Processo ativo
à percepção dos alimentos. Presume-se a necessidade do autor por força
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Identificação
Nº Processo: 1501005-40.2024.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Autor: à percepção dos alimentos. Presume- *** à percepção dos alimentos. Presume-se a necessidade do autor por força
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
inscrição do valor na dívida ativa do Estado no caso de inércia. - ADV: LEONARDO NAVARRO DA CUNHA (OAB 325706/SP),
SERGIO MALTA PRADO (OAB 318189/SP), EDUARDO QUEIROZ SAN EMETERIO (OAB 93584/SP), MARCELA DE FREITAS
BORGES (OAB 216225/SP), MARCELA DE FREITAS BORGES (OAB 216225/SP), JOSÉ ANTONIO PEDREIRA (OAB 175508/
SP)
Processo 1501005-40.2024.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 002 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.L. - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico os seguintes atos ordinatórios: Vista dos autos às
partes para informarem, caso não tenham feito, nos termos do artigo 319, II do CPC, o endereço do correio eletrônico (e-mail)
dos patronos e das partes. Vista dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação apresentada,
bem como, informar seu endereço do correio eletrônico (e-mail), caso ainda não tenha feito. Nada Mais. - ADV: ALEXSANDRA
MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), ARTHUR VALDEVITE DE MATTOS (OAB 351805/SP)
Processo 1506156-84.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.R.Z.M. - Vistos.
Intimem-se as partes sobre os horários da perícia designada pelo setor técnico. O réu deverá ser inumado por mandado no
endereço de fls. 25. Aguarde-se no prazo. - ADV: ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)
III - Jabaquara e Saúde
Cível
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JULIENE CARVALHO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALÉRIA APARECIDA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1210/2024
Processo 1027520-06.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.G.P. - A.O.P. - Vistos. 1.Fls. 305/307:
Ciência à genitora acerca dos esclarecimentos do plano de saúde e da escola do menor. 2.Fl. 302: Formula o genitor pedido de
que seja regulamentada a visitação no natal deste ano, nos seguintes termos: retirar o menor no lar materno no dia 24/12/24,
às 20h00 e devolvê-lo no dia 25/12/24, às 12h00. O Ministério Público manifestou-se às fls. 310/312. Embora exista intensa
litigiosidade entre os genitores, a convivência paterna já ocorre, logo, não há qualquer óbice à fixação para as festividades de
natal. O regime proposto, todavia, não pode ser acolhido pelo juízo, pois, segundo as últimas informações constantes dos autos,
o menor não se sente confortável com o genitor por períodos prolongados, tanto que houve a modificação do regime de visitação
para excluir o pernoite. E até a presente data não foi concluída a prova pericial, logo, não existem elementos probatórios que
afastem a credibilidade do alegado. Nessa esteira, fixo as visitas para o período de Natal nos seguintes termos: poderá o genitor
retirar o filho do lar materno, no dia 25.12.2024, às 11h00, devolvendo o menor no lar materno, no mesmo dia até às 20hrs..
3.Fl. 303: Em que pese a alegação do genitor de que não tomou ciência acerca da data designada para a entrevista psicológica,
compulsando os autos, observo que sua patrona recebeu a publicação sobre o agendamento, consoante decisão de fl. 284 e
certidão de publicação de fl. 286. Destarte, não é possível acolher a alegação de que não tomou ciência, restando preclusa a
prova para o genitor. 4.Como não há mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do processo. 5. Concedo
o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais pelas partes, contados a partir da publicação desta
decisão. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CELENA BRAGANÇA PINHEIRO (OAB 132175/SP),
CARLA MARCHI GOMES (OAB 209601/SP)
Processo 1036322-56.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.K.O. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da gratuidade processual à parte autora, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade
ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. 2. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por D.L.K.O., menor representado
pela genitora, contra J.P.O., alegando que é filho do réu e, portanto, faz jus aos alimentos decorrentes do dever de sustento
imputado aos genitores por serem os titulares do poder familiar. Alega que não recebe qualquer auxilio do réu. Argumenta
que o genitor é pessoa capaz e labora como empresário, auferindo renda suficiente para contribuir com o sustento do filho,
além de não haver notícia da existência de outros filhos. Requer, em pedido de urgência, a fixação dos alimentos no importe
de dois salários mínimos. Ao final, requer a procedência do pedido, confirmando a liminar. Juntou documentos. O Ministério
Público opinou pelo deferimento apenas parcial da liminar requerida. A obrigação alimentar decorre da lei e está fundada
no exercício do poder familiar que impõe aos genitores o dever de sustento (CC, 1.566, IV c/c 1.694), razão pela qual é
imprescindível a comprovação deste vínculo de filiação entre as partes; e, uma vez comprovado, há que se apreciar o binômio
necessidade-possibilidade. No caso dos autos, o documento de fls. 09 comprova a relação de parentesco entre a alimentante e
o alimentando, presente, portanto, o direito do autor à percepção dos alimentos. Presume-se a necessidade do autor por força
da menoridade civil e, considerando-se que ele conta com aproximadamente dois anos de idade, é impossível o exercício de
atividade remunerada. É certo que, em sede de decisão liminar, a comprovação da possibilidade, muitas vezes, é difícil para
o alimentando. Contudo, há informação de que, no caso em tela, o réu é pessoa capaz, possui profissão certa (empresário),
além de não haver notícia da existência de outros filhos dependentes. Esses são indícios da possibilidade financeira do réu,
em sede de cognição sumária. Nessa esteira, presentes os indícios de prova da necessidade e à míngua de maiores elementos
acerca da possibilidade-financeira do alimentante, DEFIRO a liminar para fixar o valor de alimentos provisórios, na hipótese de
vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, incidindo sobre o 13º salário, horas extras, férias e terço
constitucional e descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ser realizado o desconto mensal na
folha de pagamento; e, na hipótese de desemprego e/ou trabalho autônomo, em 40% do salário mínimo nacional vigente, devidos
mensalmente pelo requerido a partir da citação, até o dia dez de cada mês, a ser pago mediante depósito em conta bancária
a ser indicada pela parte requerente. 4. CITE-SE o requerido, via postal com expedição de AR-digital. Restando infrutífera a
citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que a requerida ingresse nos autos no prazo de contestação, que,
portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento presencial via oficial de justiça. Diante da natureza
e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inscrição do valor na dívida ativa do Estado no caso de inércia. - ADV: LEONARDO NAVARRO DA CUNHA (OAB 325706/SP),
SERGIO MALTA PRADO (OAB 318189/SP), EDUARDO QUEIROZ SAN EMETERIO (OAB 93584/SP), MARCELA DE FREITAS
BORGES (OAB 216225/SP), MARCELA DE FREITAS BORGES (OAB 216225/SP), JOSÉ ANTONIO PEDREIRA (OAB 175508/
SP)
Processo 1501005-40.2024.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 002 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.L. - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico os seguintes atos ordinatórios: Vista dos autos às
partes para informarem, caso não tenham feito, nos termos do artigo 319, II do CPC, o endereço do correio eletrônico (e-mail)
dos patronos e das partes. Vista dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação apresentada,
bem como, informar seu endereço do correio eletrônico (e-mail), caso ainda não tenha feito. Nada Mais. - ADV: ALEXSANDRA
MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), ARTHUR VALDEVITE DE MATTOS (OAB 351805/SP)
Processo 1506156-84.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.R.Z.M. - Vistos.
Intimem-se as partes sobre os horários da perícia designada pelo setor técnico. O réu deverá ser inumado por mandado no
endereço de fls. 25. Aguarde-se no prazo. - ADV: ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)
III - Jabaquara e Saúde
Cível
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JULIENE CARVALHO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALÉRIA APARECIDA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1210/2024
Processo 1027520-06.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.G.P. - A.O.P. - Vistos. 1.Fls. 305/307:
Ciência à genitora acerca dos esclarecimentos do plano de saúde e da escola do menor. 2.Fl. 302: Formula o genitor pedido de
que seja regulamentada a visitação no natal deste ano, nos seguintes termos: retirar o menor no lar materno no dia 24/12/24,
às 20h00 e devolvê-lo no dia 25/12/24, às 12h00. O Ministério Público manifestou-se às fls. 310/312. Embora exista intensa
litigiosidade entre os genitores, a convivência paterna já ocorre, logo, não há qualquer óbice à fixação para as festividades de
natal. O regime proposto, todavia, não pode ser acolhido pelo juízo, pois, segundo as últimas informações constantes dos autos,
o menor não se sente confortável com o genitor por períodos prolongados, tanto que houve a modificação do regime de visitação
para excluir o pernoite. E até a presente data não foi concluída a prova pericial, logo, não existem elementos probatórios que
afastem a credibilidade do alegado. Nessa esteira, fixo as visitas para o período de Natal nos seguintes termos: poderá o genitor
retirar o filho do lar materno, no dia 25.12.2024, às 11h00, devolvendo o menor no lar materno, no mesmo dia até às 20hrs..
3.Fl. 303: Em que pese a alegação do genitor de que não tomou ciência acerca da data designada para a entrevista psicológica,
compulsando os autos, observo que sua patrona recebeu a publicação sobre o agendamento, consoante decisão de fl. 284 e
certidão de publicação de fl. 286. Destarte, não é possível acolher a alegação de que não tomou ciência, restando preclusa a
prova para o genitor. 4.Como não há mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do processo. 5. Concedo
o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais pelas partes, contados a partir da publicação desta
decisão. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CELENA BRAGANÇA PINHEIRO (OAB 132175/SP),
CARLA MARCHI GOMES (OAB 209601/SP)
Processo 1036322-56.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.K.O. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da gratuidade processual à parte autora, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade
ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. 2. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por D.L.K.O., menor representado
pela genitora, contra J.P.O., alegando que é filho do réu e, portanto, faz jus aos alimentos decorrentes do dever de sustento
imputado aos genitores por serem os titulares do poder familiar. Alega que não recebe qualquer auxilio do réu. Argumenta
que o genitor é pessoa capaz e labora como empresário, auferindo renda suficiente para contribuir com o sustento do filho,
além de não haver notícia da existência de outros filhos. Requer, em pedido de urgência, a fixação dos alimentos no importe
de dois salários mínimos. Ao final, requer a procedência do pedido, confirmando a liminar. Juntou documentos. O Ministério
Público opinou pelo deferimento apenas parcial da liminar requerida. A obrigação alimentar decorre da lei e está fundada
no exercício do poder familiar que impõe aos genitores o dever de sustento (CC, 1.566, IV c/c 1.694), razão pela qual é
imprescindível a comprovação deste vínculo de filiação entre as partes; e, uma vez comprovado, há que se apreciar o binômio
necessidade-possibilidade. No caso dos autos, o documento de fls. 09 comprova a relação de parentesco entre a alimentante e
o alimentando, presente, portanto, o direito do autor à percepção dos alimentos. Presume-se a necessidade do autor por força
da menoridade civil e, considerando-se que ele conta com aproximadamente dois anos de idade, é impossível o exercício de
atividade remunerada. É certo que, em sede de decisão liminar, a comprovação da possibilidade, muitas vezes, é difícil para
o alimentando. Contudo, há informação de que, no caso em tela, o réu é pessoa capaz, possui profissão certa (empresário),
além de não haver notícia da existência de outros filhos dependentes. Esses são indícios da possibilidade financeira do réu,
em sede de cognição sumária. Nessa esteira, presentes os indícios de prova da necessidade e à míngua de maiores elementos
acerca da possibilidade-financeira do alimentante, DEFIRO a liminar para fixar o valor de alimentos provisórios, na hipótese de
vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, incidindo sobre o 13º salário, horas extras, férias e terço
constitucional e descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ser realizado o desconto mensal na
folha de pagamento; e, na hipótese de desemprego e/ou trabalho autônomo, em 40% do salário mínimo nacional vigente, devidos
mensalmente pelo requerido a partir da citação, até o dia dez de cada mês, a ser pago mediante depósito em conta bancária
a ser indicada pela parte requerente. 4. CITE-SE o requerido, via postal com expedição de AR-digital. Restando infrutífera a
citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que a requerida ingresse nos autos no prazo de contestação, que,
portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento presencial via oficial de justiça. Diante da natureza
e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º