Processo ativo

a petição inicial, conforme

1010322-25.2024.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a petição inic *** a petição inicial, conforme
Nome: das requeridas. Ser *** das requeridas. Servirá este despacho,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
451177/SP), EDVALDO DE LIMA (OAB 484787/SP)
Processo 1010322-25.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonatas Silva de
Oliveira - Ebazar.com.br LTDA - ME - Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)
nº 20250327094218005810 , determinado(a) à(s) pág(s). *, referente ao(s) depósit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o(s) judicial(is) de pág(s). *, no valor de
R$1762,55 (passível de correção), depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) nº 1800120196322 , foi(ram) assinado(s), podendo
ser consultado o pagamento por meio do site do Banco do Brasil - Produtos e Serviços - Setor Público - Poder Judiciário - Guia
de Depósito Judicial - Comprovante de Resgate de Depósito Judicial. Nada Mais. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
Processo 1010621-02.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Eduardo Sobreira -
GRUPO CASAS BAHIA S.A. - - Talentos Total Serviços Ltda - Oficie-se às operadoras de telefonia, a fim de que informem se
os terminais telefônicos indicados a fls. 332/353, constam como registrados em nome das requeridas. Servirá este despacho,
assinado eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte autora, mediante protocolo nos autos, em 15 dias. - ADV:
SIVONE BATISTA DA SILVA (OAB 283606/SP), JOÃO PAULO DE CARVALHO (OAB 441978/SP), JACKSON FREIRE JARDIM
SANTOS (OAB 123907/MG)
Processo 1011915-26.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Ingrid Pamela Nogueira dos Santos e outro - Ciência ao exequente quanto ao resultado da pesquisa junto ao CRCJud, devendo
manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO AZEVEDO (OAB 134798/SP),
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1012817-08.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Isaac Israel da Conceição Neris -
Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento negativo(s). - ADV: ANDY PADOVESE
FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP)
Processo 1014251-66.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Lima da
Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de
Levantamento(s) Eletrônico(s) nº 20250410162451079644 , determinado(a) à(s) pág(s). *, referente ao(s) depósito(s) judicial(is)
de pág(s). *, no valor de R$160,69 (passível de correção), depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) nº 3000114704310 , foi(ram)
assinado(s), podendo ser consultado o pagamento por meio do site do Banco do Brasil - Produtos e Serviços - Setor Público
- Poder Judiciário - Guia de Depósito Judicial - Comprovante de Resgate de Depósito Judicial. Nada Mais. - ADV: MEIRE
MARQUES (OAB 195822/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1014734-62.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cristino Viana
Mendes Filho - A petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento, não sendo possível sequer analisar o pedido
de antecipação de tutela, à míngua de qualquer elemento probatório que confira verossimilhança à alegações do autor. Assim,
nos termos e sob as penas dos artigos 76, 290, 319, II, e 321 do CPC, em 15 dias, emende o autor a petição inicial, conforme
segue. 1. Apresente comprovante de endereço atualizado, datado e em seu nome. O questionamento se justifica, porque o
endereço do autor, neste caso, determinará a competência territorial, que, no âmbito da Comarca da Capital, tem natureza
absoluta. 2. Apresente o extrato completo, datado e atualizado dos apontamentos ora registrados em seu nome. 3. Apresente
o extrato das faturas e respectivos status de pagamento dos últimos doze meses, obtido junto ao site do réu. 4. Apresente um
documento oficial de identificação, até mesmo para verificação acerca de sua idade, uma vez que o processo foi distribuído com
indicação de tramitação prioritária em razão da idade. 5. Regularize sua representação processual. 6. Para análise do pedido
de gratuidade da Justiça, documentos completos e atualizados, quais sejam: cópia completa da declaração do Imposto de
Renda do último exercício fiscal (ou informe expressamente que é isento); comprovante atualizado de rendimentos; e extratos
bancários dos dois últimos meses, de todas as contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento da gratuidade da Justiça.
Os documentos em questão deverão ser classificados pelo advogado, no ato do protocolo, como “Documentos Sigilosos”. 6.1
Alternativamente, recolha o valor relativo às custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; bem como
a taxa para citação do réu. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação
da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 7. Após, conclusos para efetivo recebimento da
inicial, se configurada a competência territorial deste Juízo para processar e julgar esta ação; ou determinação da redistribuição.
- ADV: FLAVIA CORREIA FALCIONI (OAB 141726/SP)
Processo 1014737-17.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Não se trata de hipótese prevista pelo artigo 189 do CPC. Indefiro,
portanto, o segredo de Justiça. Providencie o Cartório a certificação acerca da vinculação da(s) guia(s) DARE ao processo
(artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo
melhor descrito na inicial. Após, cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do
autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito
seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Servirá a presente por
cópia como ofício. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a
intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado,
devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando
se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de
conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena
de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da
taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços
do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência. Nomeio como depositário
quem venha a ser indicado diretamente ao oficial de justiça no ato da diligência, independentemente de prévia comunicação
a este juízo ou de sua autorização. Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:09
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