Processo ativo
0048732-92.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0048732-92.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): PEDIDO DE REST *** (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 178/2024
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. a fim de outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
solicitar a devolução do valor de diligência de Oficial de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Justiça (motivo não [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
especificado). independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
pela referida normativa. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
É o breve relato. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
DECIDO. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito de qualquer documento relativo ao pagamento;
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu Grifo nosso
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 151,45 (cento e independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente à guia de n. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
50069.901.01.2024-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 74389.901.04.2024-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos (assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0048732-92.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 306/2024 Processo CIA n.:
Requerente (s): 0017480-68.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
ROMAS MARTINS DE OLIVEIRA Classe:
Advogado (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 178/2024
DR. ALTAIR BALIEIRO (OAB/MT N. 13946/O) Requerente (s):
Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184-A)
Estado de Mato Grosso proposto por ROMAS MARTINS DE OLIVEIRA a fim Vistos.
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
1.179,03 (mil cento e setenta e nove reais e três centavos). Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Estado de Mato Grosso proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) SEGUROS GERAIS a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados recolhidas na importância de R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco
pela referida normativa. reais e vinte e quatro centavos).
É o breve relato. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DECIDO. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o pela referida normativa.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou É o breve relato.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas DECIDO.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
(n. 74389.901.04.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
judiciais, somado ao valor de R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais e Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 455,24
quarenta e um centavos). (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente à
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e guia de n. 27140.901.11.2022-0.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Mato Grosso.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Publique-se. Intime(m)-se.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Cumpra-se, expedindo o necessário.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Serviço n. 02/2021/DF).
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Cuiabá, data registrada no sistema.
ou posto à sua disposição. (assinado digitalmente)
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Disponibilizado 26/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11773 7
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. a fim de outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
solicitar a devolução do valor de diligência de Oficial de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Justiça (motivo não [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
especificado). independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
pela referida normativa. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
É o breve relato. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
DECIDO. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito de qualquer documento relativo ao pagamento;
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu Grifo nosso
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 151,45 (cento e independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente à guia de n. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
50069.901.01.2024-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 74389.901.04.2024-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos (assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0048732-92.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 306/2024 Processo CIA n.:
Requerente (s): 0017480-68.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
ROMAS MARTINS DE OLIVEIRA Classe:
Advogado (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 178/2024
DR. ALTAIR BALIEIRO (OAB/MT N. 13946/O) Requerente (s):
Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184-A)
Estado de Mato Grosso proposto por ROMAS MARTINS DE OLIVEIRA a fim Vistos.
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
1.179,03 (mil cento e setenta e nove reais e três centavos). Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Estado de Mato Grosso proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) SEGUROS GERAIS a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados recolhidas na importância de R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco
pela referida normativa. reais e vinte e quatro centavos).
É o breve relato. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DECIDO. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o pela referida normativa.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou É o breve relato.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas DECIDO.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
(n. 74389.901.04.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
judiciais, somado ao valor de R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais e Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 455,24
quarenta e um centavos). (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente à
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e guia de n. 27140.901.11.2022-0.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Mato Grosso.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Publique-se. Intime(m)-se.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Cumpra-se, expedindo o necessário.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Serviço n. 02/2021/DF).
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Cuiabá, data registrada no sistema.
ou posto à sua disposição. (assinado digitalmente)
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Disponibilizado 26/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11773 7