Processo ativo
0009456-51.2024.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0009456-51.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): PEDIDO DE REST *** (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 59/2024
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009456-51.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 62/2024 Processo CIA n.:
Requerente (s): 0009442-67.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
BANCO PAN S.A. C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lasse:
Advogado (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 59/2024
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) Requerente (s):
Vistos. BANCO PAN S.A.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a Vistos.
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.133,65 (mil Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
cento e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos). Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.022,41 (mil e
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados vinte e dois reais e quarenta e um centavos).
pela referida normativa. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
É o breve relato. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
DECIDO. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui pela referida normativa.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o É o breve relato.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou DECIDO.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
(n. 01270.901.02.2023-0) divide-se na importância de R$ 910,48 (novecentos totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
e dez reais e quarenta e oito centavos) equivalente às custas judiciais, restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
somado ao valor de R$ 223,17 (duzentos e vinte e três reais e dezessete Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
centavos) a titulo de taxa judiciária. (n. 42338.901.05.2021-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a ao valor de R$ 195,61 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e um
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão centavos) a titulo de taxa judiciária.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
ou posto à sua disposição. referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá ou posto à sua disposição.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
de qualquer documento relativo ao pagamento; circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Grifo nosso de qualquer documento relativo ao pagamento;
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Grifo nosso
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
disposição legal. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
no tocante ao valor de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
centavos), correspondente à guia n. 01270.901.02.2023-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de centavos), correspondente à guia n. 42338.901.05.2021-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Disponibilizado 4/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11654 15
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009456-51.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 62/2024 Processo CIA n.:
Requerente (s): 0009442-67.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
BANCO PAN S.A. C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lasse:
Advogado (a): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 59/2024
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) Requerente (s):
Vistos. BANCO PAN S.A.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a Vistos.
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.133,65 (mil Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
cento e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos). Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.022,41 (mil e
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados vinte e dois reais e quarenta e um centavos).
pela referida normativa. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
É o breve relato. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
DECIDO. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui pela referida normativa.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o É o breve relato.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou DECIDO.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
(n. 01270.901.02.2023-0) divide-se na importância de R$ 910,48 (novecentos totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
e dez reais e quarenta e oito centavos) equivalente às custas judiciais, restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
somado ao valor de R$ 223,17 (duzentos e vinte e três reais e dezessete Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
centavos) a titulo de taxa judiciária. (n. 42338.901.05.2021-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a ao valor de R$ 195,61 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e um
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão centavos) a titulo de taxa judiciária.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
ou posto à sua disposição. referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá ou posto à sua disposição.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
de qualquer documento relativo ao pagamento; circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Grifo nosso de qualquer documento relativo ao pagamento;
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Grifo nosso
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
disposição legal. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
no tocante ao valor de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
centavos), correspondente à guia n. 01270.901.02.2023-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de centavos), correspondente à guia n. 42338.901.05.2021-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Disponibilizado 4/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11654 15