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a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para complementar a
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Identificação
Nº Processo: 1001066-69.2019.8.26.0539
Vara: Civil, contudo, extrai-se da petição inicial que todas as partes residem na cidade de Ubirajara/SP,
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para complementar a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com
a expedição de mandado, também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to, com vistas
a seu integral cumprimento, se necessário. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá
ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os
requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Código
de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta
de acordo a ser analisada pela parte contrária. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato atualizada, obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, providencie a Serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de
Processo Civil, tendo em vista requerimento expresso neste sentido constante na peça vestibular. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A citação e intimação deverá ser realizada pelo
correio, por meio de carta com aviso de recebimento, ficando a cargo do exequente o recolhimento, no prazo de 15 dias, das
despesas postais, sob pena de extinção. A citação por meio de oficial de justiça apenas será deferida nas hipóteses dos artigos
247 e 249, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
citação. - ADV: NILVIA BRANDINI NANTES (OAB 351272/SP)
Processo 1001066-69.2019.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fls.362: Manifeste-se a requerente acerca da certidão/ mandado sem cumprimento.
- ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1001091-43.2023.8.26.0539 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rb Participações e
Agropecuária Ltda - Considerando o requerimento de fls. 402, anote-se a não intervenção do Ministério Público. - ADV: RAFAEL
SPINOLA CASTRO (OAB 310236/SP)
Processo 1001122-92.2025.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Processe-se em segredo de justiça até o cumprimento do ato de constrição do bem. Nos termos do artigo 3º, caput e parágrafos,
do Decreto-Lei de n.º 911/69, é possível que o proprietário fiduciário ou credor requeira a busca do bem alienado fiduciariamente,
a qual será concedida em sede liminar, desde que a petição inicial venha instruída com a comprovação da mora e que os valores
para sua purgação venham expressos. Preenchidos os requisitos em questão, nos termos da documentação carreada aos autos,
notadamente a notificação extrajudicial copiada às fls. 46, a comprovar a mora, DEFIRO a liminar para busca e apreensão do
bem descrito na inicial, depositando-o com a autora, em mãos de uma das pessoas por ela indicada, observando que caberá ao
depositário indicado entrar em contato com o Oficial de Justiça cumpridor do ato. Com a expedição do mandado, cuja despesa
já se encontra recolhida nos autos (fls. 54), também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamento,
com vistas a seu integral cumprimento, se necessário. Nos termos dispostos no art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69, por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após o cumprimento da liminar e efetivada a citação, levando-se em conta a opção expressa pela não realização de audiência
preliminar, poderá a parte requerida, no prazo de 05 dias, purgar a mora, com o pagamento da integralidade da dívida, em
consonância com os §§ 1º e 2º, do artigo 3º do mencionado Decreto-lei, caso em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Se assim não proceder, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Também, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. A
citação e a intimação poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis)
e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Observe-se, desde já, que
caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte
autora requerer diretamente naquele Juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e desta
decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017, comunicando imediatamente a este Juízo, caso positiva. Ainda, nos termos
do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, caso providenciado pela parte autora o recolhimento da taxa devida, DEFIRO, desde
já, a utilização do sistema RENAJUD para fim de bloqueio de transferência e circulação do veículo , bem como para que anote
em seu prontuário a ordem judicial de busca e apreensão, desde que ainda não tenha sido efetivado o cumprimento da liminar
ora deferida, de forma que, caso a busca e apreensão reste positiva, deverá a Serventia proceder ao imediato desbloqueio.
Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO
(OAB 105737/SP)
Processo 1001125-47.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.M. - - T.C.S.M. - Vistos. Nos termos do
artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para complementar a
qualificação do corréu Diogo, indicando o seu CPF, estado civil, endereço eletrônico e endereço residencial completo. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la como “Emenda à Inicial”. Intime-se. - ADV: JOAO GABRIEL
LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP), JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP)
Processo 1001128-02.2025.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.G.S. - Diante dos documentos juntados aos
autos, defiro a gratuidade processual a parte autora. Anote-se. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação aptas a permitirem o regular início da demanda, e a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e seguintes
do CPC. Ante a opção expressa da parte autora, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação. Cite-se e intime-
se a parte requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que poderá ser apresentada
proposta de conciliação em contestação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como mandado. - ADV: TATIANE SILVA MOTA (OAB 386761/SP)
Processo 1001131-54.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.A.S. - Trata-se de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedidos de tutela de urgência
distribuídos junto a esta Vara Civil, contudo, extrai-se da petição inicial que todas as partes residem na cidade de Ubirajara/SP,
Comarca de Garça/SP. Assim, determino a correta redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Garça/
SP. Ao Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VALÉRIO ALVES PINHEIRO (OAB 415051/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com
a expedição de mandado, também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to, com vistas
a seu integral cumprimento, se necessário. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá
ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os
requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Código
de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta
de acordo a ser analisada pela parte contrária. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato atualizada, obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, providencie a Serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de
Processo Civil, tendo em vista requerimento expresso neste sentido constante na peça vestibular. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A citação e intimação deverá ser realizada pelo
correio, por meio de carta com aviso de recebimento, ficando a cargo do exequente o recolhimento, no prazo de 15 dias, das
despesas postais, sob pena de extinção. A citação por meio de oficial de justiça apenas será deferida nas hipóteses dos artigos
247 e 249, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
citação. - ADV: NILVIA BRANDINI NANTES (OAB 351272/SP)
Processo 1001066-69.2019.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fls.362: Manifeste-se a requerente acerca da certidão/ mandado sem cumprimento.
- ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1001091-43.2023.8.26.0539 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rb Participações e
Agropecuária Ltda - Considerando o requerimento de fls. 402, anote-se a não intervenção do Ministério Público. - ADV: RAFAEL
SPINOLA CASTRO (OAB 310236/SP)
Processo 1001122-92.2025.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Processe-se em segredo de justiça até o cumprimento do ato de constrição do bem. Nos termos do artigo 3º, caput e parágrafos,
do Decreto-Lei de n.º 911/69, é possível que o proprietário fiduciário ou credor requeira a busca do bem alienado fiduciariamente,
a qual será concedida em sede liminar, desde que a petição inicial venha instruída com a comprovação da mora e que os valores
para sua purgação venham expressos. Preenchidos os requisitos em questão, nos termos da documentação carreada aos autos,
notadamente a notificação extrajudicial copiada às fls. 46, a comprovar a mora, DEFIRO a liminar para busca e apreensão do
bem descrito na inicial, depositando-o com a autora, em mãos de uma das pessoas por ela indicada, observando que caberá ao
depositário indicado entrar em contato com o Oficial de Justiça cumpridor do ato. Com a expedição do mandado, cuja despesa
já se encontra recolhida nos autos (fls. 54), também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamento,
com vistas a seu integral cumprimento, se necessário. Nos termos dispostos no art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69, por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após o cumprimento da liminar e efetivada a citação, levando-se em conta a opção expressa pela não realização de audiência
preliminar, poderá a parte requerida, no prazo de 05 dias, purgar a mora, com o pagamento da integralidade da dívida, em
consonância com os §§ 1º e 2º, do artigo 3º do mencionado Decreto-lei, caso em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Se assim não proceder, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Também, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. A
citação e a intimação poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis)
e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Observe-se, desde já, que
caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte
autora requerer diretamente naquele Juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e desta
decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017, comunicando imediatamente a este Juízo, caso positiva. Ainda, nos termos
do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, caso providenciado pela parte autora o recolhimento da taxa devida, DEFIRO, desde
já, a utilização do sistema RENAJUD para fim de bloqueio de transferência e circulação do veículo , bem como para que anote
em seu prontuário a ordem judicial de busca e apreensão, desde que ainda não tenha sido efetivado o cumprimento da liminar
ora deferida, de forma que, caso a busca e apreensão reste positiva, deverá a Serventia proceder ao imediato desbloqueio.
Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO
(OAB 105737/SP)
Processo 1001125-47.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.M. - - T.C.S.M. - Vistos. Nos termos do
artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para complementar a
qualificação do corréu Diogo, indicando o seu CPF, estado civil, endereço eletrônico e endereço residencial completo. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la como “Emenda à Inicial”. Intime-se. - ADV: JOAO GABRIEL
LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP), JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP)
Processo 1001128-02.2025.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.G.S. - Diante dos documentos juntados aos
autos, defiro a gratuidade processual a parte autora. Anote-se. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação aptas a permitirem o regular início da demanda, e a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e seguintes
do CPC. Ante a opção expressa da parte autora, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação. Cite-se e intime-
se a parte requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que poderá ser apresentada
proposta de conciliação em contestação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como mandado. - ADV: TATIANE SILVA MOTA (OAB 386761/SP)
Processo 1001131-54.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.A.S. - Trata-se de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedidos de tutela de urgência
distribuídos junto a esta Vara Civil, contudo, extrai-se da petição inicial que todas as partes residem na cidade de Ubirajara/SP,
Comarca de Garça/SP. Assim, determino a correta redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Garça/
SP. Ao Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VALÉRIO ALVES PINHEIRO (OAB 415051/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º