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a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar certidão de inexistência de dependentes
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Identificação
Nº Processo: 1001571-55.2025.8.26.0505
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 dias, para j *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar certidão de inexistência de dependentes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da
interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por
quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ; procurações outorgados por
todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem
e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do
CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: WILSON DICIERI (OAB 74466/SP)
Processo 1001571-55.2025.8.26.0505 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.R.S.R. - Vistos. Nos termos do
artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar certidão de inexistência de dependentes
habitados junto à Previdência Social, documento essencial à propositura da ação. No mais, embora nos termos do art. 99, §
3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural deva ser presumida verdadeira, trata-se por certo de
presunção relativa, conforme denota a análise do previsto pelo § 2º do dispositivo legal em questão. Neste contexto, é devida a
exigência de demonstração de hipossuficiência econômica concreta da parte que pleiteia os benefícios da assistência judiciária
gratuita, quando o magistrado verificar que há possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas processuais,
sob pena de indevido deferimento do benefício, indistintamente, a todos que aleguem a necessidade da gratuidade processual,
desvirtuando-se o instituto. A propósito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o art. 99, parágrafo
3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal
e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze
desse benefício. Sem essa prova, o benefício fica indeferido. 2. A apresentação dos extratos bancários, da última declaração de
imposto de renda ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega
hipossuficiência. Recurso não provido.nbsp(TJ-SP - AI: 22253576620208260000 SP 2225357-66.2020.8.26.0000, Relator: Melo
Colombi, Data de Julgamento: 07/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).” AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA
FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Apesar do Agravante alegar a hipossuficiência
econômica (fl. 230, dos autos principais), não apresentou documentos aptos para comprovar sua atual/real de situação econômica-
financeira. Ademais, instado por este Relator a apresentar documentos comprobatórios atuais da situação de hipossuficiência
econômica, o agravante se permaneceu inerte, conforme se vê na certidão de fl. 59. Assim, de rigor a manutenção da decisão
que indeferiu a gratuidade de justiça. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.nbsp(TJ-SP 21091092220178260000
SP 2109109-22.2017.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 22/08/2017, 38ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 22/08/2017).” Ante o exposto, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência
econômica alegada ou recolha as custas devidas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUCIANE OLIVEIRA ALVES (OAB 445072/SP)
Processo 1001573-25.2025.8.26.0505 - Monitória - Prestação de Serviços - Cisb - Centro Integrado de Educação Ltda -
Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para citação postal, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a carta
segue atrelada a esta decisão. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 1001578-47.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Dumont Com de Acos e Metais Lt - Vistos. Esclareça a parte exequente, em 5 (cinco) dias, a razão pela qual distribuiu a ação
nesta Comarca de Ribeirão Pires, uma vez que a parte executada está estabelecida em São Paulo e considerando-se que a
competência para a execução de título extrajudicial protestado é do foro onde o protesto foi lavrado, pois este é o local onde
o pagamento deveria ter sido efetuado, consoante art. 53, III, d, do CPC. É de se notar que as normas que regulam a matéria,
estatuídas no Código de Processo Civil e noutros diplomas, devem ser minimamente respeitadas, eis que não se revela razoável
se subtrair doJuiz Naturala competência para processar e julgar determinada demanda. Não se pode admitir que, por mera
conveniência, a parte escolha o foro em que pretende litigar, ao arrepio das normas processuais regentes da competência.
Como se vê, não se trata singelamente de reconhecimento de incompetência relativa de foro, mas sim de evitar afronta ao
princípio constitucional do Juiz Natural previsto constitucionalmente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
pessoal. Negativação indevida. Pretensa indenização por danos morais. Decisão que reconheceu, ex officio, a incompetência
territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, foro de domicílio tanto do autor quanto da ré.
Irresignação do consumidor. Descabimento. Incompetência relativa que, via de regra, não deve ser declarada de ofício.Hipótese
dos autos, contudo, que denota a ausência de total correlação do foro escolhido com os elementos da demanda. Foro aleatório
inadmissível. Relativização da Súmula 33 do STJ que é de rigor. Escolha que não pode ser dissociada de qualquer critério
legal de fixação da competência, sob pena de mitigação do princípio do juiz natural. Possibilidade, no caso, de declinação
de ofício. Decisão mantida.Recurso desprovido”.(TJSP;Agravo de Instrumento 2111421-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo
Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data
de Registro: 04/07/2019). Assim, fica facultada a emenda à inicial, com o direcionamento da demanda para o Foro competente.
Ainda, deverá a parte exequente recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. Escoado o prazo, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
Processo 1001581-02.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da
interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por
quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ; procurações outorgados por
todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem
e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do
CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: WILSON DICIERI (OAB 74466/SP)
Processo 1001571-55.2025.8.26.0505 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.R.S.R. - Vistos. Nos termos do
artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar certidão de inexistência de dependentes
habitados junto à Previdência Social, documento essencial à propositura da ação. No mais, embora nos termos do art. 99, §
3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural deva ser presumida verdadeira, trata-se por certo de
presunção relativa, conforme denota a análise do previsto pelo § 2º do dispositivo legal em questão. Neste contexto, é devida a
exigência de demonstração de hipossuficiência econômica concreta da parte que pleiteia os benefícios da assistência judiciária
gratuita, quando o magistrado verificar que há possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas processuais,
sob pena de indevido deferimento do benefício, indistintamente, a todos que aleguem a necessidade da gratuidade processual,
desvirtuando-se o instituto. A propósito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o art. 99, parágrafo
3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal
e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze
desse benefício. Sem essa prova, o benefício fica indeferido. 2. A apresentação dos extratos bancários, da última declaração de
imposto de renda ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega
hipossuficiência. Recurso não provido.nbsp(TJ-SP - AI: 22253576620208260000 SP 2225357-66.2020.8.26.0000, Relator: Melo
Colombi, Data de Julgamento: 07/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).” AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA
FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Apesar do Agravante alegar a hipossuficiência
econômica (fl. 230, dos autos principais), não apresentou documentos aptos para comprovar sua atual/real de situação econômica-
financeira. Ademais, instado por este Relator a apresentar documentos comprobatórios atuais da situação de hipossuficiência
econômica, o agravante se permaneceu inerte, conforme se vê na certidão de fl. 59. Assim, de rigor a manutenção da decisão
que indeferiu a gratuidade de justiça. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.nbsp(TJ-SP 21091092220178260000
SP 2109109-22.2017.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 22/08/2017, 38ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 22/08/2017).” Ante o exposto, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência
econômica alegada ou recolha as custas devidas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUCIANE OLIVEIRA ALVES (OAB 445072/SP)
Processo 1001573-25.2025.8.26.0505 - Monitória - Prestação de Serviços - Cisb - Centro Integrado de Educação Ltda -
Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para citação postal, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a carta
segue atrelada a esta decisão. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 1001578-47.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Dumont Com de Acos e Metais Lt - Vistos. Esclareça a parte exequente, em 5 (cinco) dias, a razão pela qual distribuiu a ação
nesta Comarca de Ribeirão Pires, uma vez que a parte executada está estabelecida em São Paulo e considerando-se que a
competência para a execução de título extrajudicial protestado é do foro onde o protesto foi lavrado, pois este é o local onde
o pagamento deveria ter sido efetuado, consoante art. 53, III, d, do CPC. É de se notar que as normas que regulam a matéria,
estatuídas no Código de Processo Civil e noutros diplomas, devem ser minimamente respeitadas, eis que não se revela razoável
se subtrair doJuiz Naturala competência para processar e julgar determinada demanda. Não se pode admitir que, por mera
conveniência, a parte escolha o foro em que pretende litigar, ao arrepio das normas processuais regentes da competência.
Como se vê, não se trata singelamente de reconhecimento de incompetência relativa de foro, mas sim de evitar afronta ao
princípio constitucional do Juiz Natural previsto constitucionalmente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
pessoal. Negativação indevida. Pretensa indenização por danos morais. Decisão que reconheceu, ex officio, a incompetência
territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, foro de domicílio tanto do autor quanto da ré.
Irresignação do consumidor. Descabimento. Incompetência relativa que, via de regra, não deve ser declarada de ofício.Hipótese
dos autos, contudo, que denota a ausência de total correlação do foro escolhido com os elementos da demanda. Foro aleatório
inadmissível. Relativização da Súmula 33 do STJ que é de rigor. Escolha que não pode ser dissociada de qualquer critério
legal de fixação da competência, sob pena de mitigação do princípio do juiz natural. Possibilidade, no caso, de declinação
de ofício. Decisão mantida.Recurso desprovido”.(TJSP;Agravo de Instrumento 2111421-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo
Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data
de Registro: 04/07/2019). Assim, fica facultada a emenda à inicial, com o direcionamento da demanda para o Foro competente.
Ainda, deverá a parte exequente recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. Escoado o prazo, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
Processo 1001581-02.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º