Processo ativo
à percepção de quinquênio
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo -
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Identificação
Nº Processo: 1001490-56.2024.8.26.0242
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo -
Partes e Advogados
Autor: à percepção d *** à percepção de quinquênio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
medicamentos - Fabrício José Grymberg - Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321 § único e
330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o presente
processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r do disposto no art.
55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência
da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser
recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto
nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não
se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça,
que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/
PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo -
Código 61615. P. I. C. - ADV: JONATHAN EMANUEL MORALES PEREIRA (OAB 410297/SP)
Processo 1001490-56.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Sandro Favero - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por SANDRO FÁVERO em
desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: A) DECLARAR o direito do autor à percepção de quinquênio
e sexta-parte em relação ao período de 29/08/2003 a 28/08/2008, nos termos definidos no mandado de segurança coletivo n.
0600593-40.2008.8.26.0053; B) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor eventuais valores não pagos, respeitado o prazo
prescricional quinquenal. Ficam desde já autorizados eventuais descontos legais obrigatórios. A correção monetária deve ser
feita com base no IPCA-E, desde as retenções indevidas até 09/12/2021. A partir desta data, com a vigência da EC 113/2021,
a correção monetária e juros devem ser atualizados pela taxa SELIC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de
conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as
partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos
54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). Advirto que
eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do
FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes
à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto n. 951/2023. Desse modo,
recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução),
ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínomo de 5 (cinco) UFESPs, a
ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004,
atualizado pelo Provimento CSM n. 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Com o
trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1001507-29.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Glaucia
Florentino de Andrade Pinho - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA/SP a pagar em favor da parte autora o valor correspondente a 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não
usufruídos, relativos aos períodos aquisitivos de 18/02/2008 a 17/02/2013 e de 18/02/2013 a 17/02/2018, com base nos
vencimentos vigentes à época da concessão de sua aposentadoria, excluídas apenas as verbas de natureza eventual e não
incorporadas. Por se tratar de mero cálculo aritmético, o montante será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre
o valor da condenação deve incidir correção monetária calculada desde a data da aposentadoria da parte autora (01/08/2020
- fl. 15) até a data da citação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E (REsp 1495146/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905).
A partir da data da citação, termo inicial dos juros moratórios, o cálculo da correção monetária e dos juros deverá ser realizado
mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n° 113/21, art. 3º). Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do
pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e
54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa
e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
medicamentos - Fabrício José Grymberg - Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321 § único e
330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o presente
processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r do disposto no art.
55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência
da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser
recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto
nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não
se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça,
que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/
PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo -
Código 61615. P. I. C. - ADV: JONATHAN EMANUEL MORALES PEREIRA (OAB 410297/SP)
Processo 1001490-56.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Sandro Favero - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por SANDRO FÁVERO em
desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: A) DECLARAR o direito do autor à percepção de quinquênio
e sexta-parte em relação ao período de 29/08/2003 a 28/08/2008, nos termos definidos no mandado de segurança coletivo n.
0600593-40.2008.8.26.0053; B) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor eventuais valores não pagos, respeitado o prazo
prescricional quinquenal. Ficam desde já autorizados eventuais descontos legais obrigatórios. A correção monetária deve ser
feita com base no IPCA-E, desde as retenções indevidas até 09/12/2021. A partir desta data, com a vigência da EC 113/2021,
a correção monetária e juros devem ser atualizados pela taxa SELIC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de
conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as
partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos
54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). Advirto que
eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do
FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes
à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto n. 951/2023. Desse modo,
recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução),
ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínomo de 5 (cinco) UFESPs, a
ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004,
atualizado pelo Provimento CSM n. 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Com o
trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1001507-29.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Glaucia
Florentino de Andrade Pinho - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA/SP a pagar em favor da parte autora o valor correspondente a 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não
usufruídos, relativos aos períodos aquisitivos de 18/02/2008 a 17/02/2013 e de 18/02/2013 a 17/02/2018, com base nos
vencimentos vigentes à época da concessão de sua aposentadoria, excluídas apenas as verbas de natureza eventual e não
incorporadas. Por se tratar de mero cálculo aritmético, o montante será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre
o valor da condenação deve incidir correção monetária calculada desde a data da aposentadoria da parte autora (01/08/2020
- fl. 15) até a data da citação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E (REsp 1495146/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905).
A partir da data da citação, termo inicial dos juros moratórios, o cálculo da correção monetária e dos juros deverá ser realizado
mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n° 113/21, art. 3º). Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do
pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e
54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa
e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º