Processo ativo STJ

a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,

1012955-66.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Diário (linha): do STJ (REsp 1759364/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019),
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da sua petição *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1012955-66.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Mi Hyoe Kim -
Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para: (X) Providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes), uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo
correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, é mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial
de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Caso não logre comprovar a hipossuficiência financeira,
providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária, taxa de mandato e custas para citação posta, em 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil); Caso não logre comprovar a hipossuficiência financeira,
providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária e custas para citação posta, em 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”, se o caso,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: IVAN LICEN NETO (OAB 107889/SP)
Processo 1012993-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Edge - Vistos. Trata-se de ação de execução extrajudicial de cotas condominiais. A possibilidade de inclusão das parcelas
vincendas em ação de execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação encontra respaldo em precedente
do STJ (REsp 1759364/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019),
nos princípios da efetividade e economia processuais, nos termos do art. 323 do CPC, aplicável ao processo de execução de
forma subsidiária, e do art. 771, § único do mesmo diploma. Destarte, as parcelas cobradas na ação de execução, vencidas e
vincendas, são originárias do mesmo título, isto é, da mesma relação obrigacional, qual seja, cobrança de cotas condominiais, de
trato sucessivo. Portanto, não obstante o débito possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça
inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais, o título extrajudicial permanece líquido, certo e exigível. Ante o
exposto, determino a inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, até a satisfação da obrigação, nos
termos dos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, vencidas e vincendas no curso do processo, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por
cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No
silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito,
acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins
truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Segue vinculada
automaticamente à presente decisão certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), cabendo ao exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas
judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu
e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial,
pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá
preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo
ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos
peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP), FERNANDO BITTAR ARRUDA (OAB
443985/SP)
Processo 1013318-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Têxtil Canatiba Ltda - Vistos. Nos
termos do artigo 801 do CPC/2015, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para:
(X) - Complementar o recolhimento das custas iniciais, observando o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que
deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no
momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015. (X) - Providenciar o recolhimento da taxa para
expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu. Observo que nos termos do artigo 247 do CPC a citação
pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial
de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação. Acaso já tenha sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:40
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