RIPAMONTE (OAB 161288/
SP)
Processo 1034247-97.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.O.S.S. - - K.B.S. - - M.E.B.A. - E.C.P.
e outros - Posto isso, com fulcro no art. 33, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido
para o fim de outorgar a guarda definitiva de M. E. B. A. aos requerentes M. de O. S. da S. e K. B. da S. Expeça-se termo de
guarda, que deverá ser impresso e entregue pelo advogado à parte interessada. Com relação a requerida J. de O. S. P., falecida
no curso do processo (fls. 392), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Deixo de condenar os
requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência.
Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se
os autos, com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP), MAILA DE CASTRO
AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB
317991/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP)
Processo 1034400-96.2019.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel Leandro Ferreira - Solange Renata Ferreira
- - Sonia Regina Ferreira - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para
impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do
artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua
apresentação junto ao cartório de registro de imóveis competente. - ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO
(OAB 276067/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE
ARAUJO (OAB 276067/SP)
Processo 1034849-54.2019.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elizabete de Cassia Pelege - - Antônio
Marcos Pelege - - Neusa Maria Pelege Talieri - - Grace Kelly da Silva Correa - - Gleyson Fernando Pelege da Silva - Vistos.
Intime-se a inventariante para que cumpra integralmente o despacho de fls. 101, retificando o plano de partilha para incluir o
Espólio de E. de C. P. representado por G. K. da S. C. Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP),
MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP), MARCELO FERREIRA
DE PAIVA (OAB 287157/SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP)
Processo 1037270-51.2018.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.A.C.O. - - J.C.O. - - A.O.B. - - J.O.A.
- Vistos. Ante a certidão de fls. 137, intime-se a inventariante acima idnicada, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências
podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito
artigo, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente
como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Intime-se. - ADV: ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP),
RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/SP), ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), ELIZALDO
APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP)
Processo 1037763-91.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.G.R. - A.A.P. -
Vistos. Fls. 809/815: Dê-se ciência às partes, pela imprensa, acerca do acordão que negou provimento à apelação interposta
pela requerida (fls. .764/770_), em face da sentença (fls. 742/754) transitada em julgado em 30/10/2024 (fls. 820). Uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1031609-81.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1028356-66.2016.8.26.0506) - Ação de Exigir Contas -
Prestação de Contas - E.G.C. - J.R.M. - Vistos. Fls. 45: ciência à autora. Fls. 49/498: manifeste-se a autora. Intime-se. - ADV:
MARIANA CASTILHO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 394470/SP), MARIA ISABEL FERREIRA MARQUES (OAB 406925/SP)
Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1031970-35.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.S. - J.S.S. - Posto isso, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por M. L. S. dos S., representada por
sua genitora N. dos S. B., para o fim de condenar o réu, J.S.S., à prestação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos, incidindo sobre o adicional de férias e o 13º salário, e excluídas as demais verbas indenizatórias, que
possuem caráter pessoal e eventual; em caso de desemprego, o réu deverá arcar com os alimentos no importe de 1/3 (um terço)
do salário mínimo ao mês, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta informada às fls.
9, servindo o comprovante de transferência como recibo. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado,
arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP),
WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), MARIA CAROLINA GUESSO
BIAGGI (OAB 480681/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP)
Processo 1032375-71.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.F. - J.V.P.F. - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita à parte requerida, nos termos do art.98 do CPC. Anote-se. 2. No mais, informem as partes as
provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando expressamente a pertinência e a imprescindibilidade, bem
como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que os alimentos demandam prova eminentemente
documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento - Alimentos
- Insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova oral - Situação financeira do alimentante que se prova,
precipuamente, por meio de prova documental - Art. 370 CPC - Magistrado é o destinatário da prova - Decisão agravada que
não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, CPC - Ausência dos requisitos para mitigação do rol - Precedentes
desta Relatoria e C. Câmara e também deste E. Tribunal - Recurso não conhecido.”nbsp(TJSP nbspAgravo de Instrumento
2067888-49.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspLuiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara -nbsp2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) “PROVA
- Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção de prova oral - Insurgência do autor/alimentante - Não acolhimento
- Prova de eventual modificação da capacidade financeira do alimentante estritamente documental, sendo desnecessária a
produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento de defesa não caracterizado - Decisão mantida, nos termos do art.
252 do RITJSP - Recurso improvido.” (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2116449-41.2022.8.26.0000; Relator (a):nbspAlvaro
Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -nbsp2ª Vara de Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022 3. Após o prazo do item 2, vista ao Ministério Público, tornando
conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB 487093/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS
RODRIGUES (OAB 347128/SP)
Processo 1033869-05.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Vicente Miguel Ferreira - NOTA DE CARTÓRIO:
Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/
carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro de imóveis
competente. - ADV: ISABELA NAVARRO MOÇO CASTRO (OAB 266824/SP), FRANCISCO JOSÉ RIPAMONTE (OAB 161288/
SP)
Processo 1034247-97.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.O.S.S. - - K.B.S. - - M.E.B.A. - E.C.P.
e outros - Posto isso, com fulcro no art. 33, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido
para o fim de outorgar a guarda definitiva de M. E. B. A. aos requerentes M. de O. S. da S. e K. B. da S. Expeça-se termo de
guarda, que deverá ser impresso e entregue pelo advogado à parte interessada. Com relação a requerida J. de O. S. P., falecida
no curso do processo (fls. 392), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Deixo de condenar os
requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência.
Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se
os autos, com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP), MAILA DE CASTRO
AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB
317991/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP)
Processo 1034400-96.2019.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel Leandro Ferreira - Solange Renata Ferreira
- - Sonia Regina Ferreira - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para
impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do
artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua
apresentação junto ao cartório de registro de imóveis competente. - ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO
(OAB 276067/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE
ARAUJO (OAB 276067/SP)
Processo 1034849-54.2019.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elizabete de Cassia Pelege - - Antônio
Marcos Pelege - - Neusa Maria Pelege Talieri - - Grace Kelly da Silva Correa - - Gleyson Fernando Pelege da Silva - Vistos.
Intime-se a inventariante para que cumpra integralmente o despacho de fls. 101, retificando o plano de partilha para incluir o
Espólio de E. de C. P. representado por G. K. da S. C. Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP),
MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP), MARCELO FERREIRA
DE PAIVA (OAB 287157/SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP)
Processo 1037270-51.2018.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.A.C.O. - - J.C.O. - - A.O.B. - - J.O.A.
- Vistos. Ante a certidão de fls. 137, intime-se a inventariante acima idnicada, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências
podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito
artigo, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente
como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Intime-se. - ADV: ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP),
RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/SP), ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), ELIZALDO
APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP)
Processo 1037763-91.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.G.R. - A.A.P. -
Vistos. Fls. 809/815: Dê-se ciência às partes, pela imprensa, acerca do acordão que negou provimento à apelação interposta
pela requerida (fls. .764/770_), em face da sentença (fls. 742/754) transitada em julgado em 30/10/2024 (fls. 820). Uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º