Processo ativo

a petição inicial, no prazo de 15 dias, para providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob

1001602-75.2025.8.26.0505
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 dias, para prov *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, para providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob
Nome: do advogado do embargado para posterior citaç *** do advogado do embargado para posterior citação pelo diário oficial. Nos termos do artigo
Advogados e OAB
Advogado: do embargado para posterior citação pel *** do embargado para posterior citação pelo diário oficial. Nos termos do artigo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
49.2024.8.26.0505. Anote-se o nome do advogado do embargado para posterior citação pelo diário oficial. Nos termos do artigo
321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob
pena de extinção. Atente-se o(a) patrono(a) ao disposto no Comunicado Conjunto n.º 881/2020, do TJSP, l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evado a efeito no DJE
em 08/09/2020, caderno administrativo, página 05, que disciplinou a liberação no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ)
tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE,
gerando a queima automática da guia. Referida funcionalidade é obrigatória e está disponível no Portal. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: THIAGO MARCOLINO LIMA EL
KADRI (OAB 53381/PR)
Processo 1001602-75.2025.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.M.M. - - J.M.S. - Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça. Manifeste-se o Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CLAUDINEI GONÇALVES
CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP)
Processo 1001603-60.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Indefiro eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça uma vez que não configurada quaisquer das hipóteses
previstas no art. 189 do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais nos termos do art. 5º, LX, da Constituição
Federal e art. 11 do CPC. Proceda o cartório à retirada da tarja de segredo de justiça. Considerando que a mora está comprovada,
DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão do bem indicado na inicial, depositando-se o com quem o
requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, AUTORIZO arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a
requisição de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001604-45.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo: 1001603-
60.2025.8.26.0505. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das
hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie
o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001612-22.2025.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Volkswagen
S/A - Chroma Veiculos Ltda - Vistos. Cuida-se de Embargos de terceiro com pedido de levantamento da restrição RENAJUD
incidente sobre o veículo placas: RFR-2F91 (Modelo VW/VOYAGE 1.0L MC4/ 2021). Presentes os pressupostos legais, defiro
tutela provisória. Nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o meio
processual adequado para proteger aquele que, não sendo parte na execução, sofre constrição sobre bem de que detém a
posse ou a propriedade. No caso, a parte embargante comprovou documentalmente a propriedade do bem objeto da constrição,
além da inexistência de responsabilidade pela obrigação que originou o bloqueio. É princípio basilar que ninguém pode ser
prejudicado por ato judicial que envolva relação jurídica da qual não participa (nemo potest esse damnatus per alienum
processum). Comprovada a titularidade do bem e a autonomia em relação à dívida executada, impõe-se a procedência do
pedido, para fins de levantamento da restrição. Assim, defiro o pedido de levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o
veículo descrito. Cumpra-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente
decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAQUEL CRISTINA DA SILVA (OAB 250524/SP),
SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP)
Processo 1001613-07.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) instruir a inicial com
os documentos comprobatórios e a planilha de cálculo do débito; (ii) recolher o valor relativo às custas iniciais, sob pena de
extinção. Atente-se o(a) patrono(a) ao disposto no Comunicado Conjunto n.º 881/2020, do TJSP, levado a efeito no DJE em
08/09/2020, caderno administrativo, página 05, que disciplinou a liberação no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto
de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a
queima automática da guia. Referida funcionalidade é obrigatória e está disponível no Portal. Ainda, deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:51
Reportar