Processo ativo

a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1. Regularizar a sua

1012833-34.2017.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) 2) Ciência ao exequente quanto aos ofícios
Ação: e Exportacao Ltda - Vistos. 1)
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pen *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1. Regularizar a sua
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB 392555/SP), CAROLINA SANTANA FONTES (OAB
418505/SP)
Processo 1012833-34.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tek Trade International
Ltda. - - Rizieri & Goetten Advogados e Associados Me - Indice Tokio Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Vistos. 1)
EXPEÇA-SE MANDADO PARA CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES DETERMINAÇÕES: 1.A) Mandado de constatação, conforme
requerido às fls. 857, item A, devendo o oficial de justiça responder aos quesitos formulados pela parte interessada. 1.B)
mandado de busca e apreensão dos documentos solicitados pelo perito em fls. 655-659, tendo em vista a inércia da executada
em apresentá-los em juízo para viabilizar a penhora de faturamento já deferida. 1.C) Por fim, DEFIRO ainda a penhora de
bens na sede da executada. Noto que as demais tentativas de penhora resultaram infrutíferas, e a executada vêm dificultando
ao máximo a satisfação do crédito do exequente. Defiro a tentativa de penhora de bens na sede do executado. Consoante
entendimento deste E. Tribunal de Justiça, é admitida a penhora dos bens das pessoas jurídicas, desde que observado o
disposto no artigo 833, V do CPC, não podendo a penhora atingir “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Nesse sentido: “Decisão que
indeferiu o pedido de penhora dos bens que guarnecem a empresa executada, em razão da impenhorabilidade prevista no art.
833, V, do Código de Processo Civil. Insurgência. Bens das pessoas jurídicas que, em regra, são penhoráveis. Entendimento
jurisprudencial no sentido de que a abrangência do referido dispositivo alcança, além das pessoas físicas, as microempresas e
as empresas de pequeno porte. Necessária comprovação da essencialidade do bem constrito ao funcionamento da empresa.
Possibilidade de penhora de eventuais bens que guarnecem a empresa executada”. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2200271-
30.2019.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
- 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) 2) Ciência ao exequente quanto aos ofícios
negativos. 3) A presente decisão servirá como ofício à Loja Integrada Tecnologia para Softwares S.A, inscrita no CNPJ 37.571.0
48/ 0 0 0 1-60, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo se a parte executada INDICE TOKIO COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 13.955.228/0001-87 possui valores a receber de terceiros por operações com
cartão de crédito e/ou débito e, em caso positivo, bloqueiem 30% dos valores recebíveis e transfiram para conta judicial à
disposição deste Juízo, até o limite do débito objeto deste processo (R$ 2.306.461,46 - atualizado até junho/2024 - fls. 810),
devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 15 dias. A confirmação da
efetivação desta penhora, deverá ser informada através do encaminhamento por meio digital ao correio eletrônico do ofício
deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. 4) Rejeito a impugnação de fls. 873-884. A impugnação veio destituída
de qualquer documento comprobatório da impenhorabilidade alegada. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
possibilidade de penhora de recebíveis de cartão de crédito, notadamente quando não demonstrada a essencialidade desses
valores para a manutenção da atividade empresarial da parte devedora. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que
tais recebíveis constituem bens penhoráveis, especialmente em casos nos quais a execução não encontra outras garantias
suficientes. Vale frisar que a penhora de recebíveis se equipara à penhora em dinheiro, inexistindo óbice à sua efetivação, nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO-
PENHORA- CABIMENTO - Execução de título extrajudicial - Pedido de penhora dos recebíveis das operadoras de cartão de
crédito - Penhora de recebíveis de cartão de crédito que se equiparada à penhora de dinheiro - Possibilidade: - Infrutífera
a tentativa de satisfação do crédito, mediante a penhora on-line de ativos financeiros das executadas, mostra-se possível a
expedição de ofícios às empresas operadoras de cartão de crédito, para que se realize a penhora sobre os recebíveis, os
quais são equiparados à moeda corrente. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276904-09.2024.8.26.0000;
Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Intime-se. - ADV: FELIPE
PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), NICHOLAS GUEDES COPPI (OAB 351637/SP), JONATAS GOETTEN DE SOUZA
(OAB 24480/SC), JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 24480/SC)
Processo 1013716-97.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mauricio Augusto de Amorim Rego
- - Luccas de Amorim Rego Cavicchioli - - Joanna de Amorim Carvalho - - Vanessa de Amorim Carvalho - Vistos. Nos termos do
artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1. Regularizar a sua
representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os seguintes documentos, sob pena de nulidade do processo
e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV): Instrumento de procuração do autor Luccas; 2. Providenciar
o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para o caso de citação e penhora, no valor indicado no site do Tribunal de
Justiça de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando
o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos
demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: TIAGO GONÇALVES
BALAGUER (OAB 468713/SP), TIAGO GONÇALVES BALAGUER (OAB 468713/SP), TIAGO GONÇALVES BALAGUER (OAB
468713/SP), TIAGO GONÇALVES BALAGUER (OAB 468713/SP)
Processo 1013866-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Cristina Hugenneyer -
BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Intime-se a irmã da autora falecida, Ligia Regina Hugenneyeer Kogos, identidade de médico
CRM nº 43412, onde consta ser portador da cédula de identidade RG nº 6.522.590 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº
077.072.778-64, nos endereços: Rua Dr. João Pinheiro, nº 646, CEP 01429-000 e também nesta Capital, na Av. Brasil, 485 CEP
01431-000. A irmã da falecida deverá providenciar informações acerca da abertura de inventário, nomeação de inventariante
e sobre o estado da partilha em 15 dias do recebimento da intimação. Caso a própria intimada seja a inventariante, deverá
regularizar a representação processual no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROMANO BELLUCI (OAB
122829/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1014376-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marli de Moura
Watanabe - Vistos. Determino que seja mantida a tarja de urgente até o cumprimento da medida liminar. O pedido de tutela de
urgência comporta acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes está devidamente demonstrada pelos documentos
de fls. 21. Em se tratando de questões ligadas ao plano de saúde, tem incidência o Código de Defesa do Consumidor, uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:42
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