Processo ativo
à perícia médica agendada na data aprazada (fl. 59), no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO
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Identificação
Nº Processo: 1000210-83.2020.8.26.0244
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação monitória em
Partes e Advogados
Autor: à perícia médica agendada na data aprazada (fl. 59 *** à perícia médica agendada na data aprazada (fl. 59), no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-
se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000210-83.2020.8.26.0244 - Procedimento Comum Cí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vel - Guarda - V.M.R.P. - V.F.B. - Vistos. Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos
pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do
CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por
parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do
CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que
só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: CARLOS
HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 422703/SP), PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP)
Processo 1000219-06.2024.8.26.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.M.F.S. - Vistos. FL.46: Acolho a manifestação
do Ministério Público. Fica a parte autora intimada a apresentar justificativa do não comparecimento na audiência de conciliação,
bem como se manifestando em termos de prosseguimento, no prazo legal. No mais, cite-se o réu para contestar o feito. Int. -
ADV: GIANCARLO DA SILVA RIBEIRO (OAB 140508/SP)
Processo 1000275-73.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Neusa Ramos
Domingues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a conceder o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural em favor da autora, devido desde a data do pedido
administrativo (22.11.2022). Considerando se tratar de verba que possui caráter alimentar, presentes os requisitos previstos no
art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, por consequência, DETERMINO a implantação
do benefício em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária. As prestações em atraso serão
pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas
monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213/91, bem como acrescidas
de juros de mora em percentual aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 STJ), tudo em observância ao julgamento do RE 870.947
Tema nº. 810 e do REsp 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. A partir de 09/12/2021, por sua
vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do
art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não
incidirão juros e correção monetária. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os
últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas
processuais, por força de lei. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil. Servirá esta sentença como ofício para implantação do benefício junto ao INSS. Proceda o Cartório Judicial
ao encaminhamento via e-mail institucional. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)
Processo 1000297-97.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wesley Rodrigues Raquel
- Vistos. Fls. 52/59: Ciente. Intime-se o patrono da parte autora para que se manifeste nos autos devendo ESCLARECER o não
comparecimento do autor à perícia médica agendada na data aprazada (fl. 59), no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO
JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000316-06.2024.8.26.0244 - Monitória - Cheque - Daniel de Sousa e Vilhena - Vistos. Fls. 41: por ora, determino
que o autor junte aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de inscrição e situação cadastral atualizado referente ao CNPJ
34.165.581/0001-33. Ressalto, desde já, que, tratando-se de requerido empresário individual, é imprescindível que a carta de
citação seja recebida pessoalmente pelo citando (no caso, Denys Aguiar Martins), a fim de que a citação seja considerada válida.
Nesse sentido: Ação de despejo cumulada com cobrança. Nulidade da citação. Reconhecimento. Citação de empresário individual
por via postal. Carta recebida e assinada por terceiro. Inteligência dos artigos 242 e 248, §§ 1º e 2º do CPC. Inaplicabilidade
da Teoria da Aparência para os empresários individuais. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016915-
20.2022.8.26.0008; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -
4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação monitória em
fase de cumprimento de sentença - insurgência da agravante contra a decisão que não reconheceu a nulidade da sua citação
inconformismo justificado porque em se tratando de ME/MICROEMPRESA ela se confunde com o empresário individual, de modo
que a validade da citação exigia a entrega da carta pessoalmente ao titular da agravante, o que não ocorreu inaplicabilidade
da teoria da aparência consoante a jurisprudência desta Corte reconhecida a nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos
processuais posteriores determinado o processamento dos embargos monitórios - decisum reformado AGRAVO PROVIDO.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 2017818-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Intime-se. - ADV:
EDUARDO GUILGER VALDIVIA (OAB 368138/SP)
Processo 1000410-51.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Benedito Ferreira de
Oliveira - Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da
natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do
trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos
honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução
CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Determino desde já o encaminhamento de
eventuais quesitos periciais que venham a ser apresentados pelas partes à perita médica nomeada, bem como fixo o prazo de
10 dias para que a perita responda aos quesitos nos autos. 3. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-
se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000210-83.2020.8.26.0244 - Procedimento Comum Cí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vel - Guarda - V.M.R.P. - V.F.B. - Vistos. Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos
pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do
CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por
parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do
CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que
só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: CARLOS
HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 422703/SP), PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP)
Processo 1000219-06.2024.8.26.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.M.F.S. - Vistos. FL.46: Acolho a manifestação
do Ministério Público. Fica a parte autora intimada a apresentar justificativa do não comparecimento na audiência de conciliação,
bem como se manifestando em termos de prosseguimento, no prazo legal. No mais, cite-se o réu para contestar o feito. Int. -
ADV: GIANCARLO DA SILVA RIBEIRO (OAB 140508/SP)
Processo 1000275-73.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Neusa Ramos
Domingues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a conceder o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural em favor da autora, devido desde a data do pedido
administrativo (22.11.2022). Considerando se tratar de verba que possui caráter alimentar, presentes os requisitos previstos no
art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, por consequência, DETERMINO a implantação
do benefício em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária. As prestações em atraso serão
pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas
monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213/91, bem como acrescidas
de juros de mora em percentual aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 STJ), tudo em observância ao julgamento do RE 870.947
Tema nº. 810 e do REsp 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. A partir de 09/12/2021, por sua
vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do
art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não
incidirão juros e correção monetária. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os
últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas
processuais, por força de lei. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil. Servirá esta sentença como ofício para implantação do benefício junto ao INSS. Proceda o Cartório Judicial
ao encaminhamento via e-mail institucional. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)
Processo 1000297-97.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wesley Rodrigues Raquel
- Vistos. Fls. 52/59: Ciente. Intime-se o patrono da parte autora para que se manifeste nos autos devendo ESCLARECER o não
comparecimento do autor à perícia médica agendada na data aprazada (fl. 59), no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO
JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000316-06.2024.8.26.0244 - Monitória - Cheque - Daniel de Sousa e Vilhena - Vistos. Fls. 41: por ora, determino
que o autor junte aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de inscrição e situação cadastral atualizado referente ao CNPJ
34.165.581/0001-33. Ressalto, desde já, que, tratando-se de requerido empresário individual, é imprescindível que a carta de
citação seja recebida pessoalmente pelo citando (no caso, Denys Aguiar Martins), a fim de que a citação seja considerada válida.
Nesse sentido: Ação de despejo cumulada com cobrança. Nulidade da citação. Reconhecimento. Citação de empresário individual
por via postal. Carta recebida e assinada por terceiro. Inteligência dos artigos 242 e 248, §§ 1º e 2º do CPC. Inaplicabilidade
da Teoria da Aparência para os empresários individuais. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016915-
20.2022.8.26.0008; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -
4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação monitória em
fase de cumprimento de sentença - insurgência da agravante contra a decisão que não reconheceu a nulidade da sua citação
inconformismo justificado porque em se tratando de ME/MICROEMPRESA ela se confunde com o empresário individual, de modo
que a validade da citação exigia a entrega da carta pessoalmente ao titular da agravante, o que não ocorreu inaplicabilidade
da teoria da aparência consoante a jurisprudência desta Corte reconhecida a nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos
processuais posteriores determinado o processamento dos embargos monitórios - decisum reformado AGRAVO PROVIDO.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 2017818-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Intime-se. - ADV:
EDUARDO GUILGER VALDIVIA (OAB 368138/SP)
Processo 1000410-51.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Benedito Ferreira de
Oliveira - Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da
natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do
trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos
honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução
CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Determino desde já o encaminhamento de
eventuais quesitos periciais que venham a ser apresentados pelas partes à perita médica nomeada, bem como fixo o prazo de
10 dias para que a perita responda aos quesitos nos autos. 3. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º