Processo ativo
a petição inicial, no prazo de 15 dias, para
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0021700-33.2004.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, para
Advogados e OAB
Advogado: de dez po *** de dez por cento.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0021700-33.2004.8.26.0506 (2445/2004) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Instituição Moura
Lacerda - Vistos. A pesquisa de informações sobre eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício junto ao INSS é
feito pelo sistema PrevJud. Assim, providencie o autor/credor o recolhimento da taxa respectiva em 15 dias. Após, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a serventia
providenciará o necessário junto ao referido sistema. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente para que requeira o que de
direito em prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO
(OAB 176354/SP)
Processo 0022266-78.2024.8.26.0506 (processo principal 1013795-90.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - VIBRA ENERGIA S.A - Edson Gomes da Silva Marques e outro - Vistos. Guia de Custas Inutilizada. Considerando
que a empresa Silva Marques não está representada nos autos, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para
comprovar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), FABRICIO AUGUSTO
DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), FELIPE FIDELIS
COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 0022267-63.2024.8.26.0506 (processo principal 1042933-39.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed Rib Preto Coop de Trabalho Médico - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil,
intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao endereço
cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 0022274-55.2024.8.26.0506 (processo principal 1004713-35.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de
Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e
honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao
endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0022385-73.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 0061778-93.2009.8.26.0506) (processo principal 0061778-
93.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Economus Instituto de Seguridade Social - Carlos Eduardo
Costa Fernandes - Fica a parte autora intimada para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do
acordo. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/
SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP)
Processo 0024333-89.2019.8.26.0506 (processo principal 0047016-33.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Ipanema Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multosegmentos Não Padronizados -
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da
parte interessada. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 0026518-95.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1035730-60.2021.8.26.0506) (processo principal 1035730-
60.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - R de Lima
Construtora Ltda EPP - Fls. 73/75: indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), visto que é medida de caráter excepcional e é realizada apenas em casos circunstanciais, como, por exemplo,
nas demandas que versam sobre improbidade administrativa. Sem mais, requeira o exequente o que de direito em termos de
prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, aguardar-se-á provocação no arquivo. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP), RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)
Processo 0029310-47.2007.8.26.0506 (1200/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Novo Centro Comercial R. P. Ltda - Raphael Souza Lima & Cia Ltda-epp - - Cicero Silva Lima - - Marta Alves de Souza Lima
- Servimed Comercial Ltda - Abigail Innocencio da Silva e outro - Ciência às partes acerca do agendamento do leilão a ser
realizado por meio eletrônico, através do portal www.calilleiloes.com.Br. A 1ª praça terá início em 14/04/2025, a partir das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0021700-33.2004.8.26.0506 (2445/2004) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Instituição Moura
Lacerda - Vistos. A pesquisa de informações sobre eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício junto ao INSS é
feito pelo sistema PrevJud. Assim, providencie o autor/credor o recolhimento da taxa respectiva em 15 dias. Após, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a serventia
providenciará o necessário junto ao referido sistema. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente para que requeira o que de
direito em prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO
(OAB 176354/SP)
Processo 0022266-78.2024.8.26.0506 (processo principal 1013795-90.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - VIBRA ENERGIA S.A - Edson Gomes da Silva Marques e outro - Vistos. Guia de Custas Inutilizada. Considerando
que a empresa Silva Marques não está representada nos autos, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para
comprovar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), FABRICIO AUGUSTO
DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), FELIPE FIDELIS
COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 0022267-63.2024.8.26.0506 (processo principal 1042933-39.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed Rib Preto Coop de Trabalho Médico - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil,
intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao endereço
cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 0022274-55.2024.8.26.0506 (processo principal 1004713-35.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de
Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e
honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao
endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0022385-73.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 0061778-93.2009.8.26.0506) (processo principal 0061778-
93.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Economus Instituto de Seguridade Social - Carlos Eduardo
Costa Fernandes - Fica a parte autora intimada para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do
acordo. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/
SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP)
Processo 0024333-89.2019.8.26.0506 (processo principal 0047016-33.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Ipanema Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multosegmentos Não Padronizados -
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da
parte interessada. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 0026518-95.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1035730-60.2021.8.26.0506) (processo principal 1035730-
60.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - R de Lima
Construtora Ltda EPP - Fls. 73/75: indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), visto que é medida de caráter excepcional e é realizada apenas em casos circunstanciais, como, por exemplo,
nas demandas que versam sobre improbidade administrativa. Sem mais, requeira o exequente o que de direito em termos de
prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, aguardar-se-á provocação no arquivo. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP), RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)
Processo 0029310-47.2007.8.26.0506 (1200/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Novo Centro Comercial R. P. Ltda - Raphael Souza Lima & Cia Ltda-epp - - Cicero Silva Lima - - Marta Alves de Souza Lima
- Servimed Comercial Ltda - Abigail Innocencio da Silva e outro - Ciência às partes acerca do agendamento do leilão a ser
realizado por meio eletrônico, através do portal www.calilleiloes.com.Br. A 1ª praça terá início em 14/04/2025, a partir das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º