Processo ativo

0009702-47.2024.8.11.0001

0009702-47.2024.8.11.0001
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (a): PEDIDO DE REST *** (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 136/2024
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
seja qual for a modalidade do seu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento, nos seguintes casos: referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; ou posto à sua disposição.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
de qualquer documento relativo ao pagamento; sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Grifo nosso independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
disposição legal. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
De pronto, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui de qualquer documento relativo ao pagamento;
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Grifo nosso
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
no tocante ao valor de R$826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitocentos disposição legal.
centavos), correspondente à guia n. 00245.901.11.2021-0. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da nove centavos), correspondente à guia n. 17349.901.11.2020-0.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Mato Grosso. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Publique-se. Intime(m)-se. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cumpra-se, expedindo o necessário. Mato Grosso.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Publique-se. Intime(m)-se.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serviço n. 02/2021/DF). Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cuiabá, data registrada no sistema. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
(assinado digitalmente) Serviço n. 02/2021/DF).
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cuiabá, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Diretora do Foro (assinado digitalmente)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Juíza de Direito Diretora do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009702-47.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 112/2024 Processo CIA n.:
Requerente (s): 0009794-25.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
BANCO PAN S.A. Classe
Advogado (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 136/2024
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N. 357.590) Requerente (s):
Vistos. BANCO PAN S.A.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/MT 357590)
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a Vistos.
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 960,29 Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
(novecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos). Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados importância de R$ 1.015,50 (mil e quinze reais e cinquenta centavos).
pela referida normativa. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
É o breve relato. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
DECIDO. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui pela referida normativa.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o É o breve relato.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou DECIDO.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Inicialmente, tendo em vista a ausência de indicação do montante a ser
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. restituído no pedido de devolução, entendo tratar-se de requerimento do
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso montante integral da guia.
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Desse modo, é importante elucidar que o montante constante na guia em
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. questão (n. 10886.901.03.2021-0) divide-se na importância de R$ 413,40
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas
(n. 17349.901.11.2020-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos judiciais e R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos)
e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais, equivalente as custas recursais, somado ao valor de R$188,70 (cento e
somado ao valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais). oitenta e oito reais e setenta centavos) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Disponibilizado 21/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11667 8
Cadastrado em: 13/08/2025 22:46
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