Processo ativo
0028801-03.2024.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0028801-03.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): PEDIDO DE REST *** (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 232/2024
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
da Silva, membro da CPL, a subscrevi. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Etelvino Alves dos Santos Neto devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
MEMBROS:Elis Corrêa Medeiro, Fabio Carlos Arruda d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Silva no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
centavos), correspondente à guia n. 48699.901.02.2022-0.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
COMARCAS devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Entrância Final Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Comarca de Cuiabá decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Diretoria do Fórum (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Decisão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0028801-03.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 226/2024 Processo CIA n.:
Requerente (s): 0027862-23.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
BANCO FICSA S.A Classe:
Advogado (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 232/2024
DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184) Requerente (s):
Vistos. BANCO C6 S.A.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO FICSA S.A a fim de solicitar a Vistos.
devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$ Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
1.037,76 (mil e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados importância de R$ 1.140,24 (mil cento e quarenta reais e vinte e quatro
pela referida normativa. centavos).
É o breve relato. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DECIDO. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o pela referida normativa.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou É o breve relato.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas DECIDO.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
(n. 48699.901.02.2022-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
ao valor de R$ 210,96 (duzentos e dez reais e noventa e seis centavos restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
centavos) a titulo de taxa judiciária. Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e (n. 11449.901.07.2023-0) divide-se na importância de R$ 910,48 (novecentos
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a e dez reais e quarenta e oito centavos) equivalente às custas judiciais,
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão somado ao valor de R$ 229,76 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o centavos) a titulo de taxa judiciária.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
ou posto à sua disposição. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: ou posto à sua disposição.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
de qualquer documento relativo ao pagamento; devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Grifo nosso aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Disponibilizado 18/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11724 12
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Etelvino Alves dos Santos Neto devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
MEMBROS:Elis Corrêa Medeiro, Fabio Carlos Arruda d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Silva no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
centavos), correspondente à guia n. 48699.901.02.2022-0.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
COMARCAS devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Entrância Final Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Comarca de Cuiabá decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Diretoria do Fórum (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Decisão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0028801-03.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 226/2024 Processo CIA n.:
Requerente (s): 0027862-23.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
BANCO FICSA S.A Classe:
Advogado (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 232/2024
DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184) Requerente (s):
Vistos. BANCO C6 S.A.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO FICSA S.A a fim de solicitar a Vistos.
devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$ Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
1.037,76 (mil e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados importância de R$ 1.140,24 (mil cento e quarenta reais e vinte e quatro
pela referida normativa. centavos).
É o breve relato. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DECIDO. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o pela referida normativa.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou É o breve relato.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas DECIDO.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
(n. 48699.901.02.2022-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
ao valor de R$ 210,96 (duzentos e dez reais e noventa e seis centavos restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
centavos) a titulo de taxa judiciária. Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e (n. 11449.901.07.2023-0) divide-se na importância de R$ 910,48 (novecentos
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a e dez reais e quarenta e oito centavos) equivalente às custas judiciais,
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão somado ao valor de R$ 229,76 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o centavos) a titulo de taxa judiciária.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
ou posto à sua disposição. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: ou posto à sua disposição.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
de qualquer documento relativo ao pagamento; devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Grifo nosso aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Disponibilizado 18/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11724 12