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a petição inicial, no
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Identificação
Nº Processo: 1010932-19.2013.8.26.0020
Ação: e
Partes e Advogados
Autor: a petição i *** a petição inicial, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
interditanda em juízo (art. 751, CPC). Afastamento. Laudo pericial conclusivo e não impugnado por qualquer meio. Constatação
técnica de que a atividade cognitiva cerebral da recorrente está comprometida por demência, apresentando quadro grave e
irreversível. Impossibilidade de manifestação de vontade e necessidade de supervisão integral. Limitaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o técnica intrínseca
à atuação jurisdicional que inviabiliza o exame aprofundado da interditanda nos mesmos moldes da prova técnica produzida.
Entrevista pessoal que pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, especialmente quando inexiste prejuízo, a condição
clínica esteja expressamente atestada nos autos e não haja discordância acerca das conclusões técnicas expostas. Precedentes
deste E. Tribunal de Justiça. apresenta deficiência mental. Sentença de procedência do pedido que deve ser mantida. Provas
dos autos que demonstram que a requerida é incapaz de gerir os atos da vida civil. Perícia médica que identificou retardo mental
profundo e irreversível. Laudo conclusivo. Desnecessidade de avaliação psicológica ou multidisciplinar. Dispensada realização
de entrevista pessoal. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP - 5a Câmara de Direito Privado -
Ap 1010932-19.2013.8.26.0020/São Paulo - Rela. Desa. Fernanda Gomes Camacho - j. 16.03.2021). DISPENSO a realização
de entrevista pessoal. Por conseguinte, nos termos do art. 752 do CPC, cite-se o interditando para resposta, no prazo de 15
dias. Registre-se que o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial, o que
fica desde já determinado. Designo perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se. Cópia da presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais,
independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade
pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Providencie o cartório o encaminhamento eletrônico da presente decisão juntamente com a folha de rosto à
Central de Mandados. Int. - ADV: EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS (OAB 138943/SP)
Processo 1000291-83.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA
DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000294-04.2025.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Brmattos Incorporacao e
Construcao Ltda - Vistos. Apensem-se estes aos autos nº 1003335-13.2024.8.26.0505. Anotem-se os nomes dos advogados dos
embargados, para posterior citação pelo diário oficial. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) atribuir o valor correto à causa, tendo em vista que este deve corresponder
ao valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida. (ii) providenciar o recolhimento da diferença da taxa judiciária.
Atente-se o(a) patrono(a) ao disposto no Comunicado Conjunto n.º 881/2020, do TJSP, levado a efeito no DJE em 08/09/2020,
caderno administrativo, página 05, que disciplinou a liberação no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais,
quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima
automática da guia. Referida funcionalidade é obrigatória e está disponível no Portal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ADRIANA DE GOES CAVALCANTI
(OAB 155729/SP)
Processo 1000296-71.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.I.G. - Vistos. DEFIRO à autora a
gratuidade judiciária e a tramitação prioritária. CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora regularize a sua
representação processual, juntado aos autos o instrumento de procuração assinado. Versando os autos sobre interesse de
incapaz, necessária a intervenção do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 178, inciso II do CPC. Abra-se
vista ao Ministério Público para que se manifeste, tornando-me conclusos em seguida. Int. - ADV: MARIA JOSE RODRIGUES
DA SILVA (OAB 422420/SP)
Processo 1000315-14.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B., registrado civilmente como
S.B.A. e outros - J.N.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
celebrado nos Termos de Audiência e, em conseqüência, julgo EXTINTA esta ação, cujas partes estão acima mencionadas,
com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil. Considerando,
ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 par. Único do CPC,
declaro desde logo o trânsito em julgado, sendo a certidão expedida desde logo. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO A
EMPREGADORA PAS REDES INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 239.174.05/0001- 94, situada à Avenida
Vereador Aroldo Alves Neves, nº 2660 - Ouro Fino Paulista, Ribeirão Pires/SP., para que efetue os descontos mensais, a título de
alimentos da folha de pagamento do requerido acima qualificado, no importe de 23% (vinte dois por cento) de seus rendimentos
líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios: INSS, IR e Contribuições Sindicais), incidindo sobre: décimo terceiro salário,
férias e eventuais verbas rescisórias de contrato de trabalho, excluindo-se: as horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e
periculosidade), participação nos lucros, prêmios, remunerações não habituais e o FGTS (inclusive de verbas rescisórias), a ser
pago a partir de FEVEREIRO/2025, a ser depositado em conta da genitora das menores, conforme referências bancárias acima,
devendo este ofício SER PROTOCOLADA JUNTO À EMPREGADORA PELA PARTE INTERESSADA, para maior celeridade do
cumprimento da ordem. Defiro a expedição de certidões de honorários, em patamar máximo. À serventia, proceda-se. Feitas as
anotações no sistema informatizado, como de estilo, bem como pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.I.
- ADV: ALBERTINO DA SILVA LUCENA (OAB 439429/SP), ALBERTINO DA SILVA LUCENA (OAB 439429/SP), ALBERTINO DA
SILVA LUCENA (OAB 439429/SP), EDINALDO DE MENEZES (OAB 482559/SP)
Processo 1000320-02.2025.8.26.0505 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.T.P. - -
J.R.S. - Vistos. DEFIRO à autora a gratuidade judiciária. Versando os autos sobre interesse de incapaz, necessária a intervenção
do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 178, inciso II do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público para que
se manifeste, tornando-me conclusos em seguida para análise. Int. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP),
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP)
Processo 1000321-84.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - S.M.B.S.S. - Vistos. Tendo
em vista a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, publicados
no DJE de 12/11/2024, a competência exclusiva para processamento e julgamento de ações acidentárias é do referido núcleo
especializado. Anoto que o início da implantação se deu em 25/11/2024 e a presente demanda foi distribuída a este juízo em
02/02/2025. Portanto, remetam-se os autos ao cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Núcleo Especializado de
Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral para regular processamento. Cumpra-se. Int. - ADV: TATIANA ALVES
DE LIMA (OAB 389361/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
interditanda em juízo (art. 751, CPC). Afastamento. Laudo pericial conclusivo e não impugnado por qualquer meio. Constatação
técnica de que a atividade cognitiva cerebral da recorrente está comprometida por demência, apresentando quadro grave e
irreversível. Impossibilidade de manifestação de vontade e necessidade de supervisão integral. Limitaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o técnica intrínseca
à atuação jurisdicional que inviabiliza o exame aprofundado da interditanda nos mesmos moldes da prova técnica produzida.
Entrevista pessoal que pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, especialmente quando inexiste prejuízo, a condição
clínica esteja expressamente atestada nos autos e não haja discordância acerca das conclusões técnicas expostas. Precedentes
deste E. Tribunal de Justiça. apresenta deficiência mental. Sentença de procedência do pedido que deve ser mantida. Provas
dos autos que demonstram que a requerida é incapaz de gerir os atos da vida civil. Perícia médica que identificou retardo mental
profundo e irreversível. Laudo conclusivo. Desnecessidade de avaliação psicológica ou multidisciplinar. Dispensada realização
de entrevista pessoal. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP - 5a Câmara de Direito Privado -
Ap 1010932-19.2013.8.26.0020/São Paulo - Rela. Desa. Fernanda Gomes Camacho - j. 16.03.2021). DISPENSO a realização
de entrevista pessoal. Por conseguinte, nos termos do art. 752 do CPC, cite-se o interditando para resposta, no prazo de 15
dias. Registre-se que o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial, o que
fica desde já determinado. Designo perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se. Cópia da presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais,
independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade
pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Providencie o cartório o encaminhamento eletrônico da presente decisão juntamente com a folha de rosto à
Central de Mandados. Int. - ADV: EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS (OAB 138943/SP)
Processo 1000291-83.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA
DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000294-04.2025.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Brmattos Incorporacao e
Construcao Ltda - Vistos. Apensem-se estes aos autos nº 1003335-13.2024.8.26.0505. Anotem-se os nomes dos advogados dos
embargados, para posterior citação pelo diário oficial. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) atribuir o valor correto à causa, tendo em vista que este deve corresponder
ao valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida. (ii) providenciar o recolhimento da diferença da taxa judiciária.
Atente-se o(a) patrono(a) ao disposto no Comunicado Conjunto n.º 881/2020, do TJSP, levado a efeito no DJE em 08/09/2020,
caderno administrativo, página 05, que disciplinou a liberação no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais,
quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima
automática da guia. Referida funcionalidade é obrigatória e está disponível no Portal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ADRIANA DE GOES CAVALCANTI
(OAB 155729/SP)
Processo 1000296-71.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.I.G. - Vistos. DEFIRO à autora a
gratuidade judiciária e a tramitação prioritária. CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora regularize a sua
representação processual, juntado aos autos o instrumento de procuração assinado. Versando os autos sobre interesse de
incapaz, necessária a intervenção do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 178, inciso II do CPC. Abra-se
vista ao Ministério Público para que se manifeste, tornando-me conclusos em seguida. Int. - ADV: MARIA JOSE RODRIGUES
DA SILVA (OAB 422420/SP)
Processo 1000315-14.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B., registrado civilmente como
S.B.A. e outros - J.N.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
celebrado nos Termos de Audiência e, em conseqüência, julgo EXTINTA esta ação, cujas partes estão acima mencionadas,
com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil. Considerando,
ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 par. Único do CPC,
declaro desde logo o trânsito em julgado, sendo a certidão expedida desde logo. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO A
EMPREGADORA PAS REDES INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 239.174.05/0001- 94, situada à Avenida
Vereador Aroldo Alves Neves, nº 2660 - Ouro Fino Paulista, Ribeirão Pires/SP., para que efetue os descontos mensais, a título de
alimentos da folha de pagamento do requerido acima qualificado, no importe de 23% (vinte dois por cento) de seus rendimentos
líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios: INSS, IR e Contribuições Sindicais), incidindo sobre: décimo terceiro salário,
férias e eventuais verbas rescisórias de contrato de trabalho, excluindo-se: as horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e
periculosidade), participação nos lucros, prêmios, remunerações não habituais e o FGTS (inclusive de verbas rescisórias), a ser
pago a partir de FEVEREIRO/2025, a ser depositado em conta da genitora das menores, conforme referências bancárias acima,
devendo este ofício SER PROTOCOLADA JUNTO À EMPREGADORA PELA PARTE INTERESSADA, para maior celeridade do
cumprimento da ordem. Defiro a expedição de certidões de honorários, em patamar máximo. À serventia, proceda-se. Feitas as
anotações no sistema informatizado, como de estilo, bem como pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.I.
- ADV: ALBERTINO DA SILVA LUCENA (OAB 439429/SP), ALBERTINO DA SILVA LUCENA (OAB 439429/SP), ALBERTINO DA
SILVA LUCENA (OAB 439429/SP), EDINALDO DE MENEZES (OAB 482559/SP)
Processo 1000320-02.2025.8.26.0505 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.T.P. - -
J.R.S. - Vistos. DEFIRO à autora a gratuidade judiciária. Versando os autos sobre interesse de incapaz, necessária a intervenção
do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 178, inciso II do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público para que
se manifeste, tornando-me conclusos em seguida para análise. Int. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP),
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP)
Processo 1000321-84.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - S.M.B.S.S. - Vistos. Tendo
em vista a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, publicados
no DJE de 12/11/2024, a competência exclusiva para processamento e julgamento de ações acidentárias é do referido núcleo
especializado. Anoto que o início da implantação se deu em 25/11/2024 e a presente demanda foi distribuída a este juízo em
02/02/2025. Portanto, remetam-se os autos ao cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Núcleo Especializado de
Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral para regular processamento. Cumpra-se. Int. - ADV: TATIANA ALVES
DE LIMA (OAB 389361/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º