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a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para atribuir o valor correto à causa,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000453-51.2025.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de i *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para atribuir o valor correto à causa,
Nome: de solteira. Esta senten *** de solteira. Esta sentença servirá como mandado
Advogados e OAB
Advogado: constituído, no prazo de 15 dias da execução da liminar *** constituído, no prazo de 15 dias da execução da liminar. Sem o pagamento/purga da mora, ficará consolidada em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, através do portal eletrônico. Caso o réu tenha interesse
na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esde logo em preliminar de
contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Intime-se . -
ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1000453-51.2025.8.26.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.G. - - E.L.A.P. - Vistos. Trata-se de pedido
de homologação de divórcio proposta por E.R.G e E.L.A.P. Instruem a inicial os documentos de fls. 1/3. É o relatório. Decido. De
início, considerando os documentos colacionados, concedo às partes a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código
de Processo Civil. Anote-se. No mais, compulsando os autos, não há nada de irregular no acordo entabulado. Assim, à luz do
art. 226, §6º, da Constituição Federal, homologar a transação é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO
celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e DECRETO o divórcio de E.R.G e E.L.A.P.,
conforme os termos do acordo de fls. 1/3. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Esta sentença servirá como mandado
de averbação junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Iguape, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do
assento de casamento dos requerentes a necessária averbação quanto ao decreto do divórcio, ressaltando-se que as partes
são beneficiárias de justiça gratuita. Diante da nova sistemática, o cartório judicial deverá encaminhar esta decisão através do
sistema CRCJUD para a devida averbação. Em caso de partilha de bens, a presente sentença, acompanhada de via da petição
de acordo assinada digitalmente, servirá de mandado e/ou ofício para a alteração de titularidade dos bens, se necessário, nos
termos acordados. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido,
por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Expeça-se certidão de honorários ao
patrono nomeado nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA
(OAB 471453/SP), CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA (OAB 471453/SP)
Processo 1000456-06.2025.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com
fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo
de 05 dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E A VENCER), segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, por
advogado constituído, no prazo de 15 dias da execução da liminar. Sem o pagamento/purga da mora, ficará consolidada em
favor da parte autora a posse e propriedade plenas do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não estiver na
posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor
se detém documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão. Desde já, defiro ordem de
requisição de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. O
mandado de busca e apreensão somente será expedido com a indicação expressa do depositário do veículo e acompanhamento
da diligência e, para tanto, concedo à parte autora o prazo de 48 horas para tal fim. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para
que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000458-73.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice Medeiros Lutz
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. A citação por edital se trata de hipótese excepcional e
não pode ser autorizada até que se esgotem todos os meios de localização da parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
Providencie o Cartório a realização de pesquisas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL
e COMGASJUD, a fim de localizar o endereço da parte requerida. Encaminhem-se os autos para a fila “pesquisa”. Com a
resposta, tornem para deliberação. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ADOLF LUTZ (OAB 439647/SP)
Processo 1000463-95.2025.8.26.0244 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Nos termos do artigo 321
do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para atribuir o valor correto à causa,
nos termos do artigo 292 do CPC e complementar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000471-72.2025.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.D.A.P. -
Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no
art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 dias,
PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E A VENCER), segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, por advogado
constituído, no prazo de 15 dias da execução da liminar. Sem o pagamento/purga da mora, ficará consolidada em favor da
parte autora a posse e propriedade plenas do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não estiver na posse da
parte ré e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém
documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão. Desde já, defiro ordem de requisição de
arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. O mandado de busca
e apreensão somente será expedido com a indicação expressa do depositário do veículo e acompanhamento da diligência
e, para tanto, concedo à parte autora o prazo de 48 horas para tal fim. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a
presente, por cópia digitada, como MANDADO, e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se
o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000476-94.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - Jose Marcos Oliveira
Neto - Vistos. Trata-se de pedido formulado visando à disponibilização de um professor auxiliar especializado ao autor para
auxiliar : - na manutenção da atenção, - nas adaptações escolares necessárias (elaboração do PEI), - na realização das
atividades do ano vigente, seja auxilio físico ou verbal em ambiente escolar. O autor é menor diagnosticado com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), Nível 1 de suporte + TDAH + Disfunção do Processamento Auditivo Central, CID F840 e CID F900.
Diante da relevância do pedido e considerando o interesse de menor envolvido, determino a remessa dos autos ao Ministério
Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, através do portal eletrônico. Caso o réu tenha interesse
na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esde logo em preliminar de
contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Intime-se . -
ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1000453-51.2025.8.26.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.G. - - E.L.A.P. - Vistos. Trata-se de pedido
de homologação de divórcio proposta por E.R.G e E.L.A.P. Instruem a inicial os documentos de fls. 1/3. É o relatório. Decido. De
início, considerando os documentos colacionados, concedo às partes a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código
de Processo Civil. Anote-se. No mais, compulsando os autos, não há nada de irregular no acordo entabulado. Assim, à luz do
art. 226, §6º, da Constituição Federal, homologar a transação é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO
celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e DECRETO o divórcio de E.R.G e E.L.A.P.,
conforme os termos do acordo de fls. 1/3. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Esta sentença servirá como mandado
de averbação junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Iguape, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do
assento de casamento dos requerentes a necessária averbação quanto ao decreto do divórcio, ressaltando-se que as partes
são beneficiárias de justiça gratuita. Diante da nova sistemática, o cartório judicial deverá encaminhar esta decisão através do
sistema CRCJUD para a devida averbação. Em caso de partilha de bens, a presente sentença, acompanhada de via da petição
de acordo assinada digitalmente, servirá de mandado e/ou ofício para a alteração de titularidade dos bens, se necessário, nos
termos acordados. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido,
por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Expeça-se certidão de honorários ao
patrono nomeado nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA
(OAB 471453/SP), CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA (OAB 471453/SP)
Processo 1000456-06.2025.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com
fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo
de 05 dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E A VENCER), segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, por
advogado constituído, no prazo de 15 dias da execução da liminar. Sem o pagamento/purga da mora, ficará consolidada em
favor da parte autora a posse e propriedade plenas do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não estiver na
posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor
se detém documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão. Desde já, defiro ordem de
requisição de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. O
mandado de busca e apreensão somente será expedido com a indicação expressa do depositário do veículo e acompanhamento
da diligência e, para tanto, concedo à parte autora o prazo de 48 horas para tal fim. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para
que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000458-73.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice Medeiros Lutz
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. A citação por edital se trata de hipótese excepcional e
não pode ser autorizada até que se esgotem todos os meios de localização da parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
Providencie o Cartório a realização de pesquisas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL
e COMGASJUD, a fim de localizar o endereço da parte requerida. Encaminhem-se os autos para a fila “pesquisa”. Com a
resposta, tornem para deliberação. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ADOLF LUTZ (OAB 439647/SP)
Processo 1000463-95.2025.8.26.0244 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Nos termos do artigo 321
do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para atribuir o valor correto à causa,
nos termos do artigo 292 do CPC e complementar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000471-72.2025.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.D.A.P. -
Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no
art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 dias,
PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E A VENCER), segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, por advogado
constituído, no prazo de 15 dias da execução da liminar. Sem o pagamento/purga da mora, ficará consolidada em favor da
parte autora a posse e propriedade plenas do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não estiver na posse da
parte ré e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém
documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão. Desde já, defiro ordem de requisição de
arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. O mandado de busca
e apreensão somente será expedido com a indicação expressa do depositário do veículo e acompanhamento da diligência
e, para tanto, concedo à parte autora o prazo de 48 horas para tal fim. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a
presente, por cópia digitada, como MANDADO, e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se
o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000476-94.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - Jose Marcos Oliveira
Neto - Vistos. Trata-se de pedido formulado visando à disponibilização de um professor auxiliar especializado ao autor para
auxiliar : - na manutenção da atenção, - nas adaptações escolares necessárias (elaboração do PEI), - na realização das
atividades do ano vigente, seja auxilio físico ou verbal em ambiente escolar. O autor é menor diagnosticado com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), Nível 1 de suporte + TDAH + Disfunção do Processamento Auditivo Central, CID F840 e CID F900.
Diante da relevância do pedido e considerando o interesse de menor envolvido, determino a remessa dos autos ao Ministério
Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º