Processo ativo
a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010972-32.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
parte autora para comparecimento no cartório em 15 dias, contados da publicação desta decisão ou para comparecimento
virtual via teams, no prazo acima mencionado (clicando no link https://teams.microsoft.com/l/meetup -join/19:meeting_
YmM5ZWJmY2ItYjQyMS00MjU3LTk4ZGUtZDQ2Yjc0MDQ2YTM5@thr ead.v2/0?context={“Tid”:”3590422d-8e59-4036-
92 45-d6edd8cc 0f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7a”,”Oid”:”2b7a35ad-225b-4294-8758-102d14527100”%7d - ID da Reunião:234 899 150 047 Código de
acesso:3QQZGD Transferir o Teams|Participar na Web entre 13:00 horas e 13h15, para confirmação da propositura da ação,
nos termos do Enunciado nº 5 do comunicado em comento; Prazo 15 dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1010972-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Gil Puglisi
- 1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência somente será concedida em caso de probabilidade do direito da parte autora e risco ao resultado útil no processo,
desde que a medida não seja irreversível. O caso demanda uma análise acurada, dado que a conta da parte autora foi suspensa
em decorrência de violação às políticas da empresa, sendo que, neste momento, não há que como verificar se de fato ocorreu
qualquer violação. Assim, absolutamente indispensável o contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, indefiro o pedido
liminar. 2- Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema
com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. Intime-se. - ADV: CAUÊ ANTUNES SCAPINI (OAB 481165/
SP)
Processo 1011514-65.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - Salim
Romanos Hamad e outro - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), MARCELO DE PAULA BECHARA
(OAB 125132/SP)
Processo 1011558-69.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 801 do CPC/2015, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento, para: (X) - Providenciar o recolhimento as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015. (X) - Providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta
AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu. Observo que nos termos do artigo 247 do CPC a citação pelo correio tornou-se
obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos
elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação. Acaso já tenha sido recolhida a diligência
do oficial de justiça, a devolução da taxa deverá ser solicitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Avenida
Rangel Pestana, 300 - Informações pelo site: http://www.fazenda.sp.gov.br/download, conforme informação no site do TJSP:
http://www.tjsp.jus.br/Egov/Formularios/Default.Aspx. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”, se o caso,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1011738-71.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Da análise dos autos, verifico que o endereço da executada, Rua Carlos Weber, 856, sala 1, Vila Leopoldina - CEP
05303-000, São Paulo-SP, conforme a certidão da JUCESP (fls. 250/252), não foi diligenciado, entretanto, de acordo com a
certidão do Oficial de Justiça (fls. 272), o nº 856 do referido logradouro não existe (“pois do numero 790 pula para 890”). Ressalto
que a pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante à Junta Comercial.
Portanto, tendo em vista que já foram esgotados todos os meios hábeis para a localização da parte ré, defiro a citação editalícia
requerida, servindo a presente decisão como edital. Este Juízo FAZ SABER a BELUX COMERCIAL LTDA, NA PESSOA DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL SELMO CLERMANN, CNPJ 04.969.498/0001-56, domiciliado em local incerto e não sabido, que lhe
foi movida Ação EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL por BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese: a parte ré não
honrou com os pagamentos referentes ao “Contrato de Cambio de Compra - Tipo 1 Exportação” NR.10/131094, firmado em
06/12/2010, junto a agencia 1270-X, conta corrente nº 14.135-6, com saldo devedor no valor de R$ 756.754,51 (Setecentos e
cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), valor em 23/01/2014. Encontrando-se
a parte ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta
e para que, no prazo de 03 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente pagamento ou oferte defesa
nos termos legais. No silêncio, será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, publicado na forma da lei. O
presente edital tem o prazo de 20 dias. Recolha a parte autora as custas referentes a publicação no DJE, no valor de R$ 319,50,
dispenso a publicação em jornais de grande circulação. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1011787-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 16.705.334 Joao Armando Guida
- Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para untar cópia legível dos documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, carta de cancelamento mencionada
em fls. 31/32. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de
1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, ou indicar a reiteração de
pedido urgente utilizando o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011834-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.D.T. - - M.L.T. -
U.P.A.C.M. e outro - Vistos. Evelin Dias Teixeira ajuizou uma ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de antecipação
de tutela de urgência contra a Central Nacional Unimed e a Unimed Porto Alegre. A ação foi motivada pela necessidade urgente
de realização de parto e cirurgias em seu bebê, MLT, diagnosticado com grave cardiopatia congênita. A autora solicitou a tutela
específica para a realização do parto e das cirurgias necessárias no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, com a
equipe médica especializada. O juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que as rés providenciassem o
necessário para a realização do parto e das cirurgias, incluindo o pagamento dos honorários médicos e das despesas
hospitalares. As rés apresentaram contestação, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de relação jurídica com a autora,
ausência de dever de cobertura de equipe particular e inexistência de danos morais. A autora rebateu as alegações das rés,
destacando a má prestação de serviços, a falta de impugnação específica dos documentos apresentados, a solidariedade entre
as cooperativas Unimed e a falha na comunicação das rés. A autora juntou a certidão de nascimento e a procuração da infante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte autora para comparecimento no cartório em 15 dias, contados da publicação desta decisão ou para comparecimento
virtual via teams, no prazo acima mencionado (clicando no link https://teams.microsoft.com/l/meetup -join/19:meeting_
YmM5ZWJmY2ItYjQyMS00MjU3LTk4ZGUtZDQ2Yjc0MDQ2YTM5@thr ead.v2/0?context={“Tid”:”3590422d-8e59-4036-
92 45-d6edd8cc 0f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7a”,”Oid”:”2b7a35ad-225b-4294-8758-102d14527100”%7d - ID da Reunião:234 899 150 047 Código de
acesso:3QQZGD Transferir o Teams|Participar na Web entre 13:00 horas e 13h15, para confirmação da propositura da ação,
nos termos do Enunciado nº 5 do comunicado em comento; Prazo 15 dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1010972-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Gil Puglisi
- 1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência somente será concedida em caso de probabilidade do direito da parte autora e risco ao resultado útil no processo,
desde que a medida não seja irreversível. O caso demanda uma análise acurada, dado que a conta da parte autora foi suspensa
em decorrência de violação às políticas da empresa, sendo que, neste momento, não há que como verificar se de fato ocorreu
qualquer violação. Assim, absolutamente indispensável o contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, indefiro o pedido
liminar. 2- Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema
com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. Intime-se. - ADV: CAUÊ ANTUNES SCAPINI (OAB 481165/
SP)
Processo 1011514-65.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - Salim
Romanos Hamad e outro - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), MARCELO DE PAULA BECHARA
(OAB 125132/SP)
Processo 1011558-69.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 801 do CPC/2015, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento, para: (X) - Providenciar o recolhimento as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015. (X) - Providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta
AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu. Observo que nos termos do artigo 247 do CPC a citação pelo correio tornou-se
obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos
elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação. Acaso já tenha sido recolhida a diligência
do oficial de justiça, a devolução da taxa deverá ser solicitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Avenida
Rangel Pestana, 300 - Informações pelo site: http://www.fazenda.sp.gov.br/download, conforme informação no site do TJSP:
http://www.tjsp.jus.br/Egov/Formularios/Default.Aspx. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”, se o caso,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1011738-71.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Da análise dos autos, verifico que o endereço da executada, Rua Carlos Weber, 856, sala 1, Vila Leopoldina - CEP
05303-000, São Paulo-SP, conforme a certidão da JUCESP (fls. 250/252), não foi diligenciado, entretanto, de acordo com a
certidão do Oficial de Justiça (fls. 272), o nº 856 do referido logradouro não existe (“pois do numero 790 pula para 890”). Ressalto
que a pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante à Junta Comercial.
Portanto, tendo em vista que já foram esgotados todos os meios hábeis para a localização da parte ré, defiro a citação editalícia
requerida, servindo a presente decisão como edital. Este Juízo FAZ SABER a BELUX COMERCIAL LTDA, NA PESSOA DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL SELMO CLERMANN, CNPJ 04.969.498/0001-56, domiciliado em local incerto e não sabido, que lhe
foi movida Ação EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL por BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese: a parte ré não
honrou com os pagamentos referentes ao “Contrato de Cambio de Compra - Tipo 1 Exportação” NR.10/131094, firmado em
06/12/2010, junto a agencia 1270-X, conta corrente nº 14.135-6, com saldo devedor no valor de R$ 756.754,51 (Setecentos e
cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), valor em 23/01/2014. Encontrando-se
a parte ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta
e para que, no prazo de 03 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente pagamento ou oferte defesa
nos termos legais. No silêncio, será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, publicado na forma da lei. O
presente edital tem o prazo de 20 dias. Recolha a parte autora as custas referentes a publicação no DJE, no valor de R$ 319,50,
dispenso a publicação em jornais de grande circulação. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1011787-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 16.705.334 Joao Armando Guida
- Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para untar cópia legível dos documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, carta de cancelamento mencionada
em fls. 31/32. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de
1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, ou indicar a reiteração de
pedido urgente utilizando o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011834-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.D.T. - - M.L.T. -
U.P.A.C.M. e outro - Vistos. Evelin Dias Teixeira ajuizou uma ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de antecipação
de tutela de urgência contra a Central Nacional Unimed e a Unimed Porto Alegre. A ação foi motivada pela necessidade urgente
de realização de parto e cirurgias em seu bebê, MLT, diagnosticado com grave cardiopatia congênita. A autora solicitou a tutela
específica para a realização do parto e das cirurgias necessárias no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, com a
equipe médica especializada. O juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que as rés providenciassem o
necessário para a realização do parto e das cirurgias, incluindo o pagamento dos honorários médicos e das despesas
hospitalares. As rés apresentaram contestação, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de relação jurídica com a autora,
ausência de dever de cobertura de equipe particular e inexistência de danos morais. A autora rebateu as alegações das rés,
destacando a má prestação de serviços, a falta de impugnação específica dos documentos apresentados, a solidariedade entre
as cooperativas Unimed e a falha na comunicação das rés. A autora juntou a certidão de nascimento e a procuração da infante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º