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a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para : a) apresentar o plano de
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Identificação
Nº Processo: 1033993-40.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para : a) apresentar o plano de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Santos - Vistos, Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de defesa de proposta
escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer
pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os
documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão
aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: HELENA
LORENÇATO GARCIA (OAB 442632/SP)
Processo 1033993-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lúcia Gomes da Silva
- Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Ressalte-se que tais
documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento
eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto
no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer
o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs,
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. 2- DA PETIÇÃO
INICIAL. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou o
valor pretendido a título de danos morais. Assim, emende a inicial a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC), a fim de especificar o valor pretendido a título de danos morais, devendo ainda retificar
o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder à soma dos pedidos cumulados, nos termos do artigo 292, VI do CPC.
Int. - ADV: WELLYTON GOMES FRANCILINO (OAB 394606/SP)
Processo 1034218-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erica Regina da Silva - Vistos. DA
JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência;
devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade
financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que se discute o contrato em questão. Ademais,
no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisarcontratodefinanciamentocom
parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a
pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
- Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de
convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem
que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as
despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de
financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI:
22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de
veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea
- Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida -
Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de
Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física -
Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento
e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São Paulo, Relator:
José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa forma, INTIME-SE a
parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser
observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº
2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher
a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de
inscrição da dívida. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1034235-96.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Tatiana de Lourdes Inosencio Francisco - Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e
presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no
sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária
à parte autora. Anote-se. 2- DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de ação de repactuação de dívidas. Nos termos do artigo 321
do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para : a) apresentar o plano de
pagamento de seus credores, nos moldes do art. 104-A, ‘caput’, do CDC; b) comprovar por certidão de distribuição que não fez
outro pedido de repactuação nos últimos 2 anos (art. 104-A, § 5º, do CPC). Deve o(a) nobre Advogado(a), ao proceder a emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Santos - Vistos, Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de defesa de proposta
escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer
pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os
documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão
aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: HELENA
LORENÇATO GARCIA (OAB 442632/SP)
Processo 1033993-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lúcia Gomes da Silva
- Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Ressalte-se que tais
documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento
eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto
no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer
o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs,
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. 2- DA PETIÇÃO
INICIAL. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou o
valor pretendido a título de danos morais. Assim, emende a inicial a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC), a fim de especificar o valor pretendido a título de danos morais, devendo ainda retificar
o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder à soma dos pedidos cumulados, nos termos do artigo 292, VI do CPC.
Int. - ADV: WELLYTON GOMES FRANCILINO (OAB 394606/SP)
Processo 1034218-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erica Regina da Silva - Vistos. DA
JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência;
devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade
financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que se discute o contrato em questão. Ademais,
no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisarcontratodefinanciamentocom
parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a
pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
- Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de
convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem
que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as
despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de
financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI:
22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de
veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea
- Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida -
Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de
Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física -
Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento
e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São Paulo, Relator:
José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa forma, INTIME-SE a
parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser
observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº
2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher
a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de
inscrição da dívida. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1034235-96.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Tatiana de Lourdes Inosencio Francisco - Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e
presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no
sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária
à parte autora. Anote-se. 2- DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de ação de repactuação de dívidas. Nos termos do artigo 321
do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para : a) apresentar o plano de
pagamento de seus credores, nos moldes do art. 104-A, ‘caput’, do CDC; b) comprovar por certidão de distribuição que não fez
outro pedido de repactuação nos últimos 2 anos (art. 104-A, § 5º, do CPC). Deve o(a) nobre Advogado(a), ao proceder a emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º