Processo ativo

a petição inicial, em 15(quinze) dias, sob pena de

1201009-50.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para Procedimento
Vara: Cível do Foro de Taubaté, SP). Emende o autor a petição inicial, em 15(quinze) dias, sob pena de
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, em 15( *** a petição inicial, em 15(quinze) dias, sob pena de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e estadias para participar de audiências que eventualmente dependam se sua presença, e condições de celebrar contrato para
aquisição do veículo objeto da ação, arcando com o pagamento das parcelas descritas, o que é incompatível com a alegação
de pobreza. Digno de nota a quantidade de demandas similares distribuídas neste Foro Central, nas quais os a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utores são
domiciliados em diversos estados da federação, optando por aqui ingressar e, em regra, com pedido de justiça gratuita, o que
obviamente acarreta onerosidade ao Poder Judiciário de São Paulo. Recolha a autora as custas devidas ao Estado, nos termos
da Lei 11.608/2003, bem como as despesas para citação, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, em 15(quinze) dias,
sob pena de extinção e inscrição na dívida ativa. 2 - No mesmo prazo, deverá o autora trazer aos autos certidão de distribuição
cível da Comarca de domicílio, tendo em vista que os tribunais estaduais não possuem sistema de consulta recíproca de
processos. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1201009-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - MMR Administração e
Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Notifique(m)-se o(a)(s) réu(s)(é), na forma da lei. Efetivada a notificação, pagas as custas
e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do artigo 729, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, a quem caberá a
materialização do processo por meio da internet, no sítio do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br, link “Consulta de processos”),
em cinco dias. Após, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às anotações devidas. Intime-se. - ADV: MARCIA
BUENO (OAB 53673/SP)
Processo 1201092-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caroline Aparecida
dos Santos Pereira - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização, ao Distribuidor para alterar a classe processual para Procedimento
Comum. Observo que as partes possuem endereço em território de competência do Foro Regional Pinheiros, além de ser o valor
atribuído à causa inferior a 500(quinhentos) salários mínimos, de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do
Foro Central para exame da matéria. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa ao Distribuidor, para
redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Pinheiros, após o decurso de prazo para recurso contra esta
decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
Processo 1201101-28.2024.8.26.0100 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Banco
Votorantim S.A. - A redação do artigo 3º, § 12, do DL 911/69, tem por escopo garantir celeridade e economia ao andamento
processual, permitindo-se o requerimento direto ao Juízo da Comarca onde localizado o veículo para que seja efetivada a
apreensão, sem necessidade de expedição de Carta Precatória, bastando um mero requerimento instruído com cópia da petição
inicial (fls. 11/16) e da decisão que deferiu a busca e apreensão (fls. 17/18, relativa ao processo n. 1009090-46.2024.8.26.0625,
do d. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Taubaté, SP). Emende o autor a petição inicial, em 15(quinze) dias, sob pena de
indeferimento, para: a) esclarecer o motivo da distribuição do pedido junto ao Fórum Central, tendo em vista que o veículo foi
localizado em território de competência do Foro Regional Ipiranga; b) recolher as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei
11.608/2003; c) recolher as diligências do oficial de justiça; - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1201105-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suelen Aparecida Novaes Santos - -
João Gabriel Novaes Santos Oliveira - Para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar
a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família, já que a
presunção constante do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Para atendimento do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo
Civil, deve a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos extrato da última declaração de imposto de renda
apresentada à Receita Federal, sem prejuízo de outros documentos que comprovem sua fonte de subsistência. Se casado(a),
os mesmos documentos deverão ser apresentados em relação ao cônjuge(devendo o estado civil ser documentalmente
comprovado). Consigne-se que, caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos
documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal
a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular perante referido órgão. Apesar de
alegar não possuir condições de arcar com os custos do processo, a requerente não está representada pela Defensoria Pública,
possuindo condições de contratar advogada com escritório em São Miguel Paulista/SP. Nada desejando demonstrar, recolha a
parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei 17.785/2023, bem
como as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM nº 2.739/2024 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 32,75 por
carta), no mesmo prazo. - ADV: FRANCISCA MICHELLE ALVES DE LIMA (OAB 399020/SP), FRANCISCA MICHELLE ALVES
DE LIMA (OAB 399020/SP)
Processo 1201140-25.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vishnubhai Kantilal Chaudhri - Ante a
certidão de fls. 20, recolha a parte autora as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM nº 2.739/2024 (guia
FEDTJ, código 120-1, R$ 32,75 por carta), sob pena de extinção. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
VISHINUBHAI KANTILAL CHAUDHRI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE
DO BRASIL LTDA., narrando, em breve síntese, ser empresário renomado e fazer uso da plataforma Instagram para divulgar
seus produtos e captar clientela, através do perfil SADHU PAPER. Alega que foi notificado pela plataforma em 12/12/2024 sobre
a suspensão da sua conta sob o argumento de que pode estar associada a outra que não seguiu nossas regras, o que viola
nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta. Aduz que apresentou apelação perante a plataforma, mas que no
dia 13/12/2024 recebeu e-mail com a informação da desabilitação da sua conta, sem fundamentação alguma para a decisão,
além de não ter demonstrado qual termo do acordo da comunidade não foi cumprido. Requer, em tutela de urgência, seja a ré
compelida a restabelecer imediatamente o perfil de usuário SADHU PAPER no Instagram, sob pena de multa. É cediço que os
requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados
em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e
o receio de dano irreparável. Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do
direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual. Inexistem elementos suficientes a se aferir se configurada
ou não violação aos termos de uso da comunidade. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório. A
propósito, confira-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Assim, mostra-se mais prudente que as questões
sejam discutidas nos autos da ação proposta, não sendo possível, de imediato, resolver a matéria de direito que soluciona a
lide entre as partes sem antes ouvir a parte contrária. Isso porque, a princípio, não se pode obstar a agravada da prática de
suspensão/bloqueio de contas por precaução, quando constatada atividade suspeita, que possa comprometer a segurança ou a
privacidade de seus usuários. A princípio, a medida constitui exercício regular do direito, estando ausente, assim, a probabilidade
do direito alegado. Ademais, a regularidade ou não do bloqueio/suspensão de conta em rede social demanda dilação probatória,
devendo ser analisada sob o crivo do contraditório. A antecipação inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:45
Reportar