Processo ativo

a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para incluir a

1000265-51.2025.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a petição inicial, no prazo de 15 dias, s *** a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para incluir a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da lide. Com efeito, a tutela provisória de urgência
está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015. Os mesmos requisitos podem ser extraídos, no que tange à concessão de
liminar em sede de mandado de segurança, do art. 7º da Lei 12.016/2009. Assim, de acordo com caderno p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocessual civil, são
exigências para a concessão da tutela provisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade
do direito (fumus boni iuris); II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);e III. Inexistência de
risco de irreversibilidade. Em conformidade com as regras gerais das tutelas provisórias, no âmbito do remédio constitucional
do mandado de segurança, para deferimento de liminar, devem ser demonstrados motivos relevantes nos quais se assentam
o pedido do impetrante e que possa ocorrer lesão irreversível ao seu direito, ou dano de difícil reparação, caso o ato coator
seja mantido até a sentença. No presente caso, os requisitosnecessáriospara a concessão datutelade urgência não se fazem
presentes, exigindo-se o exercício docontraditórioe a devida instrução do feito, sob pena de antecipação indevida do provimento
jurisdicional. Com efeito, da análise do acervo probatório, não é possível verificar, com a certeza necessária e exigida neste
momento processual, a probabilidade do direito invocado. Conforme bem destacado pelo parquet, não é possível constatar, a a
priori, que os problemas de saúde que acometem o impetrante recomendem a transferência à instituição escolar pretendida à
inicial, vez que seria a mais adequada às necessidades do impetrante. Ressalte-se que não se trata de pleito de transferência
para escola especializada. Deste modo, inviável, em sede liminar, interferir no ato discricionário da Administração Pública de
designação e matrícula de estudantes na rede pública de ensino, conforme a disponibilidade de vagas e outras determinações
legais. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade
coatora, ora impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. A Fazenda Pública e seus órgãos deverão ser
notificados através do Portal Eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ADRIELLE REZENDE
GOMES (OAB 516035/SP)
Processo 1000265-51.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.J.B.R. - - S.R. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade judiciária diante da indicação de defensor(a) dativo(a) pelo convênio Defensoria Pública/OAB.
Versando os autos sobre interesse de incapaz, necessária a intervenção do Ministério Público, como custos legis, nos termos do
art. 178, inciso II do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, tornando-me conclusos em seguida. Int. -
ADV: JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP), JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP)
Processo 1000278-50.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.D.L. - - B.D.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade judiciária diante da indicação de defensor(a) dativo(a) pelo convênio Defensoria Pública/OAB. Ante
os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos salários líquidos do réu (deduzidos
os descontos legais e verbas indenizatórias). Se o alimentante exercer atividade sem vínculo empregatício formal (ou vier a
exercê-la após a propositura da ação), desde logo os alimentos provisórios ficam fixados no valor equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo nacional. Os depósitos mensais serão feitos na conta corrente, caso tenha esta sido informada
nos autos. Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das partes nesse sentido, bem
como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa forma, aguarde-se melhor oportunidade para
apreciação de eventual pedido. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Ciência ao Ministério
Público. Int. Ribeirão Pires, 30 de janeiro de 2025. - ADV: JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP), JOYCE PEREIRA
GARCIA (OAB 467751/SP)
Processo 1000278-50.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.D.L. - - B.D.S. - Vistos. Nos
termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para incluir a
genitora do menor como requerente, tendo em vista ser a detentora do direito de pleitear a guarda e regulamentação de visitas
do filho. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP), JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP)
Processo 1000396-60.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.A.F. - Manifeste-se a parte interessada
sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS
STIVAL (OAB 162937/SP)
Processo 1000661-96.2023.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.N.S. - M.L.F.S. e outros - Vistos. Consoante art.
1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa
judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido. Assim, efetue o réu/vencido o
recolhimento da taxa judiciária, na guia DARE, código 230-6, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa, no valor de 1% do valor da causa, observado valor mínimo de 5 UFESPs, ou valor correspondente à sua sucumbência.
Em caso de revelia da parte vencida, expeça-se carta de intimação no endereço onde foi citado. Oportunamente, cumpridas
as formalidades de estilo e pagas as custas em aberto, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO
(OAB 365742/SP), LETÍCIA CARVALHO BENEDITO (OAB 464394/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB
299755/SP), BRUNO CARILLO CAVALCANTE (OAB 425918/SP)
Processo 1000738-71.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisangela de Souza - Serasa
S.A. - Vistos. Com as cautelas de estilo, subam os autos à Instância Superior. Int. - ADV: CLAUDIA BAUER (OAB 167173/SP),
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP)
Processo 1000783-51.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Emae - Empresa Metropolitana de
Águas e Energia S/A - Maria Rosa Camargo - Vistos. Tratando-se de ação reivindicatória que tem por objeto imóvel localizado
na Rua Caetano Lupi (fls. 01), há risco concreto de decisões contraditórias ou conflitantes, caso a questão não seja analisada
sob um prisma mais amplo, conforme reconhecido nos autos do processo nº 1000779-14.2019.8.26.0505 e em outros casos
análogos. Por outro lado, considerando-se as divergências e impugnações nos diversos casos, ora por parte da autora, ora por
parte dos requeridos, nas respectivas demandas, reputo imprescindível e razoável para a correta apreciação dos pedidos a
produção de nova prova pericial, permitindo-se o necessário cotejo entre as conclusões diametralmente opostas exaradas em
casos distintos, porém referentes a imóveis localizados no mesmo logradouro público. Ante o exposto, RECONHEÇO, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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