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a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
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Identificação
Nº Processo: 1001806-53.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no praz *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
Nome: do falecido, e, em caso positivo, deverá o espólio, represe *** do falecido, e, em caso positivo, deverá o espólio, representado pelo inventariante, figurar no polo passivo da ação.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte
requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte
requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara contestação no prazo da
lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP)
Processo 1001806-53.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Sergio Walter
Alexandrino - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: (x) Juntar cópia legível dos documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, documentos de
fls. 41/47; 2)Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1001815-15.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Maria Luiza Alves Cordeiro -
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, na qual se pretende aconcessão de Benefício de Prestação
Continuada (BPC). Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: Nos fatos, especificamente, esclarecer: - Descrever a incapacidade nos termos do art. 3º, inciso IV da Lei
13.146/2015); - Detalhar o grupo familiar que reside juntamente com a parte autora, qualificando-os, e suas rendas; - Informar
se a parte autora realizou a sua inscrição/atualização no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico e
se recebe algum auxílio do Governo. Observo que todos os documentos carreados aos autos devem ser legíveis. Ultrapassado
o prazo sem a emenda, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB
247618/SP)
Processo 1001821-22.2025.8.26.0236 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.G.S. - Vistos. 1) Emende a parte autora a inicial para comprovar, mediante certidão, a existência/inexistência de inventário
em nome do falecido, e, em caso positivo, deverá o espólio, representado pelo inventariante, figurar no polo passivo da ação.
2)informar se a genitora de José Carlos de Jesus é falecida. 3)Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MATHEUS RODRIGO SCARPIN (OAB 300465/SP)
Processo 1001826-44.2025.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Taiane Martins Gonçalves da Silva
- Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para: (x) demonstrar que a ré negou-se a entregar os documentos solicitados, visto que o documento de fls. 20/21 não
comprova satisfatoriamente a negativa da requerida. Com efeito são exigíveis para a configuração do interesse de agir o prévio
requerimento administrativo válido, inclusive com pagamento de eventual despesa disso decorrente. Na espécie, a parte autora
não demonstrou a forma de pagamento das despesas. Ademais, seria temerário a instituição financeira responder a referida
notificação, diante do caráter sigiloso dos documentos solicitados. 2) Observe-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Portanto, antes de se indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de amplamente provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação da gratuidade, providencie o autor: - extratos bancários dos últimos dois meses; -duas últimas faturas de cartão de
crédito; -certidão do Detran para verificar a existência/inexistência de veículos cadastrados em seu nome; O link para consulta é
o seguinte: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp 3)Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES
MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1001835-06.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.G.R. - Vistos. 1) Feito sob
segredo de justiça (CPC, art. 189, inciso II). Tarje-se. 2) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 3) Cuida-se
de ação revisional de alimentos. Inicial em termos. 4) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER
INCIDENTAL (majoração dos alimentos) Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá
comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação,
da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ausentes o requisito da probabilidade do
direito invocado, porquanto o autor não constituiu prova prévia e segura da modificação do binômio necessidade-possibilidade
a ponto de justificar a alteração prévia pretendida, de modo que necessárias as luzes do contraditório. Assim, salientando
que o contraditório é a regra, cedendo somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos, indefiro o pedido
de tutela provisória de urgência antecipada. 5) Designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. A
audiência será realizada no CEJUSC de Ibitinga, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial
quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo
hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. A parte autora fica intimada a tomar parte do ato, por intermédio
do seu procurador, via publicação na imprensa oficial. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à
audiência. 6)O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7)Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 8)Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte
requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte
requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara contestação no prazo da
lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP)
Processo 1001806-53.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Sergio Walter
Alexandrino - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: (x) Juntar cópia legível dos documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, documentos de
fls. 41/47; 2)Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1001815-15.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Maria Luiza Alves Cordeiro -
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, na qual se pretende aconcessão de Benefício de Prestação
Continuada (BPC). Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: Nos fatos, especificamente, esclarecer: - Descrever a incapacidade nos termos do art. 3º, inciso IV da Lei
13.146/2015); - Detalhar o grupo familiar que reside juntamente com a parte autora, qualificando-os, e suas rendas; - Informar
se a parte autora realizou a sua inscrição/atualização no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico e
se recebe algum auxílio do Governo. Observo que todos os documentos carreados aos autos devem ser legíveis. Ultrapassado
o prazo sem a emenda, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB
247618/SP)
Processo 1001821-22.2025.8.26.0236 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.G.S. - Vistos. 1) Emende a parte autora a inicial para comprovar, mediante certidão, a existência/inexistência de inventário
em nome do falecido, e, em caso positivo, deverá o espólio, representado pelo inventariante, figurar no polo passivo da ação.
2)informar se a genitora de José Carlos de Jesus é falecida. 3)Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MATHEUS RODRIGO SCARPIN (OAB 300465/SP)
Processo 1001826-44.2025.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Taiane Martins Gonçalves da Silva
- Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para: (x) demonstrar que a ré negou-se a entregar os documentos solicitados, visto que o documento de fls. 20/21 não
comprova satisfatoriamente a negativa da requerida. Com efeito são exigíveis para a configuração do interesse de agir o prévio
requerimento administrativo válido, inclusive com pagamento de eventual despesa disso decorrente. Na espécie, a parte autora
não demonstrou a forma de pagamento das despesas. Ademais, seria temerário a instituição financeira responder a referida
notificação, diante do caráter sigiloso dos documentos solicitados. 2) Observe-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Portanto, antes de se indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de amplamente provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação da gratuidade, providencie o autor: - extratos bancários dos últimos dois meses; -duas últimas faturas de cartão de
crédito; -certidão do Detran para verificar a existência/inexistência de veículos cadastrados em seu nome; O link para consulta é
o seguinte: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp 3)Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES
MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1001835-06.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.G.R. - Vistos. 1) Feito sob
segredo de justiça (CPC, art. 189, inciso II). Tarje-se. 2) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 3) Cuida-se
de ação revisional de alimentos. Inicial em termos. 4) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER
INCIDENTAL (majoração dos alimentos) Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá
comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação,
da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ausentes o requisito da probabilidade do
direito invocado, porquanto o autor não constituiu prova prévia e segura da modificação do binômio necessidade-possibilidade
a ponto de justificar a alteração prévia pretendida, de modo que necessárias as luzes do contraditório. Assim, salientando
que o contraditório é a regra, cedendo somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos, indefiro o pedido
de tutela provisória de urgência antecipada. 5) Designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. A
audiência será realizada no CEJUSC de Ibitinga, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial
quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo
hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. A parte autora fica intimada a tomar parte do ato, por intermédio
do seu procurador, via publicação na imprensa oficial. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à
audiência. 6)O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7)Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 8)Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º