Processo ativo
a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena
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Identificação
Nº Processo: 1001981-47.2025.8.26.0236
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AÇÃO DE
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no pr *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena
Nome: da empresa executada; (x) digit *** da empresa executada; (x) digitalização de melhor qualidade do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4-Int. - ADV: EDU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARDO SANTOS FAIANI
(OAB 243891/SP)
Processo 1001981-47.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Horgan
Severiano da Silva - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento, para: (x) juntar certidão da Jucesp em nome da empresa executada; (x) digitalização de melhor qualidade do
documento de p. 08. 2) Observe-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Portanto, antes
de se indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de amplamente provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação da gratuidade, providencie o
autor: - cópia das 02 (duas) últimas declarações de ajuste de imposto de renda ou consulta junto ao site da receita informando
a inexistência de declaração nos períodos informados. -extratos bancários dos últimos dois meses, com todos os dados; -duas
últimas faturas de cartão de crédito, com todos os lançamentos; -certidão do Detran para verificar a existência/inexistência
de veículos cadastrados em seu nome; O link para consulta é o seguinte: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/
consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Observo que todos os documentos carreados aos autos devem ser legíveis. Advirto que
a documentação deverá ser carreada aos autos de forma individualizada e devidamente categorizada, eis que não se coaduna
com o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC a juntada de documentos em bloco único que transfira ao poder judiciário
ou à parte requerida a sua separação e/ou categorização. 3)Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 1001983-17.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Vistos. 1) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo, de plano, os honorários advocatícios em dez por cento
sobre o débito exequendo. 2) Emende-se a inicial, devendo o exequente: - juntar planilha atualizado do débito, observando-se que
nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos
convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição,
ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento. (item
“5” do Comunicado Conjunto COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, CPA nº 2023/113460) 3) Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1001987-54.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1002088-67.2020.8.26.0236) - Habilitação de Crédito -
Inventário e Partilha - Roberson Thomaz - Vistos. 1-Apensem-se aos autos do inventário n. 1002088-67.2020.8.26.0236. 2-Após,
tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP)
Processo 1001988-39.2025.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos.
Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Jonas
Alves Cordeiro baseando-se em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Como garantia das obrigações,
transferiu-se a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem a seguir descrito: HONDA/CB 300R/ 300R FLEX TIPO:5,
ANO:2010 COR: VERMELHA PLACA: BXP9E57 CHASSI: 9C2NC4310AR094977 O contrato assinado pelas partes está juntado
às p. 47/49. Termo de endosso em preto p 46 e 50. A notificação de p. 34/36, efetivada para fins de comprovação da mora da
agravada, é considerada válida, pois foi entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, conforme
atesta a correspondência registrada com aviso de recebimento (p. 36). Esse procedimento é suficiente para a comprovação da
mora, viabilizando a liminar postulada, por força de imperativo legal disposto no artigo 2º§2º, do Decreto-lei n.º 911/69, com a
redação dada pela Lei n.º 13.043/2014 (estabelece normas sobre alienação fiduciária), conforme segue: A mora decorrerá do
simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não
se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em relação à comprovação da mora,
anoto ainda que no julgamento realizado no dia 09/08/2023 o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: “Tema 1.132:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial
ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer por terceiros.” Sobre o tema confiram-se recentes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Indeferimento da liminar em primeiro grau. Insurgência
da requerente. Contrato de empréstimo para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Juntada de extrato de
evolução do débito demonstrando o inadimplemento do réu e notificação extrajudicial. Mora comprovada. Tema 1132 julgado
pelo C. STJ. Presença dos requisitos essenciais para a concessão da medida almejada, de acordo com o disposto no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Agravo provido deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei
911/69. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144843-24.2023.8.26.0000; Relator(a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Envio de notificação ao endereço
constante do contrato que é suficiente. Desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado pelo destinatário. No mais,
razões de recurso que reproduzem a contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ausência
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Inteligência do artigo 1.010, III, do CPC. Recurso desprovido na parte conhecida.
(TJSP; Apelação Cível 1000540-47.2021.8.26.0664; Relator Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 14/06/2021; V.U
Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial,
expedindo-se mandado de busca e apreensão.O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo
de 5 (cinco) dias, cujo termo inicial da contagem do prazo é a data da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º),
hipótese que lhe será restituído o bem apreendido; ou no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4-Int. - ADV: EDU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARDO SANTOS FAIANI
(OAB 243891/SP)
Processo 1001981-47.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Horgan
Severiano da Silva - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento, para: (x) juntar certidão da Jucesp em nome da empresa executada; (x) digitalização de melhor qualidade do
documento de p. 08. 2) Observe-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Portanto, antes
de se indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de amplamente provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação da gratuidade, providencie o
autor: - cópia das 02 (duas) últimas declarações de ajuste de imposto de renda ou consulta junto ao site da receita informando
a inexistência de declaração nos períodos informados. -extratos bancários dos últimos dois meses, com todos os dados; -duas
últimas faturas de cartão de crédito, com todos os lançamentos; -certidão do Detran para verificar a existência/inexistência
de veículos cadastrados em seu nome; O link para consulta é o seguinte: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/
consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Observo que todos os documentos carreados aos autos devem ser legíveis. Advirto que
a documentação deverá ser carreada aos autos de forma individualizada e devidamente categorizada, eis que não se coaduna
com o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC a juntada de documentos em bloco único que transfira ao poder judiciário
ou à parte requerida a sua separação e/ou categorização. 3)Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 1001983-17.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Vistos. 1) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo, de plano, os honorários advocatícios em dez por cento
sobre o débito exequendo. 2) Emende-se a inicial, devendo o exequente: - juntar planilha atualizado do débito, observando-se que
nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos
convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição,
ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento. (item
“5” do Comunicado Conjunto COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, CPA nº 2023/113460) 3) Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1001987-54.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1002088-67.2020.8.26.0236) - Habilitação de Crédito -
Inventário e Partilha - Roberson Thomaz - Vistos. 1-Apensem-se aos autos do inventário n. 1002088-67.2020.8.26.0236. 2-Após,
tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP)
Processo 1001988-39.2025.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos.
Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Jonas
Alves Cordeiro baseando-se em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Como garantia das obrigações,
transferiu-se a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem a seguir descrito: HONDA/CB 300R/ 300R FLEX TIPO:5,
ANO:2010 COR: VERMELHA PLACA: BXP9E57 CHASSI: 9C2NC4310AR094977 O contrato assinado pelas partes está juntado
às p. 47/49. Termo de endosso em preto p 46 e 50. A notificação de p. 34/36, efetivada para fins de comprovação da mora da
agravada, é considerada válida, pois foi entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, conforme
atesta a correspondência registrada com aviso de recebimento (p. 36). Esse procedimento é suficiente para a comprovação da
mora, viabilizando a liminar postulada, por força de imperativo legal disposto no artigo 2º§2º, do Decreto-lei n.º 911/69, com a
redação dada pela Lei n.º 13.043/2014 (estabelece normas sobre alienação fiduciária), conforme segue: A mora decorrerá do
simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não
se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em relação à comprovação da mora,
anoto ainda que no julgamento realizado no dia 09/08/2023 o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: “Tema 1.132:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial
ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer por terceiros.” Sobre o tema confiram-se recentes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Indeferimento da liminar em primeiro grau. Insurgência
da requerente. Contrato de empréstimo para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Juntada de extrato de
evolução do débito demonstrando o inadimplemento do réu e notificação extrajudicial. Mora comprovada. Tema 1132 julgado
pelo C. STJ. Presença dos requisitos essenciais para a concessão da medida almejada, de acordo com o disposto no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Agravo provido deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei
911/69. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144843-24.2023.8.26.0000; Relator(a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Envio de notificação ao endereço
constante do contrato que é suficiente. Desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado pelo destinatário. No mais,
razões de recurso que reproduzem a contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ausência
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Inteligência do artigo 1.010, III, do CPC. Recurso desprovido na parte conhecida.
(TJSP; Apelação Cível 1000540-47.2021.8.26.0664; Relator Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 14/06/2021; V.U
Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial,
expedindo-se mandado de busca e apreensão.O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo
de 5 (cinco) dias, cujo termo inicial da contagem do prazo é a data da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º),
hipótese que lhe será restituído o bem apreendido; ou no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º